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Carta de Preposição

Por:   •  19/4/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.716 Palavras (11 Páginas)  •  234 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI - SP.

Autos: 1001106-95.2015.5.02.0511

ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANÇA LTDA, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, vem, com o devido acatamento e respeito, através de seus advogados que a esta subscreve apresentar DEFESA nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada por FERNANDO CAMPOS DE MORAES, igualmente qualificado nos autos, nos termos que se seguem:

I - DAS PRELIMINARES

II - PREJUDICIAL DE MÉRITO

III - COMPENSAÇÃO

Na eventualidade de condenação da reclamada ao pagamento de alguma verba, requer seja deferida a compensação das parcelas pagas a mesmo título, a fim de evitar enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil c/c art. 8º da CLT.

IV - DO MÉRITO

No mérito, os pedidos deverão ser julgados improcedentes, pelas razões a seguir aduzidas.

V - DO CONTRATO DE TRABALHO

Alega o Reclamante que foi admitido pela 1ª Reclamada em 16 de agosto de 2009, para exercer a função de Vigilante, recebendo salário mês de R$ 1.218,15, sendo dispensado em 06 de abril de 2015. 

Primeiramente, a Reclamada IMPUGNA a data de ADMISSÃO E DISPENSA informadas na exordial, uma vez que as DATAS CORRETAS são: admissão em 10 de março de 2014 e dispensa em 26 de março de 2015, conforme faz prova através das Fichas Registro e Financeira do autor, do Comunicado do Aviso Prévio, bem como do TRCT devidamente assinados pelo Autor. (DOCS ANEXO). Portanto, teve vínculo empregatício com a Reclamada pelo período de 01 (Um ano).

VI – DAS VERBAS RESCISÓRIAS

Alega o Reclamante que foi dispensado sem justa causa, CONFESSA que a Reclamada efetuou o pagamento das verbas rescisórias, no entanto, diz que não teve acesso ao TRCT.

Aduz que pela dispensa faz jus ao pagamento do aviso prévio indenizado, nos termos da Lei 12.506 de 2011, bem como das demais verbas rescisórias, tais como: salário integral de março e saldo de salário de abril/2015 (6 dias), 13. Salário (05/12); férias simples e proporcionais (9/12 avos), acrescidas de 1/3, incluindo a projeção do aviso prévio, FGTS + 40%, bem como a liberação das guias CD/SD, TRCT e chave de conectividade e baixa na CTPS.

Todavia, razão não lhe assiste como se passa a expor.

Ao contrário do alegado, a reclamada sempre cumpriu com todas as obrigações em relação ao obreiro, fez a quitação de todos as verbas trabalhistas devidas ao Obreiro a tempo e modo, conforme faz prova através do TRCT ora juntado. (DOC ANEXO).

Salienta que o próprio autor CONFESSA o recebimento do valor constante no TRCT, ficando impugnada a alegação de que não sabia do que se tratava, haja vista se tratar EXATAMENTE do líquido rescisório, apurado todos seus direitos trabalhistas, conforme se observa no Termo de rescisão. (doc anexo).

Na oportunidade, a Reclamada comprova por meio do TRCT que o acerto fora, inclusive, homologado, o qual aliás, também assinou o presente documento que ora se junta, incluindo a entrega de guias.

Neste sentido, o pedido de suposta diferença de verbas rescisórias deve ser julgado improcedente, bem como seus reflexos, vez que o acessório segue de sorte o principal, sob pena de enriquecimento ilícito do Obreiro.  

VII - DA JORNADA 12 X 26 / HORAS EXTRAORDINARIAS EXCEDENTES A 8ª HORA

Alega o Reclamante que laborou na escala 12x36, das 07:00 às 19:30 horas, com intervalo de 60 minutos, porém, nos dias de sua escala que coincidiam com feriados e finais de semana, não fazia intervalo de almoço e descanso. Diz que sua jornada não era anotada nos cartões de ponto.

Pretende o Reclamante o pagamento das horas extras, assim consideradas excedentes à 8ª diária, mais acréscimos de 60% e 100%, nos domingos e feriados laborados, mais reflexos legais.

Primeiramente, vale ressaltar ser incontroverso nos autos que o reclamante laborou na jornada de 12 x 36, conforme faz prova através da ficha de registro e folha de ponto, acostados aos autos, bem como da sua confissão.

Ademais, conforme cartões de ponto, inverídica a afirmação de que não usufruía o intervalo para descanso e alimentação, bem como o labor em jornada extraordinária jamais ocorreu. (doc anexo)

Ora, não basta fazer alegações genéricas, vez que fere o princípio do contraditório e da ampla defesa por parte da Reclamada.

Neste sentido, a simples impugnação das folhas de ponto não tem o condão de invalidá-las.

Portanto, ficam desde já impugnados todos os horários informados pelo Obreiro, haja vista que são desconhecidos da Reclamada e inverídicos, conforme faz prova através dos controles de ponto devidamente preenchidos e assinados de próprio punho do Autor.(DOC ANEXO)

Com efeito, resta evidenciado que a Reclamada disponibiliza a todos os funcionários, sem qualquer exceção, outro funcionário para a assunção dos postos de trabalho nos horários de descanso e alimentação, sendo certo que não se há falar em supressão de intervalo intrajornada, o que restará provado em instrução processual.

Assim, demonstra-se que a Reclamante não trabalhou em regime de sobrejornada habitual, sempre gozou das horas de intrajornada, cumprindo sua escala de revezamento adequadamente.

De qualquer forma, a Reclamada pugna em obediência ao Principio da Primazia da Realidade sobre a Forma, pela oitiva de testemunhas na fase de instrução processual, para fins de comprovação de inexistência de horas extras pleiteadas, considerando que a Súmula 338 TST trata de presunção relativa, podendo ser elidida por outros meios de prova.

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