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CONTRATOS COMO ESPÉCIE DE NEGÓCIO JURÍDICO

Por:   •  25/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  4.982 Palavras (20 Páginas)  •  254 Visualizações

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DIREITO CIVIL IV – CONTRATOS

TEORIA GERAL DOS CONTRATOS

  1. CONTRATOS COMO ESPÉCIE DE NEGÓCIO JURÍDICO

Art. 104 e seg. CC. A expressão “Negócio Jurídico” foi incluída no CC/2002, substituindo a expressão “Atos Jurídicos”.

TEORIA DOS “FATOS JURÍDICOS”

Ato/Fato/Ato Jurídico/Fato Jurídico

Espécies de Fatos Jurídicos

        Fato Jurídico: (Divisão) 

É todo acontecimento do mundo real e não há manifestação de vontade humana.

*Ordinários – Nascimento, morte (prevista).

*Extraordinários – Raio, enchente (Não se prevê)

        Ato Jurídico: (Divisão)

É todo acontecimento do mundo real que o ordenamento jurídico entende como relevante e onde existe a manifestação da vontade humana.

*Lícito – Não atenta contra a lei, moral, bons costumes.

Subdivide-se em:

*Ato jurídico (sentido estrito) Art. 185 do CC. Ex: Reconhecimento de paternidade voluntária, tradição, uso ou ocupação (uso fruto), benfeitorias de imóveis. E tem a manifestação da vontade das partes.

*Negócio jurídico

Unilateral: Negócio jurídico UNILATERAL ex: Renúncia ao testamento.

Bilateral (Vontade das partes): Negócio jurídico BILATERAL, intenção das partes em contratar, há a intenção de contratar, adquirir, penhorar, prestar serviço.

*Ato fato jurídico (Pontes de Miranda) – É quando se tem a manifestação de vontade, mas o efeito do ato não era o desejado ou o agente não tinha consciência do resultado. Art. 1264 do CC.

  1.  TRICOTOMIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

“Escada Ponteana” – Pontes de Miranda

1.2.1 – Plano da Existência

* Manutenção da Vontade

        - Declaração da Vontade

        - Autonomia da vontade (Pacto Sunt Servanda)

        - Manifestação da vontade sem defeito (vício), erro, dolo, coação, simulação, fraude.

*Finalidade Negocial: É a intenção de comprar, vender, alugar.

Obs.: A manifestação da vontade é o requisito para validar um contrato. Há diversas formas de manifestar a vontade, são elas:

        *Expressa – Art. 104, III – 107 – 659CC e 39, VI do CPC.

        *Tácita

        *Silêncio

1.2.2 – Plano da validade

*Requisitos gerais = Agente capaz; Objeto lícito e Forma prescrita em lei.

*Requisitos específicos = Cada negócio jurídico, compra e venda especificando coisa e preço - Indica o contrato de compra e venda.

TEORIA GERAL DOS CONTRATOS

  1. Contrato como espécie de Negócio Jurídico
  1. Tricotomia do Negócio Jurídico

- Plano de existência

- Plano da validade

Requisitos gerais do plano da validade:

1º- Agente capaz

        Capacidade Plena – Maioridade

        PJ representativa

        Poderes especiais – Outorga uxória.

2º - Objeto Lícito – Legal e moral

        Possível

        Determinado – Negociar coisa certa, mas pode ser coisa incerta desde que quantifique, qualifique inclusive qual o gênero.

3º - Forma prescrita em lei – Ex: Art. 108 CC.

Contrato particular é realizado entre as partes sem fé pública – Escritura pública de compra e venda entre as partes em que o tabelião chancela/dá fé ao acordo que partiu da vontade dos contratantes.

Além da escritura pública quando se quer comprar um imóvel, deve-se no 2º ato/2º plano levar até o cartório de registro de imóvel para se adquirir a propriedade do imóvel, pois sem o registro no cartório o que se tem é a posse.

Requisitos específicos essenciais de cada negócio jurídico: Coisa e preço são requisitos essenciais.

1º - Identificar/qualificar as partes.

2º - Resolvem de livre e espontânea vontade.

3º - Na cláusula 1ª, deve-se colocar os requisitos essenciais deste contrato – Coisa e preço, Art. 482 CC. Igualmente, deve-se colocar quando ocorrerá a transferência da coisa, caso não tiver, ela se dará pela tradição como no caso de imóveis.

Negócio Jurídico Inválido – Pode se desdobrar em ato:

Nulo – Inválido desde sua constituição – São normas inderrogáveis, não produz efeito (ex tunc), volta ao (status quo - Estado atual das coisas).

Anulável – Se referem as normas derrogáveis podendo confirmar ou não seus efeitos (ex nunc) – não produz efeito a partir de determinado ponto – Art. 1561 CC.

PLANO DA EFICÁCIA

Produção de efeitos – A eficácia do negócio jurídico nem sempre ocorre, pois havendo um termo ou uma condição a ser respeitada, os seus efeitos ficam suspensos até sua ocorrência. Ex: Doação do imóvel do pai para o filho somente quando o mesmo se casar.

INTRODUÇÃO AOS CONTRATOS

Negócio jurídico bilateral ou plurilateral (num dos pólos jurídicos há a manifestação de terceiros, como por exemplo, 3 ou 4 credores). Em um acordo de vontades de ambas as partes. Este acordo pode ser expresso ou tácito, ou seja, tácito se presume o acordo das partes. É uma coincidência de declarações que se torna uma alegação.

Contrato é nascimento de alegações recíprocas e por essa razão é que as partes podem exigir o seu cumprimento. O Código Civil disciplina/classifica em 23 espécies de contratos a partir do Art. 481 CC.

Função Social dos Contratos

CC 1916 – Individualista

CC 2002 – Social/Socialização – em favor da modernidade.

Princípios relacionados à nova postura do CC de 2002.

Princípio da Socialidade – Vinculado ao princípio da Supremacia do interesse público em detrimento ao privado. Este princípio exige uma relevância do interesse coletivo sobre o interesse individual.

Tudo converge ao interesse social.

Recai sobre função social da propriedade;

Recai sobre o poder familiar;

Recai sobre o homem, a mulher;

Recai sobre o empresário e sua denominação/conceito. Recai sobre o administrador também.

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