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CULPABILIDADE – REPROVABILIDADE SOCIAL

Por:   •  23/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  458 Palavras (2 Páginas)  •  243 Visualizações

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Crime é o fato:

- TIPICO – ENQUADRMENTO

ANTIJURIDICO (ilícito) – CONTRARIEDADE (causa exclusão)

CULPABILIDADE – REPROVABILIDADE SOCIAL

Título III

DA IMPUTABILIDADE PENAL

Inimputáveis

Art. 26. - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Redução de pena

Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Menores de dezoito anos

Art. 27. - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

Emoção e paixão

Art. 28. - Não excluem a imputabilidade penal:

I - a emoção ou a paixão; Embriaguez

II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

(IN) IMPUTABILIDADE

(IMPUTAR)

Trata-se da capacidade mental do indivíduo de compreender o caráter ilícito do fato (entender que o comportamento é reprovado pelo ordenamento jurídico) e determinar-se de acordo com esse entendimento (que consiga se conter).

O autor, no momento em que pratica o fato criminoso, deve compreender que a conduta que realiza não é autorizada pelo direito e que deve ser determinar segundo essa compreensão, e assim deixar de praticar o fato.

CUIDADO – nem todo agente capaz (para dir. civil) é imputável (para o dir. penal) – ex.: menor de 18 anos casado é capaz no âmbito do dir. civil (porque emancipado pelo casamento), mas permanece inimputável para o dir. penal.

Dir. civil – capaz e incapaz;

Dir. penal – imputável e inimputável.

CAUSAS

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