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CONTRATO DE DEPÓSITO

Por:   •  7/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  928 Palavras (4 Páginas)  •  127 Visualizações

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  1. CONTRATO DE DEPÓSITO

O contrato de depósito pode ser conceituado como contrato pelo qual uma pessoa denominada depositário recebe de uma outra, denominada depositante, um objeto móvel para guardar gratuita e temporariamente e quando reclamado, restitui-lo ao depositante.

A luz do art. 627 do Código Civil: “pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante reclame”. Resumindo, o contrato de depósito é então, guarda de coisa alheia.

  1. DAS CARACTERÍSCAS DO CONTRATO DE DEPÓSITO

Uma das características do depósito é a sua finalidade, ou seja, guarda de coisa alheia, sendo sua função primordial. Em segundo lugar, a entrega da coisa pelo depositante ao depositário, sendo essa, exigência para configuração do contrato, tal característica demonstra a natureza real do contrato, que só se aperfeiçoa com a entrega da coisa e não somente com o acordo entre as partes. Portanto, por exemplo, se o proprietário de um veículo e o dono de um estacionamento entram em acordo sobre o preço e o período de guarda do automóvel, mas não entrega o referido veículo, então não haverá depósito.

A natureza móvel é a próxima característica importante do contrato de depósito, conforme art. 627 do Código Civil expressamente diz que, pelo contrato de depósito, recebe o depositário “um objeto móvel”, para guardar até que o depositante reclame. Sendo esse “objeto móvel” compreendido por; títulos de crédito, documentos, jornais, pratas, dinheiro, roupas, animais, etc. Estes exemplos apresentados por Cunha Gonçalves.

A obrigação de restituir é também essencial para o contrato de depósito, já que, o depositário recebe o objeto móvel, para guardar, “até que o depositante reclame” (CC, art. 627). Porém, ainda que as partes tenham afirmado prazo para à restituição, o depositante tem a possibilidade de solicitar a coisa mesmo antes do seu término, devendo o depositário entregar. Essa obrigação é tão importante que, se relevada, já não haverá mais deposito.

Outra característica é a gratuidade, exceto, se houver as partes convencionado em contrário, ou se o depositário praticar isso por profissão. Quando o depositário for remunerado, se tem então um contrato bilateral, se for gratuito é unilateral, pois aperfeiçoa-se com a entrega da coisa.

  1. DA CLASSIFICAÇÃO DO CONTRATO DE DEPÓSITO

De acordo com a manifestação de vontade o depósito pode ser classificado como voluntário ou necessário, o depósito voluntário é o que resulta da vontade das partes, já o depósito necessário se subdivide em legal e miserável. O depósito necessário legal é aquele que resulta da lei, por exemplo, quando alguém é nomeado depositário fiel, já o depósito miserável é aquele que advém da necessidade causada por uma calamidade pública, por exemplo, na eminência de uma enchente, para não perder os móveis, a pessoa pede para que outrem os guarde em sua casa. Em relação ao objeto o depósito pode ser regular quando se tratar de coisa infungível e regular quando se tratar de coisa fungível.

  1. DA GRATUIDADE DO CONTRATO DE DEPÓSITO

O depósito é um contrato em regra unilateral e gratuito entretanto, é possível o contrato bilateral e oneroso, diante de convenção das partes, atividade ou profissão do depositário.

1.5 DA ONEROSIDADE DO CONTRATO DE DEPÓSITO

Há depósito oneroso nos contratos de guarda em cofres prestados por instituições bancárias, se o depósito for oneroso ou sinalagmático (sinônimo de bilateral), ou seja há reciprocidade entre as obrigações das partes, não constando em lei ou convenção o valor da remuneração do depositário será determinada pelos costumes do lugar, e na falta destes, por arbitramento. Observação: Não podemos confundir o contrato de depósito com o contrato de comodato, pois no contrato de deposito o depositário apenas guarda coisa sem poder usá-la, já no contrato de comodato, a coisa é utilizada pelo comodatário, salvo autorização expressa do depositante, se o depósito se entregou fechado e lacrado, deve o depositário respeitar o segredo da coisa sob sua guarda, se devidamente autorizado pelo depositante, poderá o depositário abrir o depósito que lhe foi entregue fechado, entretanto, estará ele ainda obrigado a guardar segredo da coisa exceto se em caso de ato ilícito, salvo disposição em contrário.

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