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CORRENTES NATURALISTA E POSITIVISTA E ESCOLAS DO DIREITO PENAL

Por:   •  2/9/2017  •  Trabalho acadêmico  •  6.448 Palavras (26 Páginas)  •  490 Visualizações

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FACULDADE CIDADE VERDE

CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS

CURSO DE DIREITO – 2º ANO – MATUTINO

PROFESSOR MARCIO FERNANDO CANDEO DOS SANTOS

TRABALHO DA DISCIPLINA DE DIREITO PENAL

O Direito penal segundo as correntes naturalista e positivista

e as escolas do direito penal

ELISANGELA DORNA DOS SANTOS

MARINGÁ

2016

BREVE INTRODUÇÃO ACERCA DA EVOLUÇÃO HISTÓRICA

DO DIREITO PENAL

        O Direito Penal surge no mesmo momento que a sociedade, diante dos conflitos existentes surge a necessidade de resolução desses conflitos. Esse direito nasce em meio ao sentimento de vingança e não de justiça, a doutrina mais aceita conceitua a divisão das fases do direito penal em: vingança divina, vingança privada e vingança pública.

        As inferências da igreja são de grande relevância em todas essas fases.

        Nas sociedades primitivas, os fenômenos naturais maléficos eram recebidos como manifestações divinas, por conta da pratica de atos que exigiam reparação. Punia-se o infrator com a própria vida para desagradar as divindades, esta fase ficou conhecida como vingança divina, as punições eram cometidas com rigor, pois deviam estar a altura da divindade.

        As legislações tipicas dessa fase eram, por exemplo, o Código de Manu, ou Os cinco livros, no Egito, O livro das cinco penas, na China, a Avesta na Pérsia e o Pentateuco, em Israel e na Babilônia.

        Esse direito teocrático era exercido pelos sacerdotes.

        Posteriormente, evoluiu-se para a vingança privada, que acabou por resultar no banimento de muitos grupos sociais, pois a vingança quase sempre resultava na morte dos indivíduos.

        Assim, para evitar a dizimação das tribos surge a Lei de Talião, com punições proporcionais ao mal sofrido, ou seja, “Olho por olho, dente por dente”, essa foi uma primeira tentativa de humanização da sanção criminal.

        No entanto, com o passar do tempo à população ia ficando deformada, assim, evoluiu-se para a composição, nessa situação o infrator comprava sua liberdade se livrando do castigo, esse foi um dos primeiros antecedentes da moderna reparação no direito civil e das penas pecuniárias no direito penal.

        Com a melhor organização social, o Estado foi cada vez mais assumindo a função de garantir a ordem e a segurança social, surge então a terceira fase denominada vingança pública, o intuito a principio era proteger o soberano pela sanção penal, mantendo as mesmas características de crueldade e severidade das fases anteriores.

        Mantinha-se ainda forte influência do aspecto religioso, somente com a contribuição dos filósofos é que se foi superando essa concepção, Aristóteles, por exemplo, antecipou a necessidade do livre arbítrio o que deu sequencia a ideia de culpabilidade, Platão definiu a pena em sua finalidade de defesa social, intimidar para não delinquir.

        Entretanto, em nenhuma dessas fases houve a liberação do caráter místico e religioso da sanção penal, nem se reconheceu a responsabilidade penal individual, que somente a partir das conquistas do iluminismo, passou a integrar os mandamentos do direito penal.

        Na sequencia surge o “Direito Romano” grande antepassado das leis atuais, introduziu conceitos inovadores como graus de culpa. Também o “Direito Germânico” inovou com a definição de uma “ordem de paz” que poderia se rompida pelo crime. O “Direito Canônico” substituiu as penas patrimoniais pelo encarceramento.

        O Iluminismo propiciou a conscientização de uma visão ética sobre o homem e o tratamento que a ele deveria ser dado. Surgiu, juntamente com a Teoria do Contrato Social, o “Período Humanitário” com a contribuição importante do Marquês de Beccaria, que teve um papel decisivo na elaboração de um novo Direito Penal mais compassivo e respeitador do indivíduo.

        As escolas penais são as diversas correntes filosófico-jurídicas sobre crimes e punições que apareceram nos Tempos Modernos.

DIREITO PENAL SEGUNDO A CORRENTE POSITIVISTA

        O positivismo é uma corrente filosófica que foi desenvolvida em meados do século XIX, um dos expoentes dessa corrente é o francês Auguste Comte (1798 – 1857) e também o inglês John Stuart Mill (1806 – 1873).

        O positivismo defende a ideia de que o conhecimento científico é a única forma de conhecimento verdadeiro. De acordo com os positivistas somente pode-se afirmar que uma teoria é correta se ela foi comprovada através de métodos científicos válidos.

         Os positivistas não consideram os conhecimentos ligados as crenças, superstição ou qualquer outro que não possa ser comprovado cientificamente. Para eles, o progresso da humanidade depende exclusivamente dos avanços científicos.

         A principal característica desse período é o repúdio ao caráter cientifico das valorações jurídicas do delito e a substituição dessas pelo método da sociologia, da antropologia, biologia, etc., com o desenvolvimento da criminologia como ciência autônoma dedicada ao estudo do delito.

        Em reação ao positivismo científico, surgiu o positivismo jurídico demandando por um estudo do delito, pelo ponto de vista estritamente jurídico.

        O positivismo acreditou que a certeza que dominava as ciências físico experimentais, ou método positivo, seria capaz de resolver todas as questões que a sociedade apresentasse.

        A missão dessa dogmática penal consistia em ordenar o direito positivo, através do método indutivo, esse método consiste em: “Deduzir da lei a solução aplicável ao caso mediante a construção jurídica, isto é, através da abstração progressiva dos conceitos específicos aos mais gerais”.

        Diferentes correntes de pensamento envolveram concepções das mais variadas para a explicação do delito e justificação da pena, essas correntes foram chamadas de escolas penais e serão tratadas a seguir.

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