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CRÉDITO TRIBUTÁRIO, LANÇAMENTO E ESPÉCIES DE LANÇAMENTO

Por:   •  26/4/2018  •  Seminário  •  2.155 Palavras (9 Páginas)  •  162 Visualizações

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Seminário II

CRÉDITO TRIBUTÁRIO, LANÇAMENTO E ESPÉCIES DE LANÇAMENTO

Questões

1.        Que é lançamento tributário? É correto afirmar que o lançamento tributário apresenta-se em três espécies? O chamado lançamento por homologação é efetivamente lançamento? E o lançamento por declaração?

Lançamento tributário, de acordo com o art. 142 do Código Tributário Nacional, é:

o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível”. (grifado agora)

Já o Prof. Paulo de Barros Carvalho (2015, p. 527) define o referido conceito como:

ato jurídico administrativo, da categoria dos simples, constitutivos e vinculados, mediante o qual se insere na ordem jurídica brasileira uma norma individual e concreta, que tem como antecedente o fato jurídico tributário e, como consequente, a formalização do vínculo obrigacional, pela individualização dos sujeitos ativo e passivo, a determinação do objeto da prestação, formado pela base de cálculo e correspondente alíquota, bem como pelo estabelecimento dos termos espaço-temporais em que o crédito há de ser exigido”.

Assim, constata-se que enquanto a legislação tributária define o lançamento como “procedimento”, o aludido professor, valendo-se dos precisos contornos da ciência do direito, define-o como “ato jurídico administrativo”, com o que se concorda.

Nesse sentido, pode-se dizer que não é correto falar em espécies de lançamento. Muito embora o Código Tributário Nacional contenha a previsão de que são 3 as modalidades de lançamento, quais sejam, por declaração previstas nos arts. 147 e 148, de ofício no art. 149 e por homologação no art. 150, seguindo o pensamento do Prof. Paulo de Barros, não seria correto afirmar que o lançamento tributário se apresenta nessas três espécies, porque tais modalidades nada mais são que formas de procedimento para a apuração do crédito tributário, que será constituído, por derradeiro, com seu lançamento.

Logo, o chamado “lançamento por homologação” não se trata de “ato de lançamento tributário”, haja vista que o ato de homologação do ente Estatal não dá caráter de lançamento à atividade realizada pelo sujeito passivo, visto que caso não se reconheçam adequados os atos praticados pelo sujeito passivo, os agentes do Poder Tributante instauram, imediatamente, o 'procedimento de lançamento', elaborando um lançamento substitutivo daqueles 'autolançamento' ou o nome que se queira dar ao ato do contribuinte.

Sigo o mesmo raciocínio para o chamado “lançamento por declaração”, onde caso não ocorra a concordância por parte do sujeito ativo será instaurado procedimento de lançamento.

  1. Dado o auto de infração fictício (anexo I), pergunta-se:
  1. Identifique as normas individuais e concretas veiculadas no respectivo auto de infração;

De acordo com o Prof. Paulo de Barros Carvalho o lançamento se dá por meio da norma individual e concreta, posta no sistema com a expedição do “ato de lançamento” decorrente da aplicação da normal geral e concreta.

Assim, contata-se que foram veiculadas duas normas individuais e concretas por meio do Auto de Infração e Imposição de Multa, constante do Anexo I, sendo que uma decorre da própria infração relativa à incidência da regra matriz de incidência tributária (art. 52 e 112 do RICMS/SP) e a outra da penalidade em virtude do seu descumprimento (art. 85, III, alinea “c” e §§1º da Lei nº 6.374/89).

b) Confronte as noções de (i) auto de infração – documento, (ii) ato administrativo de imposição de multa, (iii) ato administrativo de lançamento e (iv) ato de notificação;

Seguindo as definições construídas pelo Prof. Paulo de Barros Carvalho temos que:

(i) auto de infração – documento: é a peça portadora de norma individual e concreta de aplicação de penalidade a quem cometeu ilícito tributário;

(ii) ato administrativo de imposição de multa: é ato administrativo de aplicação de penalidade, pela circunstância de o sujeito passivo não ter recolhido, em tempo hábil, a quantia pretendida pela Fazenda;

(iii) ato administrativo de lançamento: é ato administrativo cujo antecedente é fato lícito e o consequente uma relação jurídica de tributo; e

(iv) ato de notificação: é ato administrativo de intercâmbio procedimental que confere eficácia ao ato administrativo de lançamento.

c) Explique as teorias declaratória e constitutiva do crédito tributário. Que instante nasce a obrigação tributária? E o crédito tributário? Que significa “constituição definitiva do crédito”?

A teoria declaratória do crédito tributário entende o lançamento tributário como um relato de um evento do passado, devidamente caracterizado no tempo e no espaço, ou seja, o lançamento tributário vem declarar uma ocorrência de fato ocorrido em determinado momento e lugar onde houve alteração no plano físico-social ensejando a criação na norma individual e concreta.

Enquanto isso, a teoria constitutiva do crédito tributário entende que o lançamento demonstra exatamente o modo como se constitui o fato do passado e o constitui exatamente como se deu. Em outras palavras, o lançamento projeta para o passado, resgata o evento e ao descrevê-lo, constitui como fato jurídico tributário.

Professor Paulo de Barros entende que o lançamento do crédito tributário é declaratório e constitutivo, pois o enunciado do antecedente da norma individual e concreta que se analise se constitui como fato ao descrever o evento passado.

Quanto ao nascimento da obrigação tributária, o Prof. Paulo de Barros Carvalho explica que não há intervalo qualquer entre o fato jurídico e a relação jurídica. Isto porque o consequente da norma individual e concreta é o efeito jurídico próprio do acontecimento fáctico previsto no antecedente, chama de eficácia jurídica de fato, instalando-se automática e infalivelmente, tão só aconteça o relato do evento, em linguagem competente.

Quanto à constituição definitiva, o Prof. Paulo de Barros entende que este se dá junto com o nascimento da obrigação tributária, vez que somente se constitui com o lançamento, no qual a autoridade competente analisa o evento e o transforma em linguagem competente, fazendo surgir o crédito tributário.

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