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CRÉDITO TRIBUTÁRIO, LANÇAMENTO E ESPÉCIES DE LANÇAMENTO

Por:   •  6/4/2017  •  Seminário  •  3.227 Palavras (13 Páginas)  •  346 Visualizações

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Curso de Especialização em

Direito Tributário

(IBET)

SEMINÁRIO II

CRÉDITO TRIBUTÁRIO,

 LANÇAMENTO E

ESPÉCIES DE LANÇAMENTO

REINALDO PEREIRA DA SILVA

MARÇO/2017

Questões:

1. Que é lançamento tributário?

Institui o Código Tributário Nacional, em seu art. 14:

“Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.”

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

A autoridade fiscal, realiza um ato onde apura a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, determina a matéria tributável, calcula o montante do tributo devido, identifica o sujeito passivo e constitui o crédito tributário.

Na prática aplica-se a regra-matriz de incidência ao caso concreto, aferindo-se a satisfação dos critérios antecedentes e consequente. Apurando-se no antecedente o critério material; determinação da abrangência dos critérios temporal e espacial; e no consequente, delimitação dos critérios pessoal e quantitativo, conforme o modelo da RMIT, desenvolvido pelo Prof. Paulo de Barros Carvalho, a seguir:

[pic 2]

Sendo necessário atentar-se ainda que não pode haver instituição de tributo sem previsão legal.

É correto afirmar que o lançamento tributário apresenta-se em três espécies?

R.

O ordenamento jurídico legal classifica o lançamento tributário em três modalidades.

O critério adotado para definir as modalidades do lançamento tributário, surge do grau de participação do contribuinte (sujeito passivo). Resumindo-se em:

- lançamento de ofício, ou direto;

- lançamento por declaração ou misto;

- lançamento por homologação ou auto-lançamento.

O lançamento de oficio, ou direto está disposto no artigo 149, CTN. Sendo que, ele dispensa a participação do administrado, ou seja, todas as providências ficam a cargo da administração, decorrendo da própria sistemática prevista em lei para o lançamento do imposto”. Ex: IPTU; IPVA.

Lançamento por declaração ou misto está previsto no artigo 147, CTN.

A autoridade fiscal efetua o lançamento com base nas informações prestadas pelo particular, caso o particular omita informações ou as preste de maneira inverídica, permitirá que o fisco efetue o lançamento de ofício se a fiscalização ocorrer dentro do prazo de 05 anos. Como exemplo temos: ITBI; ITCMD.

Lançamento por homologação ou auto-lançamento (art. 150 CTN); é o tipo de modalidade quando se antecipa o pagamento dos impostos, como por exemplo, a arrecadação de impostos de indústrias.

A autoridade fazendária não realiza qualquer procedimento inicial, sendo que todo o procedimento é realizado inicialmente pelo contribuinte , este inclusive realiza a antecipação do recolhimento do tributo, passando apenas a prestação de informações. Ex: IPI; ITR; IOF.

O chamado lançamento por homologação é efetivamente lançamento?

R.

Para o professor Paulo de Barros Carvalho, o chamado “lançamento por homologação” é um ato de introdução de norma jurídica, individual e concreta produzida pelo administrado em decorrência de autorização legal que dá competência ao contribuinte para constituição do crédito tributário.

De acordo com a lei, a homologação seria hipótese legal de lançamento, todavia a doutrina não é pacífica sobre o tema, dado que diversos autores renomados ao consideram a homologação como lançamento.

E o lançamento por declaração?

R.

De acordo com o Art. 147 do CTN, extrai-se que ocorre uma ação conjunta entre Fisco e contribuinte (contribuinte presta informações por meio de declaração para que o Fisco então efetue o lançamento com base nas prestações).

Entretanto, parte dos doutrinadores sustentam que quando o crédito tributário é constituído por declaração do sujeito passivo, não há lançamento, ou auto-lançamento, e sim, uma confissão de dívida, mesmo na hipótese dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que o administrado antecipa o pagamento.

O STJ tem entendimento sumulado da seguinte forma:

Súmula 436: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providencia por parte do Fisco."

2. Dado o auto de infração fictício (anexo I), pergunta-se:

a) Identifique as normas individuais e concretas veiculadas no respectivo auto de infração;

R.

Analisando o Auto de Infração e Imposição de Multa, no anexo I, verifica-se a autuação do lançamento do tributo de ICMS apurado e não recolhido e ainda uma penalidade pelo não pagamento do tributo, equivalente a uma multa de cinquenta por cento.

Aplicando-se a RMIT, elaborada pelo Professor Paulo de Barros Carvalho, temos:

DEFINIÇÃO DA NORMA INDIVIDUAL E CONCRETA PARA O LANÇAMENTO:

RMIT

Critério Material

Critério Espacial

Critério Temporal

ANTECEDENTE

Transferência ou fazer circular mercadorias entre estabelecimentos – saída de mercadorias

Entre Estados da Federação

Período de 01/01/2008

a

31/12/2008

CONSEQUENTE

Critério Pessoal

Critério Quantitativo

Sujeito Ativo – Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda;

Sujeito Passivo – Bate o Pé Indústria e Calçados Ltda

Base de cálculo – R$ 64.440,48;

Alíquota – 18% = R$ 11.599,29.

DEFINIÇÃO DA NORMA INDIVIDUAL E CONCRETA PARA A SANÇÃO:

RMIT

Critério Material

Critério Espacial

Critério Temporal

ANTECEDENTE

Transferir ou fazer circular mercadorias entre estabelecimentos e não recolher o imposto;

Entre Estados da Federação

05/05/2010

CONSEQUENTE

Critério Pessoal

Critério Quantitativo

Sujeito Ativo – Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda;

Sujeito Passivo – Bate o Pé Indústria e Calçados Ltda

Multa = 50% sobre valor do imposto – R$ 5.799,64, acrescidos de Juros de Mora no valor de R$ 1.275,92

b) Confronte as noções de (i) auto de infração – documento, (ii) ato administrativo de imposição de multa, (iii) ato administrativo de lançamento e (iv) ato de notificação;

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