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CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Por:   •  18/6/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.052 Palavras (5 Páginas)  •  206 Visualizações

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Direito Administrativo II

Atividade não Supervisionada II

Roclédia Bento

Farroupilha, 04 de junho de 2017.

TEMA: CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Nessa semana em que temos feriado, daremos continuidade ,como atividade não supervisionada, ao estudo do tema relacionado aos contratos administrativos, cujo conteúdo está a partir da página 235 do Meirelles/41ª Ed.(acervo da turma)

A proposta é de leitura do texto relacionado às cláusulas exorbitantes, seguindo para o tópico relacionado à formalização dos contratos.

OBS: a) Considerando que é uma atividade não supervisionada, o aluno pode escolher entre responder as questões ou colocar seu entendimento geral sobre o tema.

b)Mesmo que o prazo para postar seja o final do semestre, é importante fazer a leitura do texto durante esta semana porque este tema será conteúdo da prova parcial.

Questões orientadoras:

  1. O que são as cláusulas exorbitantes e qual sua importância nos contratos administrativos? 

R: Cláusulas exorbitantes são, pois, as que excedem do Direito Comum para consignar uma vantagem ou uma restrição à Administração ou ao contratado.

  1. O que significa a cláusula exorbitante do equilíbrio econômico-financeiro?

R: Equilíbrio financeiro é a relação estabelecida inicialmente pelas partes entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração do objeto do ajuste.

  1. O que significa a cláusula exorbitante do reajustamento de preços e por que é necessária?

R: O reajustamento contratual de preços e de tarifas é a medida convencionada entre as partes contratantes para evitar que, em razão das elevações do mercado, da desvalorização da moeda ou do aumento geral de salários no período de execução do contrato administrativo, venha a romper-se o equilíbrio financeiro do ajuste.

  1. O que é a cláusula exorbitante da exceção do contrato não cumprido e por que não cabe nos contratos administrativos quando a falta é da Administração?

R: A exceção de contrato não cumprido, ou seja, exceptio non adimpleti contractus, muito utilizada nos contratos de direito privado, não poderá ser utilizada pelo contratado em relação a Administração Pública, exceto em caso de inadimplemento da Administração Pública com o contratado, este não poderá invocar a exceção de contrato não cumprido e paralisar a execução do contrato, em virtude do princípio da continuidade do serviço público.

  1. A cláusula que prevê o Controle dos contratos deve estar expressa nos contratos? Por que? Que prerrogativas decorrem desta?

R: O controle do contrato administrativo é um dos poderes inerentes à Administração e, por isso mesmo, implícito em toda contratação pública, dispensando cláusula expressa. O controle do contrato exercido pela Administração Pública está consubstanciado em prerrogativas de adequá-los às exigências do momento, supervisionando, acompanhando e fiscalizando a sua execução ou nela intervindo.

Além da fiscalização, a Administração Pública poderá exercer o controle por meio da intervenção. Segundo Hely Lopes Meirelles, a intervenção poderá ocorrer quando:

 houver ocorrência de eventos estranhos ao contratante, sobrevém retardamento ou paralisação da execução ou perigo de desvirtuamento ou perecimento do objeto do ajuste, com prejuízos atuais ou iminentes para a programação administrativa, para os usuários ou para o empreendimento contratado.

Ocorrendo a intervenção poderá a Administração Pública provisoriamente ou definitivamente assumir a execução do contrato, utilizando toda a estrutura do contratado, o indenizando posteriormente.

  1. Qual é a importância da cláusula exorbitante que prevê a aplicação de penalidades contratuais?

R: A aplicação de penalidades contratuais, decorre da autoexecutoriedade dos atos administrativos, ou seja, a Administração Pública não precisa de prévia autorização do Poder Judiciário para aplicar as penalidades de advertência, multa, rescisão unilateral do contrato, suspensão provisória, declaração de idoneidade para licitar e contratar com a Administração.  Seria também incoerente a Administração Pública, poder fiscalizar sem ter o instrumento necessário para impor ao contratado as suas prerrogativas.

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