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CRÉDITO TRIBUTÁRIO, LANÇAMENTO E ESPÉCIES DE LANÇAMENTO

Por:   •  7/11/2015  •  Seminário  •  1.237 Palavras (5 Páginas)  •  235 Visualizações

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Seminário II

CRÉDITO TRIBUTÁRIO, LANÇAMENTO E ESPÉCIES DE LANÇAMENTO

Questões

1. Que é lançamento tributário? É correto afirmar que o lançamento tributário apresenta-se em três espécies? O chamado lançamento por homologação é efetivamente lançamento? E o lançamento por declaração?

Lançamento tributário é um ato administrativo por meio do qual se transverte em linguagem um evento tributário, ocorrido no mundo fenomênico, tido como antecedente de norma geral e abstrata tributária, por meio do qual o agente capaz para produção do ato administrativo identifica os elemen-tos do consequente de tal norma jurídica: sujeitos da relação obrigacional (ativo e passivo), a própria relação obrigacional (sujeito ativo com o direito subjetivo de exigir tributo e sujeito passivo com obri-gação de realizar o pagamento do tributo) e a identificação de seu objeto (base de cálculo e alíquo-ta), além dos critérios especial e temporal (onde e quando deverá ser satisfeita a obrigação); a pro-dução desse ato administrativo insere no ordenamento jurídico uma norma individual e concreta que permite o exercício do direito subjetivo de exigir o pagamento do tributo pelo sujeito ativo .

Considerando a definição acima, os chamados lançamento por declaração e por declaração não podem ser considerados lançamentos, haja vista que a transversão do evento em linguagem com-petente e a identificação dos elementos do consequente da norma jurídica tributária é realizada pelo sujeito passivo.

2. Dado o auto de infração fictício (anexo I), pergunta-se:

a) Identifique as normas individuais e concretas veiculadas no respectivo auto de infração;

Existem três normas individuais e concretas: a) Regra matriz da incidência do tributo; b) regra matriz de imposição da penalidade de multa; e c) regra matriz da aplicação dos juros de mora.

b) Confronte as noções de (i) auto de infração – documento, (ii) ato administrativo de imposição de multa, (iii) ato administrativo de lançamento e (iv) ato de notificação;

(i) Suporte físico em que estão inseridas as normas individuais e concretas pelo agente público que praticou os atos administrativos de lançamento e de imposição de multa;

(ii) Ato administrativo de imposição de multa: versão em linguagem do evento (transformando-o em fato jurídico tributário) e a capitulação de tal fato na hipótese prevista em norma jurídica tributária sancionadora;

(iii) Ato administrativo de lançamento: versão em linguagem do evento (transformando-o em fato ju-rídico tributário) e a capitulação de tal fato na hipótese prevista em norma jurídica tributária insti-tuidora de tributo;

(iv) Ato de notificação: é o ato por meio do qual se dá conhecimento ao sujeito passivo tributário das normas individuais e concretas por meio da entrega do suporte físico ou de publicação na im-prensa oficial.

c) Explique as teorias declaratória e constitutiva do crédito tributário. Que instante nasce a obri-gação tributária? E o crédito tributário? Que significa “constituição definitiva do crédito”?

A diferença entre as duas correntes reside no momento de surgimento da obrigação tributá-ria. Segundo a teoria declaratória a obrigação surge no momento da ocorrência do evento, sendo o lan-çamento tributário o ato administrativo que declara ter ocorrido a constituição da obrigação tributária e constitui o crédito tributário.

A teoria constitutiva, por sua vez, entende que a obrigação tributária surge com o ato admi-nistrativo de lançamento, sendo também nesse momento que surge o crédito tributário.

Segundo Paulo de Barros Carvalho , que adota a teoria constitutiva, muitos deram por supe-rada tal discussão acadêmica acerca do lançamento tendo prevalecido a corrente declaratória, sendo essa última a adotada atualmente em todos os países latino-americanos.

Constituição definitiva do crédito é a emissão de norma jurídica individual e concreta por meio do lançamento tributário.

3. Determinada empresa contribuinte de ICMS declara e formaliza o seu débito fiscal, de acordo com a lei, mas por motivos quaisquer não recolhe o montante devido. Diante disso, a Fazenda Estadual do Estado de São Paulo encaminhou o débito para inscrição em dívida ativa, acompa-nhado de juros de mora e penalidades que entende cabíveis, para posterior execução. Poderia a Fazenda inscrever o débito diretamente sem antes realizar o lançamento de ofício? A resposta é a mesma no que diz respeito aos juros e penalidades? (Vide anexo II).

O CTN prevê três modalidades de lançamento: de ofício, por declaração e por homolagação. Nessa ter-ceira hipótese, caso do ICMS acima discriminado, a atuação do poder público seria apenas de verificar a correção do ato praticado pelo sujeito passivo e, caso esteja correto, homologá-lo. Em caso contrário, praticar um ato de lançamento do tributo .

Entretanto, a quantidade de atos dessa natureza praticados tornam inviáveis a homologação de todos os atos praticados pelos contribuintes, não ocorrendo, muitas vezes, o ato de homologação, ou seja, o ato do sujeito passivo é homologado tacitamente.

A inscrição do débito formalizado

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