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CRÉDITO TRIBUTÁRIO, LANÇAMENTO E ESPÉCIES DE LANÇAMENTO

Por:   •  7/9/2016  •  Seminário  •  1.223 Palavras (5 Páginas)  •  673 Visualizações

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Seminário II

CRÉDITO TRIBUTÁRIO, LANÇAMENTO E ESPÉCIES DE LANÇAMENTO

Questões

  1. Que é lançamento tributário? É correto afirmar que o lançamento tributário apresenta-se em três espécies? O chamado lançamento por homologação é efetivamente lançamento? E o lançamento por declaração?

Paulo de Barros Carvalho descreve lançamento tributário como sendo “o ato jurídico administrativo, da categoria do simples, constitutivos e vinculados, mediante o qual se insere na ordem jurídica brasileira uma norma individual e concreta, que tem como antecedente o fato jurídico tributário e, como consequente, a formalização do vinculo obrigacional, pela individualização dos sujeitos ativo e passivo, a determinação da prestação, formado pela base de calculo e correspondente alíquota, bem como pelo estabelecimento dos termos de espaço-temporais em que o crédito há de ser exigido”.

O Código Tributário Nacional Prevê três “modalidades” de lançamento tributário, porém essa divisão é criticada por alguns doutrinadores, afirmando que se trata de “espécies” de procedimento. Segundo Paulo de Barros Carvalho as referidas modalidades distinguem-se de acordo com o índice de colaboração do sujeito passivo, como ver abaixo:

Lançamento de Oficio (Art.149 do CTN): A participação seria inexistente, uma vez que todas as providências preparatórias são tomadas pela Administração;

Lançamento por Declaração (Art. 147 do CTN): Colaboram ambas as partes, tanto administrado quanto Administração, visando aos resultados finais do lançamento;

Lançamento por Homologação (Art. 150 do CTN): O trabalho é quase todo do administrado, cabendo ao Fisco apenas a homologação dos atos por aquele praticado.

O chamado lançamento por homologação e declaração é lançamento, conforme exposto nos Artigos. 149 e 150 do CTN e será efetivamente considerado como lançamento desde que em ambas estejam identificados todos os pressupostos de ato administrativo de lançamento.

2.        Dado o auto de infração fictício (anexo I), pergunta-se:

        a) Identifique as normas individuais e concretas veiculadas no respectivo auto de infração;

As normas individuais e concretas veiculadas no respectivo auto de infração são o lançamento do tributo no caso o ICMS e a penalidade pelo não pagamento do tributo, multa de 50%.

        b) Confronte as noções de (i) auto de infração – documento, (ii) ato administrativo de imposição de multa, (iii) ato administrativo de lançamento e (iv) ato de notificação;

  1. O suporte físico que descritor de suposta penalidade praticado pelo sujeito passivo e/ou o instrumento de lançamento de determinado tributo devido, veicula normas individuais e concretas referentes as penalidades e ao lançamento.
  2. Exercício do poder de policia pela autoridade administrativa fiscal, momento em que a Administração Tributária verifica a infringência de dispositivo da legislação tributária, tanto em relação as obrigações principais quanto as acessórias.
  3. Verificação da ocorrência do fato gerador pela Administração Tributária.
  4. Cientificação do sujeito infrator acerca da infringência.

        c) Explique as teorias declaratória e constitutiva do crédito tributário. Que instante nasce a obrigação tributária? E o crédito tributário? Que significa “constituição definitiva do crédito”?

A teoria declaratória o lançamento declara a existência do crédito, enquanto a constitutiva o lançamento constitui o crédito. A obrigação nasce com a ocorrência do fato gerador, enquanto que o crédito ocorre com seu lançamento. A constituição definitiva do crédito por Paulo de Barros ocorre com a notificação válida do lançamento ao sujeito passivo.

  1. Determinada empresa contribuinte de ICMS declara e formaliza o seu débito fiscal, de acordo com a lei, mas por motivos quaisquer não recolhe o montante devido. Diante disso, a Fazenda Estadual do Estado de São Paulo encaminhou o débito para inscrição em dívida ativa, acompanhado de juros de mora e penalidades que entende cabíveis, para posterior execução. Poderia a Fazenda inscrever o débito diretamente sem antes realizar o lançamento de ofício? A resposta é a mesma no que diz respeito aos juros e penalidades? (Vide anexo II).

A Fazenda pode sim inscrever o débito diretamente sem antes realizar o lançamento de oficio, porque o objetivo é levar a publico o ato praticado. Para juros e penalidades vai depender do lançamento de oficio.

4.        Com relação ao lançamento por homologação, pergunta-se:

        a) Que é homologação? O que se homologa: (i) o pagamento efetuado antecipadamente; (ii) a norma individual e concreta posta pelo contribuinte; ou (iii) ambos? Justifique sua resposta.

Conforme Art. 150 CTN “aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa”. O que se homologa é o pagamento efetuado antecipadamente conforme §§ 1º e 2º do mesmo artigo referido acima., pois a norma individual e concreta posta pelo contribuinte faz surgir somente o lançamento.

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