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CRIANÇA DEMOCRACIA E NEOCONSTITUCIONALISMO NO BRASIL

Por:   •  4/4/2022  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.420 Palavras (6 Páginas)  •  61 Visualizações

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CRIANÇA DEMOCRACIA E NEOCONSTITUCIONALISMO NO BRASIL

Karyna Batista Sposato

FICHAMENTO DE CITAÇÃO

SPOSATO, Karyna Batista. Criança, Democracia e Neoconstitucionalismo no Brasil.

“ (...) Vivemos desde a transição democrática brasileira, um inegável processo de constitucionalização do Direito da Criança e do Adolescente no ordenamento jurídico brasileiro, cujas conseqüências e efeitos podem ser identificados nas novas configurações de qualquer tipo ou natureza de relação jurídica da qual participe uma criança ou um adolescente.” (p. 1).

“(...) Para delimitar a expressão constitucionalização e seus efeitos no campo dos direitos de crianças e adolescentes, nos valemos das lições de Riccardo Guastini, constitucionalista italiano que desenvolveu 7 (sete) critérios ou condições de avaliação da presença de normas constitucionais nos ordenamentos jurídicos.” (p.2).

“(...) a primeira condição correspondente à uma Constituição Rígida, implica conseqüentemente que seja também escrita e protegida contra a legislação ordinária. Em outras palavras, a Constituição goza de superioridade em relação à legislação ordinária: está por cima dela, não podendo ser derrogada ou modificada..” (p. 2).

“(...) a constitucionalização é mais acentuada quando existem princípios constitucionais (expressamente formulados ou mesmo implícitos) que não podem ser modificados de modo algum, nem sequer por procedimentos de revisão constitucional ... este é o segundo aspecto a ser observado, ou seja, a existência de uma instância de controle sobre a conformidade das leis com a Constituição.” (p. 3).

“(...) O terceiro aspecto corresponde à força vinculante da Constituição e pode ser traduzido pela idéia de que toda norma constitucional, independentemente de sua estrutura ou conteúdo normativo, é uma norma jurídica genuína, vinculante e suscetível de produzir efeitos jurídicos.” (p. 3).

“(...) O quarto aspecto, também intensamente relacionado a este, diz respeito à interpretação do texto constitucional de forma extensiva, ou seja, de modo que não sobrem espaços vazios para nenhum tipo de discricionariedade legislativa, e assim, toda decisão legislativa se vê pré-regulada por uma norma constitucional.” (p3).

“(...) A quinta condição indica a superação da lógica liberal clássica de que as normas constitucionais não regulam relações entre particulares.” (p. 3).

“(...) Já a sexta condição indica a necessidade de uma interpretação das leis conforme a Constituição, o que significa a adoção da interpretação mais harmoniosa e adequada à Constituição, evitando-se qualquer tipo de contradição.” (p. 3).

“(...) A sétima e última condição, implica a influência da Constituição nas relações políticas. Seja no tocante à resolução de conflitos de competências entre distintos órgãos, seja no controle da discricionariedade política, ou ainda para justificar ações e decisões dos órgãos constitucionais e atores políticos.” (p. 3).

“(...) A compreensão do Neoconstitucionalismo como um modelo de Estado de Direito, nos conduz a reconhecer três paradigmas ao longo da história constitucional: a) o Direito Premoderno, b) o Estado Legislativo de Direito e c) o Estado Constitucional de Direito.” (p. 4).

“(...) o chamado neoconstitucionalismo pretende se caracterizar, entre outros aspectos, essencialmente pela incorporação de valores e orientações políticas no ordenamento, especialmente, no que toca à promoção da dignidade humana e dos direitos fundamentais.” (p. 6).

“(...) No Constitucionalismo contemporâneo, valores e opções políticas fundamentais se transformam em normas jurídicas, num grau de hierarquia ou centralidade diferenciado em relação às demais normas do sistema e que, portanto, as condiciona.” (p. 6).

“(...) o Estado Constitucional de Direito é um novo modelo de direito e de democracia9. Para ele, o garantismo é a outra cara do constitucionalismo, na medida em que lhe corresponde a elaboração e a implementação das técnicas de garantia idôneas para assegurar o máximo grau de efetividade dos direitos constitucionalmente reconhecidos.” (p.6).

“(...) o futuro do constitucionalismo, assim como da democracia, no entender de Ferrajoli está confiado à uma articulação entre o constitucionalismo social e o liberal, entre o constitucionalismo de direito privado e o de direito público e o constitucionalismo internacional e o nacional.” (p.7)

“(...) a Constituição Federal de 1988 inaugura um novo paradigma, de dupla dimensão: comprometimento com a efetividade de suas normas, e desenvolvimento de uma dogmática da interpretação constitucional." (p. 8).

“(...) ainda que o constitucionalismo, por si só, não seja capaz de sanar todos os problemas sociais, não se pode negar sua contribuição.” (p.9).

“(...) No campo dos Direitos da Criança e do Adolescente, é o capítulo VII da Constituição que reúne os principais dispositivos constitucionais, merecendo especial menção o artigo 227, e seus incisos. O dispositivo determina que os direitos de crianças e adolescentes devam ser assegurados com absoluta prioridade, obrigando não só ao Estado, mas também a família e a sociedade na sua garantia” (p.10).

“(...) a constitucionalização do Direito da Criança e do Adolescente no Brasil é operada pela Carta Constitucional de 1988, que adota de forma clara e taxativa um sistema especial de proteção aos direitos fundamentais de crianças e adolescentes.” (p.11).

“(...) a introdução de um novo direito da criança e do adolescente no ordenamento brasileiro encontra suas origens na ratificação da Convenção Internacional das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança em 1989, na Campanha Criança e Constituinte e logo na entrada em vigor da própria Constituição.” (p.11).

“(...) o artigo 227 é um dos pilares da constitucionalidade do novo Direito que tomava forma e implicava a deslegitimação do velho Direito do Menor, presente na legislação anterior (o Código de Menores de 1979).” (p.12).

“(...) Ao estabelecer a prioridade absoluta da criança e do adolescente no ordenamento jurídico brasileiro o referido artigo, entre outros aspectos, indica que enquanto o antigo direito não era o direito de todos os menores de idade, mas somente dos menores de 18 anos em situação irregular, o novo direito da Criança é o direito de todas as crianças e adolescentes.” (p.13).

“(...) dois anos após a Constituição, o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069 de 13 de julho de 1990, entrou em vigor instrumentalizando os mandamentos constitucionais da Prioridade Absoluta por meio do que se convencionou chamar de Doutrina Jurídica da Proteção Integral, ...” (p.14).

“(...) Apesar das limitações, o Direito da Criança constitucionalizado, e presente no Estatuto da Criança e do Adolescente, revela-se um instrumento importante de ação social pela melhoria das condições objetivas e materiais da infância e adolescência brasileira.” (p.17).

“(...) Assim como ocorre em diversas disposições constitucionais, no Estatuto da Criança e do Adolescente, de forma sutil, o legislador lançou mão de normas de Eficácia Contida, dependentes de futura regulamentação e da necessária implementação de políticas públicas.” (p.17).

“(...) essa técnica legislativa é também decorrência da sintonia que o Estatuto da Criança e do Adolescente guarda com os princípios e preceitos da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, ratificada pelo Estado brasileiro, meses depois de sua entrada em vigor.” (p.17).

“(...) No Pacto de Direitos Civis e Políticos (PIDCP), os artigos 23 e 24 cuidam da questão da família e da criança, apontando a responsabilidade da família, da sociedade e do Estado no estabelecimento de medidas que garantam a condição da criança.” (p.18).

“(...) O Pacto de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC), particularmente o artigo 10, também se remete ao tema, protegendo a família, as mães e todas as crianças e adolescentes contra qualquer exploração econômica e social.” (p.18).

“(...) No tocante aos princípios constitucionais do Direito da Criança e do Adolescente, o ponto de partida deve ser a Proteção Integral como linha mestra que reúne e harmoniza todos os demais princípios em um conjunto.” (p.19).

“(...) A Proteção Integral deve ser concebida como a Doutrina jurídica que sustenta todo atual Direito Brasileiro da Criança e do Adolescente. Seu significado está em reconhecer que todos os dispositivos legais e normativos têm por finalidade proteger integralmente as crianças e os adolescentes em suas necessidades específicas, decorrentes da idade, de seu desenvolvimento e de circunstâncias materiais.” (p.19).

“(...) A proteção integral, no entanto, deve se materializar por meio de políticas universais, políticas de proteção ou políticas socioeducativas, conforme a necessidade. Trata-se de um princípio norteador que deve obter implementação concreta na vida das crianças e dos adolescentes sem qualquer distinção.” (p.19).

“(...) há um inegável processo de constitucionalização do Direito da Criança e do Adolescente no ordenamento jurídico brasileiro, consentâneo ao momento social, político e econômico em que vivemos.” (p.20)

“(...) os direitos da criança e do adolescente compõem uma classe de direitos fundamentais.” (p.21).

“(...) Quando situamos o Direito da Criança e do Adolescente como categoria integrante dos Direitos Fundamentais, reforçamos a compreensão dos direitos da criança e do adolescente como parte da Doutrina Universal de Direitos Humanos.” ().

“(...) Perceber a conexão entre o processo de constitucionalização do Direito no Brasil, com especial destaque ao Direito da Criança e os efeitos da democratização no que se convencionou chamar de neoconstitucionalismo, no caso brasileiro, permite construir formas de interpretação do Direito e de ação política que fortaleçam os direitos humanos de crianças e adolescentes e na mesma medida fortaleçam a própria Constituição.” (p;21).

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