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Disciplina: Direito Processo Penal II

Por:   •  6/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  4.971 Palavras (20 Páginas)  •  405 Visualizações

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Anhanguera Jundiaí

2014

Curso: Direito

Disciplina: Direito Processo Penal II

Jundiaí, 30 de setembro de 2014

SUMÁRIO

Capa ...................................................................................................................1

Sumário ..............................................................................................................2

Etapa 1 ...............................................................................................................3

Passo 2 – Pesquisa Jurisprudencial ..................................................................3

Passo 3 – Relatório ............................................................................................9

Etapa 2 ..............................................................................................................11

Passo 2 – Julgados sobre recurso de apelação – divergência entre defensor e réu .....................................................................................................................11

Passo 3 – Relatório ...........................................................................................19

Bibliografia e sites visitados ..............................................................................20

ETAPA 1

Passo 1 –

        Leitura texto: A nova Reforma do Código de Processo Penal: absolvição sumária e recurso de ofício na Lei nº 11.689, de 2008. COSTA, Eduardo Ferreira.

Passo 2 – Julgados:

Processo REsp 767535 / PA RECURSO ESPECIAL 2005/0117352-6

Relator(a) Ministra: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)

Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA - STJ

Data do Julgamento: 11/12/2009

Data da Publicação/Fonte: DJe 01/02/2010

Ementa: RESP. ABSOLVIÇÃO. INIMPUTABILIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. ACÓRDÃO QUENÃO CONHECE DO RECURSO DE OFÍCIO. PROCEDIMENTO QUE NÃO FOI REVOGADO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. O denominado recurso de ofício previsto no art. 574 do Código de Processo Penal, por ser mero procedimento para conferir o efeito da coisa julgada, e não recurso propriamente dito, não restou revogado pela nova ordem constitucional, que confere ao ministério público a titularidade exclusiva da ação penal pública. Recurso provido para cassar o acórdão recorrido e determinar o julgamento do mérito do recurso encaminhado ex officio.

0013240-42.2010.8.26.0152   Apelação / Homicídio Qualificado   

Relator(a): Nuevo Campos

Comarca: Cotia

Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal – TJ/SP

Data do julgamento: 02/08/2012

Data de registro: 12/09/2012

Ementa: APELAÇÃO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO - ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO SEM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE - MATÉRIA PRELIMINAR - OITIVA DE TESTEMUNHA DA ACUSAÇÃO APÓS O INTERROGATÓRIO DO RÉU - NOVO INTERROGATÓRIO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - IMPARCIALIDADE DA D. AUTORIDADE JUDICIÁRIA DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO NÃO CARACTERIZADA - NÃO DEMONSTRADA DESLEALDADE PROCESSUAL DA D. PROMOTORA DE JUSTIÇA - DEFICIÊNCIA DA DEFESA NÃO DEMONSTRADA - MÉRITO - SOLUÇÃO CONDENATÓRIA QUE ENCONTRA RESSONÂNCIA EM RAZOÁVEL VERTENTE PROBATÓRIA - SOBERANIA DOS VEREDICTOS - RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES - REDUÇÃO DAS PENAS - MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA - RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO E RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.

0019782-49.2010.8.26.0161   Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado   

Relator(a): Sérgio Coelho

Comarca: Diadema

Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal – TJ/SP

Data do julgamento: 11/09/2014

Data de registro: 17/09/2014

Ementa: Recurso em sentido estrito Homicídio Pronúncia Existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria Prova dos autos que não permite, de plano, seja reconhecida a excludente da legítima defesa Afastamento da pretendida desclassificação para a modalidade culposa Manutenção das qualificadoras Julgamento necessário pelo Tribunal do Júri Recurso não provido.

0001896-90.2013.8.26.0659  Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado   

Relator(a): Laerte Marrone

Comarca: Vinhedo

Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal – TJ/SP

Data do julgamento: 24/07/2014

Data de registro: 25/07/2014

Ementa: Recurso em sentido estrito. 1. A decisão de pronúncia reclama, a partir de um juízo de mera delibação, a demonstração da materialidade da infração e a existência de indícios de autoria (artigo 413, do CPP). Exige-se apenas que a imputação guarde plausibilidade jurídica, a fim de que não se frustre a competência do Tribunal do Júri para julgamento dos crimes dolosos contra a vida (artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "d", da Constituição Federal). Quadro que se verifica na hipótese dos autos. 2. Inadmissibilidade da absolvição sumária, hipótese que postula prova estreme de dúvida. 3. Recurso não provido.

AgRg no AREsp 67768 / SP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0248700-0

Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)

Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA - STJ

Data do Julgamento: 18/09/2012

Data da Publicação/Fonte: DJe 21/09/2012

Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. REEXAME DE PROVAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aferir a existência de provas capazes de respaldar a tese acusatória, exigiria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado nesta via, por força do enunciado n. 7/STJ. 2. A decisão de pronúncia, como reiterada doutrina e jurisprudência, encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico para a superação dessa fase do procedimento do júri, somente indícios mínimos da ocorrência do crime e de sua autoria. 3. A expressão in dubio pro societate não consiste, propriamente, em um princípio do processo penal, mas em eficiente orientação ao magistrado que, ao decidir sobre a pronúncia, deve analisar, de

forma fundamentada e limitada, a presença dos elementos mínimos de autoria e materialidade, resguardando o mérito ao juiz natural da causa. 4. O Tribunal do Júri, no momento de fundamentar seu veredicto, deve promover a devida valoração das circunstâncias processuais, considerando, ainda, o princípio do in dubio pro reo. 5. As dúvidas razoáveis quanto às linhas de argumentação traçadas entre acusação e defesa, devem, por ordem constitucional, serem dirimidas pelo Tribunal do Júri, órgão competente para julgar o mérito das ações que versam sobre crimes dolosos contra a vida. 6. In casu, a presença de elementos mínimos de materialidade e autoria, somados à dúvida quanto a excludente de ilicitude da legítima defesa, exige a submissão da controvérsia à Corte Popular. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.

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