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Carnaval não é feriado no Brasil

Por:   •  11/9/2017  •  Artigo  •  377 Palavras (2 Páginas)  •  178 Visualizações

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PERÍODO DE CARNAVAL NÃO É FERIADO !

Estamos chegando ao período em que muitos planejam viagens de lazer e descanso. Nesse mesmo período, por convenção popular (não legalizada) muitas empresas programam-se para fechar suas portas e paralisar suas atividades por 4 ou 5 dias. Estamos falando do carnaval!

Muito se comenta a cerca da admissibilidade do período carnavalesco ser tratado como feriado, isso ocorre devido a algumas instituições e repartições públicas na terça-feira, retornando seus trabalhos somente na quarta-feira de cinzas após o meio dia. Entretanto, algumas observações devem ser feitas quanto a este questionamento.

A Lei nº 9.093/95 que dispõe sobre os feriados civis impõe que sejam tratados como feriados somente as datas declaradas em Lei Federal ou Estadual, quando se tratar da data maior do Estado.

Também devem ser considerados os feriados religiosos e dias de guarda desde que sejam apresentados em Lei municipal.

Acontece que tais feriados municipais jamais poderão extrapolar ao numero máximo de 4 (quatro), já inserido neste número a sexta-feira da paixão (sexta-feira santa).

Neste modo, o município somente poderá dispor sobre 03 feriados durante o período anual.

Existe, ainda, a Lei nº 10.607/2002, estabelecendo que sejam feriado nacionais somente os dias:

1º de janeiro → (Confraternização Universal - Ano Novo);

21 de abril → (Tiradentes);

1º de maio → (Dia do Trabalho);

7 de setembro → (Independência do Brasil);

12 de outubro → (Nossa Senhora Aparecida);

2 de novembro → (Finados);

15 de novembro → (Proclamação da República); e

25 de dezembro → (Natal).

Desta forma, não há como percebermos qualquer dúvida quanto aos feriados nacionais que estão estabelecidos em Lei.

Sabemos que o único município que declarou através de Lei feriado estadual nº 5.243/2008 o carnaval como feriado é o Rio de Janeiro, estando, assim, coerente com a legislação vigente.

As duas únicas possibilidades da paralisação do trabalho no período de carnaval se dão na forma de acordo coletivo da categoria onde o empregador abre mão do período carnavalesco ou na forma em que o Empregado compensará os dias paralisados posterior ou anteriormente.

Concluímos, assim, que o período de carnaval não pode ser tratado como feriado de forma genérica, analisando caso a caso de acordo com a legislação municipal.

Savio Azevedo - OAB/CE 26.516

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