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CRÉDITO TRIBUTÁRIO, LANÇAMENTO E ESPÉCIES DE LANÇAMENTO

Por:   •  29/8/2017  •  Seminário  •  1.325 Palavras (6 Páginas)  •  187 Visualizações

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Seminário II

CRÉDITO TRIBUTÁRIO, LANÇAMENTO E ESPÉCIES DE LANÇAMENTO

Questões

1. Que é lançamento tributário? É correto afirmar que o lançamento tributário apresenta-se em três espécies? O chamado lançamento por homologação é efetivamente lançamento? E o lançamento por declaração?

R. Lançamento tributário é o procedimento que tem por objetivo verificar a ocorrência do fato gerador e quantificar (monetizar) a carga tributária devida ao Polo Ativo da relação tributária.

Pode-se dizer que existem três espécies de lançamento tributário a saber:

a) Ex Officio

b) Lançamento por Declaração

c) Lançamento por Homologação

O Lançamento por Homologação é casualmente chamado de “auto-lançamento”, pois a autoridade administrativa não participa do procedimento. É o contribuinte que informa e fornece todas as informações necessárias para o fisco e efetua o pagamento correspondente ao lançamento.

Por outro lado, o lançamento por declaração apresenta uma diferença substancial em relação ao lançamento por homologação. Nesta modalidade, cabe ao contribuinte prestar as devidas informações ao fisco e aguardar a notificação correspondente da autoridade administrativa para somente após ser possível adimplir a obrigação tributária.

2. Dado o auto de infração fictício (anexo I), pergunta-se:

a) Identifique as normas individuais e concretas veiculadas no respectivo auto de infração;

R. O próprio inadimplemento por parte do contribuinte consubstancia a infração em si. Em outras palavras, o Polo Passivo da obrigação tributária não efetuou o pagamento do tributo estadual em questão (ICMS) e foi autuado pela autoridade administrativa.

b) Confronte as noções de (i) auto de infração – documento, (ii) ato administrativo de imposição de multa, (iii) ato administrativo de lançamento e (iv) ato de notificação;

R. (i) – Auto de infração é o instrumento utilizado pelo fisco para materializar a conduta ilícita do contribuinte, bem como quantificar o quantum tributário devido.

(ii) – É o procedimento adotado pela administração pública com o objetivo de punir os contribuintes que não cumprem as obrigações tributárias e concomitantemente, um meio coercitivo para que os contribuintes estejam sempre adimplentes com suas obrigações.

(iii) – É o procedimento aplicado pelo fisco que visa apontar e quantificar o quantum tributário que o contribuinte deverá arcar para não incorrer em quaisquer penalidades.

(iv) – É o instrumento utilizado pelo fisco para comunicar o contribuinte de suas atividades e sobre tudo do débito fiscal.

c) Explique as teorias declaratória e constitutiva do crédito tributário. Que instante nasce a obrigação tributária? E o crédito tributário? Que significa “constituição definitiva do crédito”?

R. A teoria declaratório nos traz a ideia de que ao praticar o fato gerador, instantaneamente, surge a obrigação tributária e somente depois será feito o lançamento tributário declarando o crédito tributário.

Por outro lado, a teoria constitutiva é o inverso. Somente após o lançamento tributário que surge a obrigação tributária por parte do contribuinte. Até então, a ocorrência do fato gerador não gera quaisquer efeitos senão para a formalização do lançamento.

Nosso ordenamento jurídico preconiza que o crédito tributário surge após o lançamento fiscal. Ou seja, nosso ordenamento segue a corrente constitutiva do crédito tributário.

Constituição definitiva é a fase em que não se cabe mais questionamento por parte do contribuinte no tocante do débito fiscal e ao mesmo tempo é o momento em que o Fisco pode inscrever o crédito fiscal na dívida ativa do ente federado ou delegado.

3. Determinada empresa contribuinte de ICMS declara e formaliza o seu débito fiscal, de acordo com a lei, mas por motivos quaisquer não recolhe o montante devido. Diante disso, a Fazenda Estadual do Estado de São Paulo encaminhou o débito para inscrição em dívida ativa, acompanhado de juros de mora e penalidades que entende cabíveis, para posterior execução. Poderia a Fazenda inscrever o débito diretamente sem antes realizar o lançamento de ofício? A resposta é a mesma no que diz respeito aos juros e penalidades? (Vide anexo II).

R. Como o contribuinte já realizou sua declaração, que é uma forma de lançamento, nada impede da Fazenda Estadual inscrever o débito fiscal na dívida ativa pelo não pagamento do que foi declarado.

Esta lógica não se aplica às penalidades, quais sejam a multa e juros inerentes ao débito fiscal não pago. Para que seja possível o lançamento e a devida cobrança destes encargos, é necessário que haja todos os procedimentos administrativos preliminares como o auto de infração lavrado pela autoridade competente e a notificação.

4. Com relação ao lançamento por homologação, pergunta-se:

a) Que é homologação? O que se homologa: (i) o pagamento efetuado antecipadamente; (ii) a norma individual e concreta posta pelo contribuinte; ou (iii) ambos? Justifique sua resposta.

R. Homologação significa ratificação ou confirmação. Em termos práticos, seria a aceitação das informações prestadas pelo contribuinte ao fisco.

O pagamento efetuado antecipadamente não

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