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Caderno de Processo Penal II - Direito UERJ

Por:   •  31/10/2016  •  Ensaio  •  23.655 Palavras (95 Páginas)  •  448 Visualizações

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Processo Penal II

Rio de Janeiro, 04 de março de 2016 - Aula 01

Competência:

        A gente viu que cometido um fato supostamente criminoso, vai haver o inquérito para apurar se realmente houve crime ou não se os fatos aconteceram como aconteceram. Se desse inquérito resultar suporte probatório mínimo, justa causa que embasem uma ação penal, segundo o principio da obrigatoriedade, a mesma vai ser proposta, afinal ela não é regida pelo princípio da oportunidade. Havendo justa causa que vem ou do inquérito, ou das peças de informação, a denuncia e proposta e ação penal se inicia.

        Competência nada mais é do que aonde a ação penal se inicia, é aonde determinado fato ou pessoa será julgado. Vamos ver os critérios de competência.  

ex: se eu mato alguém em Angra dos Reis eu não vou ser julgado no Rio. Se eu mando dinheiro para fora do Brasil, em SP, eu não vou ser julgado no RJ. Se eu sou juiz no Rj e mato um cara na Bahia, eu não vou ser julgado na Bahia. Se sou um estudante e mato o cara na Bahia, eu vou ser julgado na Bahia.

        A competência tem uma função eminentemente prática. Mortara, remontando ao Pisanelli dizia que competência é a medida da jurisdição. Muitos criticam e falam que a jurisdição é um poder-dever, não tem medida. Se levar medida ao pe da letra, a jurisdição não tem medida. Mas se for entender "medida" como parcela, como quem vai julgar, a competência delimita isso.

        Numa definição mais técnica, defendida por Paccelli, a competência é a delimitação, imposta legislativamente, dentro da qual cada órgão exercerá a função jurisdicional. Isso não é feito porque alguém é mais importante ou menos importante que alguém (o juiz do STF nao tem mais jurisdição do que o juiz da 1ª Vara Cível do Rio), é somente uma divisão de trabalho, imposta por lei. Quem norteia os critérios de competência é a lei, ela que diz onde determinado fato é julgado. A lei que vai impor dentro da qual cada órgão jurisdicional vai exercer sua função.

        Muitas vezes há discussões sobre qual é órgão competente para julgar determinada matéria. Há informativos no STJ, em que no mesmo informativo, há 2 decisões diferentes, da mesma situação, um dizendo que a competência é da União e outra dizendo que é estadual.

        A competência é de extrema importância, tanto que vários autores consideram ela como tendo natureza jurídica de pressuposto processual de validade (parte capazes, juiz competente e demanda regularmente ajuizada). Em alguns casos a incompetência vai levar a nulidade absoluta em razão da matéria e da pessoa.

        No processo penal isso é um pouco diferente do que no processo civil. Cada livro de processo penal vai mostrar um jeito de se chegar ao órgão jurisdicional competente, são critérios, caminhos diferentes para se chegar ao órgão jurisdicional competente, que no final será o mesmo.

        A gente vai descendo os degraus. Se não tiver no numero 1 passa para o 2. Cada vez que se desce um degrau, significa que aquele órgão não é o competente.

› Foro de Prerrogativa de Função:

        A primeira coisa que se deve descobrir para saber onde determinada pessoa e determinado caso vai ser julgado, é se a pessoa envolvida no fato, a pessoa que supostamente cometeu o crime, se o acusado tem foro por prerrogativa de função. Essa competência é chamada de ratione personae, a competência em razão da pessoa. Essa pessoa que supostamente cometeu o crime, tem foro por prerrogativa de função? Se ela tiver, pára aqui e não desce mais. Se não tiver, continua a descer.

        A maioria dos critérios de foro de prerrogativa de função está na CF.

        Primeiramente, o foro de prerrogativa de função é IRRENUNCIÁVEL, ou seja, o cara não renuncia ao foro, ou ele enuncia ao cargo e o foro vai junto, ou ele tem o foro. O foro não é em razão da pessoa e sim em razão do cargo.

ex: promotor de SP que estava passando as ferias aqui com a namorada. Três caras mexeram com a namorada dele, ele sacou a arma e matou os três. Ele era promotor de justiça em SP, então ele seria julgado pelo TJ-SP. Ele queria continuar como promotor, para receber o salário, mas não queria ser julgado pelo TJ, porque ele achava que seria julgado mais rápido e ele perde uma instância, ele queria renunciar ao foro para ser julgado pelo tribunal do júri. Mas ele não pode fazer isso, ou ele se exonera do cargo de promotor e vai ser julgado no Júri como todo mundo, perdendo o que o promotor tem ou então é promotor e vai ser julgado no TJ-SP. Então o foro existe em razão do cargo e não em razão da pessoa.

        Muitos chamam o foro de prerrogativa de função de foro privilegiado. Não e privilegio nenhum. Até era, hoje em dia não é mais. O STJ mandou prender um governador que ele condenou, baseado em decisão do Supremo se pode prender em segunda instancia. Foi um erro grave do STJ, pois o julgamento não era em segunda instância já que o governador do Estado é julgado diretamente no STJ. Então, aquela em rigor é a primeira instância dele.

        Para o professor, a nomenclatura instância não é boa. Essa nomenclatura ao pé da letra tem 4 instâncias:vara comum, tribunal, STJ e STF. Mas não é isso, é 1º grau de jurisdição, 2º grau de jurisdição. O cara foi julgado no 1º grau de jurisdição e o que o STF falou é que após a sentença de 2º grau, pode-se pedir a prisão. (isso é discutido pois não é vinculante)

        Além disso, perde-se uma instância para se discutir a matéria de fato. O promotor quando é julgado pelo TJ-SP se ele for condenado, ele só pode fazer Recurso especial ou extraordinário para o STJ ou STF. Ele pode até fazer embargos de declaração. Mas, em recurso especial e extraordinário só se discute matéria de direito. Então, o cara perde uma instancia para se discutir matéria de fato. Enquanto o cidadão comum tem 1ª instância, se perder apela, depois pode ter embargos infringentes, há mais matérias de defesa.

        Antes era um privilégio. No Brasil, nunca um parlamentar havia sido condenado, até o STF começar a condenar a galera e aí agora ninguém mais quer o foro. Prefere-se esperar e ganhar fôlego para trazer a matéria de fato, pois se foi condenado ali já era.

OBS: até que momento ele poderia renunciar o cargo? A lei não diz, mas a rigor, o processo foi todo instruído, pautou para quarta e terça, vendo que não ia prescrever e a pena era alta, o cara renunciou ao cargo para não ser julgado. Tecnicamente aonde a lei não faz distinção o inquérito não pode fazer uma distinção. Foi uma manobra imoral, mas a lei não veda que ele faça isso. Apesar do direito não poder se distanciar da moral, ele pode fazer isso. Nesse caso, se ele renunciou um dia antes, o processo esta todo instruído, baixa e julga-se na 1ª instância, pois ele vira cidadão comum. Se o julgamento começou e o relator votou, o professor acha que o cara não pode mais renunciar.

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