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CONTRA-RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

Por:   •  29/4/2015  •  Relatório de pesquisa  •  1.248 Palavras (5 Páginas)  •  297 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO – MACEIÓ – ALAGOAS.

PROCESSO Nº. 0168100-87.1999.5.19.0004


GERALDO LUDOOVICO MARQUES, já devidamente qualificado nos autos do processo em epigrafe, por intermédio de seu  advogado e bastante procurador (procuração inserta nos autos), com escritório profissional sito à Rua Ernesto de Paula Santos, nº 1368, Bairro Boa Viagem, Cidade Recife, Estado Pernambuco, CEP 51021-330, onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos em que contende com PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A, à presença de Vossa Excelência apresentar suas;

CONTRA-RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

requerendo sejam as 
presentes conhecidas e remetidas ao Egrégio Tribunal do Trabalho da 19ª Região para fins de negativa de provimento ao recurso do reclamado.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

Maceió, 30 de março de 2015


JOSÉ HELIO GOMES DA SILVA

OAB/PE – 11.250



EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO

AUTOS Nº 0168100-874.1999-5.19.0004
AGRAVANTE PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A
AGRAVADO GERALDO LUDOVICO MARQUES

GERALDO LUDOVICO MARQUES, já devidamente qualificado nos autos do processo em epigrafe, por intermédio de seu  advogado e bastante procurador (procuração inserta nos autos), com escritório profissional sito à Rua Ernesto de Paula Santos, nº 1368, Bairro Boa Viagem, Cidade Recife, Estado Pernambuco, CEP 51021-330, onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos em que contende com PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A, à presença de Vossa Excelência apresentar suas;

CONTRA-RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DAS CONTRA-RAZÕES RECURSAIS

COLENDA CORTE
EMÉRITOS JULGADORES

DOS FATOS

Questiona a agravante, via do
 presente agravo, que não poderia ser obstada o AGRAVO DE PETIÇÃO interposto por preencher os requisitos de admissibilidade, impondo-se a revisão da interlocutória.

Data vênia, a decisão impugnada está correta nada havendo a ser modificado. Vejamos os pontos questionados no agravo.

DO DESPACHO

0168100-87.1999.5.19.0004

Data

07/08/2014

Vistos, etc. Requer o exequente o redirecionamento da execução em face da PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A., sob o fundamento de que a referida empresa pertence ao mesmo grupo econômico da executada LIDERBRÁS LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA., sucessora da empresa S/A TRANSPORTE ITAIPAVA. Para corroborar com suas alegações junta aos autos diversos documentos, fls. 731/822 e 910/1027, dentre eles diversas decisões deste Regional, onde houve reconhecimento da existência do mencionado grupo econômico. Com efeito, trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por GERALDO LUDOVICO MARQUES em face de Liderbrás Logística e Transportes Ltda., sucessora da empresa S/A Transporte Itaipava. Com razão. Os documentos coligidos pelo autor, fls. 905/999, dão conta de que a Petrobrás Distribuidora S/A compõe grupo econômico juntamente com a executada Liderbrás Logística e Transportes Ltda., conforme ficou amplamente demonstrado. Logo, ambas são responsáveis solidárias pela presente execução. Ademais, há várias decisões transitadas em julgado, em processos ajuizados no âmbito deste E. TRT, reconhecendo a solidariedade entre a PETROBRÁS e a LIDERBRÁS, em nada sendo inovadora a presente decisão. Não obstante a sentença de fls. 160/164 extinguir sem a resolução do mérito os pedidos formulados em face da PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A, em razão do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, não há impedimento legal para que a mesma seja, hoje, responsabilizada. Isto porque a relação jurídica que agora se forma entre a executada principal (Liderbrás Logística e Transportes Ltda.) e a Petrobrás Distribuidora S/A é outra, diversa daquela existente à época do ajuizamento da ação. Sendo assim, considerando que restou provada a formação de grupo econômico entre as empresas Liderbrás Logística e Transporte Ltda. e a Petrobrás Distribuidora S/A; considerando que não há dúvida quanto à sucessão da reclamada S/A Transporte Itaipava pela empresa Liderbrás Logística e Transportes Ltda., é incontestável a responsabilidade solidária da Petrobrás Distribuidora S/A pela presente execução, pelo que determino a sua inclusão no polo passivo da lide. Providencie a Secretaria a reautuação do feito. Destarte, atualize-se o crédito exequendo, incluindo-se na referida planilha as custas e contribuições previdenciárias acaso incidentes. Após, dê-se ciência deste despacho à PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A através de seu advogado, intimando-a para efetuar e comprovar nos autos o pagamento do crédito exequendo ora apurado, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora e inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT.


E a demonstração de que fala o agravo evidentemente teve por base os documentos, o que, sem dúvida alguma, trouxeram novos elementos para a comprovação da existência do GRUPO ECONÔMICO.

Aliás, a demonstração dos referidos documentos tanto ocorreu em sua plenitude que foi reconhecida a existência de GRUPO ECONÔMICO a AGRAVANTE perdeu a reclamatória na fase de execução em grau de primeira instância, conforme se vislumbra do r. DESPACHO acima.

Ademais não corresponde a verdade que a Agravante tenha se insurgido no processo, em qualquer fase com a interposição de EMBARGOS A EXECUÇÃO, conforme preceitua o nosso ordenamento jurídico, artigo 884, da CLT. Que para tanto teria que ser efetuado o prévio depósito para a garantia do juízo.

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