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CONTRAÇÕES PARA BACTORES DE HARDWARE CONVENCIONAIS

Por:   •  12/3/2018  •  Tese  •  874 Palavras (4 Páginas)  •  107 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ DO TRABALHO DA 1° VARA DE TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS/SC

PROCESSO N° 0010101-20.2017.512.0001

JONAS FAGUNDES já qualificado nos autos, vem por meio de seu advogado, apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO, para o Tribunal regional do Trabalho da 12° região, com base no art. 900 da CLT, nos autos da reclamação trabalhista movida por LOJAS MENSA LTDA, também já devidamente qualificada.

Requer que a peça seja recebida e enviada ao Egrégio Tribunal Regional e que as razões anexas sejam enviadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 12° região.

Pede e espera deferimento.

Nome do advogado

OAB

CONTRARRAZÕES A RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO

1-TEMPESTIVIDADE

O trabalhador foi intimado para interposição do recurso Ordinário adesivo em 02/05/2017, sendo assim o prazo para apresentar contrarrazões se inicia no dia 03/05/2017 e termina no dia 10/05/2017, sendo então tempestiva.

2-CERCEAMENTO DE DEFESA

A recorrente requer que seja declarada nula a sentença de primeiro grau, pois alega que houve cerceamento de sua defesa, ao não ser ouvida uma segunda testemunha na audiência de instrução.

A sentença não deve ser alterada, haja vista que nos artigos 765 da CLT, 139 e 370 do CPC, dispõem que cabe ao magistrado a condução do processo, tendo o poder de indeferir a postulações que considere meramente protelatórias, como era o caso, em que se pretendia ouvir uma segunda testemunha apenas para corroborar o que já havia dito a primeira testemunha. Ou seja, não houve cerceamento de defesa, pois já se havia feito prova com o testemunho da primeiro testemunha.

Pelo exposto, deve ser mantida a decisão em que não acatou preliminar de cerceamento de defesa.

3-VÍNCULO DE EMPREGO

A recorrente pede que seja reformada a decisão que reconheceu o vínculo empregatício, pois alega que o reclamante poderia ser substituído por outra pessoa e não havia exigência de comparecimento pessoal no estabelecimento comercial da empresa,o que afastaria o elemento pessoalidade. Alega, também não haver subordinação, pois o recorrido poderia recusar a montagem dos móveis e era ele quem definia o preço das montagens. Por fim, alega que o trabalho não era fiscalizado e que o trabalhador poderia trabalhar ao mesmo tempo na concorrência.

A sentença não deve ser reformada, pois a própria prova orla demonstra que o obreiro não poderia ser substituído por outro, sendo seu trabalho fiscalizado pela reclamada, o preposto afirmou também, que o reclamante trabalhava todos os dias,, não havendo espaço para trabalhar para a concorrência. O obreiro poderia apenas manter outros vínculos empregatícios, em que os horário fossem compatíveis com o trabalho executado nas Lojas Mensa.

A subordinação se caracterizava, pelo motivo de quem agendava os serviços era a reclamada, deste modo controlando os serviços do reclamante. Não resta dúvidas acerca de subordinação, pois o Sr. Manoel, que ocupa o cargo de gerente nas Lojas Mensa, modificava a lista de clientes a serem visitados pelo recorrido, o que leva a conclusão que o trabalho não era autônomo, como alega a recorrente.

Pelo exposto, requer o não provimento do Recurso Ordinário Adesivo.

4-MULTA DO ART. 477,§ 8 DA CLT

A recorrente pleitea também a reforma da decisão que a condena ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8 da CLT. Aduz que esta multa só deve ser aplicada quando existe vinculo de emprego, o que não acontece no caso em exame. E mesmo se existisse relação de emprego, a multa só poderia ser aplicada se houvesse atraso no pagamento das verbas rescisórias, o que não veio a acontecer.

A reforma da decisão de pagamento da multa não deve acontecer.

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