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CRIMES CONTRA A HONRA

Por:   •  3/6/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.634 Palavras (7 Páginas)  •  515 Visualizações

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CRIMES CONTRA A HONRA – 2ª ETAPA

A calúnia, a difamação e a injúria, são apresentadas como crimes contra a honra. A honra é o valor da dignidade humana, onde se aglomeram as qualidades e atributos do ser humano, onde conferem a auto estima e a reputação.

O conceito e a objetividade jurídica da calúnia é o fato de atribuir a outro falsamente, a prática de fato definido como crime, conforme o artigo 138, caput, do código penal.

O elemento objetivo do tipo é fazer uma acusação falsa, tirando a credibilidade de uma pessoa no âmbito social, tornando-se iminentemente jurídico, o Código Penal exigirá que a acusação falsa realizada diga respeito a um fato concreto definido como crime.

A calúnia nada mais é do que uma espécie de difamação qualificada, pois atinge a honra objetiva da pessoa, atribuindo um fato desonroso, particularmente, um fato falso definido como crime, sua pena é detenção, de seis (seis) meses a 2 (dois) anos e multa, conforme 138 do código penal.

No elemento subjetivo, será o dolo de dano, tanto o caluniador e o propalador, tem a ciência da falsidade da informação, naõ basta que o agente profira palavras calouniosas, é necessário que tenha vontade de causar dano a honra da vítima.

Há hipóteses que ficará excluso o crime contra a honra, no caso do Animus jocandi, o agente agirá com o animo de fazer gracejo e caçoar, não ha a intenção de ofender, desde que os limites não sejam excedidos, no animus narrandi, é a intenção de narrar ou relatar um fato e no animus defendendi, é a intenção de se defender em processo.

No elemento normativo do tipo, o dolo do agente esta contida o termo falsamente. Será necessária que seja falsa a imputação formulada pelo sujeito. Se o fato for verdadeiro, não haverá crime de calunia. O objeto da imputação falsa pode recair sobre o fato quando este é atribuído a vitima e não ocorreu, e sobre a autoria do fato criminoso, quando é verídico, sendo falsa a imputação da autoria, o ofensor deve ter ciência de sua falsidade.

Ação nuclear

Mesmo sabendo que seja falsa a informação, o indivíduo a propala ou divulga. Esses verbos nos termos do artigo 138, §1º do CP, exprimem a conduta de levar ao conhecimento de outros a calúnia de que tenha tomado conhecimento.

Para que exista crime é imprescindível que o agente tenha ciência da falsidade do fato imputado.

A dúvida afasta a configuração do crime em questão, assim não se admite dolo eventual, sabendo que a informação é falsa, configura-se em dolo direto.

Se for crime cometido na presença de várias pessoas ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, haverá a incidência de uma causa especial de aumento de pena, conforme o art. 141, III, do Código penal.

Sujeito ativo

O sujeito ativo poderá ser qualquer sujeito , não será apenas o autor original da imputação, mas também quem propala e divulga.

O sujeito passivo pode ser qualquer pessoa, os inimputáveis doentes mentais e menores de 18 anos, os desonrados, os mortos, pessoas jurídicas, desde que neste caso a imputação diga respeito a prática de crime ambiental, conforme previsto na lei 9.605/98.

O momento consumativo da calunia ocorre no instante em que a imputação chega aos ouvidos de um terceiro ou mais pessoas, que não seja a vitima.

A calúnia verbal não admite a figura de tentativa , ou o sujeito comete a imputação e o fato já está consumado ou ele não diz. Já a calunia escrita admite a tentativa, o sujeito escreve uma carta caluniosa e ela se extravia, não atingindo a consumação.

A exceção da verdade , exceptio veritatis §3, quando a falsidade da imputação é presumida e a ofensa a honra só deixa de existir se ficar provada a veracidade do crime atribuído ao ofendido, em função disso, admite-se na lei penal, que o agente prove que a ofensa é verdadeira, afastanto o crime, chamada de exceção da verdade. Neste caso o fato será atípico.

Na notoriedade do fato, é facultado ao reú de demonstrar que suas afirmações já eram de domínio publico, antes de ele ter comentado, não há como se atentar contra a honra objetiva.

Há diferenças na calunia e denunciação caluniosa, na calunia há apenas a imputação falsa da pratica de um fato definido como crime, constituindo um crime contra a honra, na denunciação caluniosa , o agente vai além, não só atribui a vitima falsamente a prática de um delito, como leva ao conhecimento da autoridade , causando a instauração de um inquérito policial ou de ação penal contra ela.

DIFAMAÇÃO

O CONCEITO E A OBJETIVIDADE JURIDICA, é o fato de atribuir a outro a prática de conduta ofensiva á sua reputação, conforme o artigo 139, caput, do Código Penal.

O fato será meramente ofensivo a reputação do ofendido, versando sobre o fato a ele ofendido.

A ação nuclear é o fator em consistir imputar a alguém um fato ofensivo a reputação, consisitindo em atribuir o fato ao ofendido, incluindo a opinião de terceiros no tocante a atributos físicos, intelectuais e morais da vítima, tratabdo-se de crime de ação livre, mediante emprego de mimicas e palavras, escrita e oral.

A propalação, a doutrina firmou que o propalador comete uma nova difamação, com mais eficiência, intensidade e maior dimensão, mas diferentemente da calunia, não é crime.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, pois trata-se de um crime comum. O sujeito passivo também poderá ser qualquer pessoa, inclusive a jurídica que tem uma imagem a preservar. Mesmo sendo crimes contra a honra da pessoa humana, adapta-se a jurídica quando for o caso.

O elemento subjetivo é o dolo

Momento consumativo é quando chega aos ouvidos de terceiros, tomando a ciência da afirmação, independente de resultado naturalístico.

A tentativa não será admissível quando for manifestada pela forma oral, já por meio escrito, é admissível a tentativa, um sujeito que consegue interceptar uma correspondecia antes que ela chegue as mãos do destinatário.

Enfim, a diferença entre a calunia, o fato imputado é definido como crime, na difamação ocorre a imputação do fato determinado e na injuria não há atribuição do fato, consumando-se quando o ofendido toma conhecimento da informação, atingindo a honra subjetiva. A calunia e a difação, além de se

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