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CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO

Por:   •  7/9/2018  •  Dissertação  •  895 Palavras (4 Páginas)  •  169 Visualizações

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CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO

Entre:

Maria Helena Belcost de Pinto, nacionalidade: Brasileira, solteira, profissão: Arquiteta, Passaporte n. 123456789, expedido pelo Departamento de Policia Federal, CPF n. 12345678910, residente em:

Rua Montana Becker, número 541

Bairro Centro

Santa Maria – RS

CEP: 56741328

Doravante denominada CEDENTE, e:

Isaias Pompeo de Avila, nacionalidade: Brasileiro, viúvo, profissão: engenheiro ambiental, passaporte n. 987654321, expedido pelo Departamento de Polícia Federal, CPF n. 123456789, residente em:

        Rua Farias de Lima

        Bairro Centro

        Santa Maria – RS

        CEP: 45871236

Doravante denominado CESSIONÁRIO, com a interveniência de:

Marcos Luciano de Souza, nacionalidade: Brasileira, casado, profissão: Empresário, Passaporte n. 987654321, espedido pelo Departamento de Polícia Federal, CPF n. 123456789, residente em:

Rua Getúlio Vargas, 127

Bairro Carolina

São Miguel

CEP: 12345678

Doravante denominado DEVEDOR, firma-se o presente contrato de cessão de crédito, conforme as cláusulas a seguir:

CLÁUSULA 1ª – DO OBJETO DO CONTRATO

Por meio deste contrato, que firmam entre si o CEDENTE e o CESSIONÁRIO, que se regula a cessão total do crédito no valor de R$ 30.5000 (trinta mil e quinhentos reais), com todos os seus acessórios.

§ 1°. O crédito cedido decorrente do seguinte título:

        Contrato de compra e venda de um veículo celebrado no dia 23/02/2018 entre o devedor e o cedente

§ 2º. O CEDENTE declara a existência do crédito livre e desembaraço de qualquer ônus ou gravame, assegurando que até a presente data não houver o seu adimplemento pelo devedor, nem qualquer outra forma de extinção do crédito.

§ 3º. O CEDENTE declara, ainda, que adimpliu com todas as obrigações da relação jurídica que deu origem ao crédito, bem como que a cessão do crédito não se opõe à natureza da obrigação, à lei ou à convenção com o devedor.

CLÁUSULA 2ª - DO PREÇO

Para a cessão do crédito, as partes ajustam o preço certo de R$ 20.000 (vinte mil reais), valor a ser pago nas seguintes condições:

50% do valor na data de assinatura do contrato e o restante 30 (trinta) dias depois, via transferência bancária.

Parágrafo Único. Em caso de mora no pagamento, será aplicada multa de 15% (quinze por cento) sobre o valor da parcela, assim como juros de 1% (um por cento) por mês de atraso e correção monetária.

CLÁUSULA 3ª - DA INDENIZAÇÃO POR INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR

O CEDENTE se responsabiliza pela solvência do devedor, ressalvada a insolvência superveniente, sob pena de multa no valor de R$ 35.000 (trinta e cinco mil reais).

CLÁUSULA 4ª – DOS DIREITOS DAS OBRIGAÇÕES

I – DO CEDENTE:

  1. Ceder o crédito livre e desembaraçado de quaisquer ônus, na data estipulada neste contrato;
  2. Informar ao CESSIONÁRIO sobre quaisquer ônus reais, judiciais ou extrajudiciais ou quaisquer outros fatos, ações ou medidas administrativas que possam porventura atingir os direitos objeto deste contrato;
  3. Realizar as diligências e prestar toda a assistência ao CESSIONÁRIO para que receba o crédito;
  4. entregar ao CESSIONÁRIO o documento original que dá origem ao crédito objeto desta cessão.

II – DO CESSIONÁRIO:

  1. adimplir suas obrigações no tempo e modo acordados neste contrato;
  2. fornecer todos os documentos pessoais necessários à cessão;
  3. informar o CEDENTE sobre a insolvência civil, recuperação judicial ou extrajudicial, falência ou qualquer ação ou execução declarada contra si.

CLÁUSULA 5º - DA RECISÃO

O contrato poderá ser rescindido de pleno direito, entre outras hipóteses previstas neste contrato e na legislação cabível:

        I – se o CESSIONÁRIO não quitar integralmente o valor referente ao preço acordado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o vencimento da parcela;

        II – se o crédito for gravado de qualquer ônus real ou pessoal, sem expressa autorização do CESSIONÁRIO;

        III – se houver o adimplemento do crédito pelo devedor ou outra forma de extinção do crédito cedido antes da presente cessão.

§ 1º. A parte que romper o contrato unilateralmente e sem justa causa, estará sujeita ao pagamento de indenização por perdas e danos e demais medidas legais cabíveis;

§ 2º. Rescindido o contrato, as partes se comprometem a desfazê-lo, retomando-se ao estado de coisas anterior, devendo o CEDENTE devolver os valores já pagos, descontadas as multas e juros, quando houver.

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