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Civil direito das obrigaçoes

Por:   •  6/4/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  3.290 Palavras (14 Páginas)  •  182 Visualizações

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DIREITO CIVIL II RIO, 06/08/14

Fonte das Obrigações

  • Lei
  • Vontade- Contratos

                   - Manifestações unilaterais de vontade

Aula passada: foi falado sobre relação jurídica obrigacional. a relação obrigacional é uma relação jurídica entre credor e devedor.

Credor é aquele que pode cobrar do devedor ( dar, fazer ou não fazer) todas estas podem ser medidas em dinheiro. As relações entre credor e devedor, não necessariamente envolvem dinheiro, mas sempre terão caráter patrimonial.

  • Sobre a fonte das obrigações

Existem obrigações que nascem da lei e existem as que nascem pela vontade. Da lei, ex.: impostos, obrigações familiares (obrigação alimentar entre cônjuges, companheiros, ascendentes e descendentes e colaterais do 2º grau). A obrigação familiar surge da lei em obrigações familiares, no Código Civil de 2002.

Há outra obrigação que surge da lei também que é a responsabilidade civil( arts. 186, 187 e 927).

Ilícito é o que fere o direito dos outros, não necessariamente é crime. Todo crime é ilícito, mas nem todo ilícito é crime.

A responsabilidade civil se dá através do pagamento em dinheiro (indenizações)

Art. 186- o ilícito civil não precisa ser doloso. Ação ou omissão voluntária significam dolo. Mas este artigo trata da culpa. Neste artigo, o legislador não trata de imperícia, mas esta se aplica numa interpretação extensiva.

186 c/c 994. Este estabelece que a indenização mede-se pela extensão do dano.

Art. 997- quando causo um mal, surge a obrigação de indenizar.

Art. 187-trata do abuso do direito. Ex.: você é proprietário de um apê. Quem é proprietário pode usar e fruir aquilo que te pertence, mas abusa do direito, se, por exemplo, a pessoa colocar som alto de madrugada.

Art. 927-

Fonte da vontade-

No contrato há pelo menos duas partes. No contrato há mais de uma vontade, na manifestação unilateral, há uma vontade só.

Sendo capaz é suficiente para gerar obrigações. Asmanifestações de vontade surgem de acordos ou manifestações de vontade.

Contrato não necessariamente é escrito.

Art. 107 CC- a validade das declarações de vontade não dependera de forma especial senão quando a lei exigir.

Algumas situações excepcionais a lei diz que você sozinho expressará sua vontade, sem entrar em acordo com ninguém. Ex.: a pessoa perdeu o cachorro e quis dar uma recompensa, aquela que achar tem direito a recompensa, mesmo que não tenha visto o cartaz sobre a procura do cachorro.

Art. 854, 855- trata do assunto acima.

A promessa de recompensa não é então um contrato, a pessoa teve a ideia de dar a recompensa, então é unilateral.

Vinculo obrigacional – (segundo teoria dualista das obrigações)

  • Nível primário = débito (Schuld)
  • Nível secundário= responsabilidade (Haftung)

Sujeito ativo e passivo-> 1º credor, 2º- devedor.

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O vinculo obrigacional, alguns autores chamam de elemento nobre da obrigação, porque dá nome à mesma. Obligatio significa prender-se-á. O vínculo obrigacional impõe uma restrição perpetua, nem vitalícia. Existem direitos perpétuos e vitalícios, mas obrigações, não, pois a pessoa estaria abrindo mão da liberdade dela.

Há contratos por tempo indeterminado, não há contratos vitalícios.

De acordo com a teoria dualista, o vínculo obrigacional tem dois níveis.  

Quando não pagamos uma dívida respondem nossos patrimônios- art. 391.

  • Casos de débito sem responsabilidade:

- dívida prescrita

Eu devo a alguém 100 reais, a dívida se vence hoje, eu vou fazer o pagamento através de uma transferência. Estou no caixa e tenho que digitar a senha, me distraio e digito 1000-> art. 876- se você recebe algo que não lhe era devido, cabe a você restituir.

Já se pago uma divida prescrita, não tenho direito à restituição.

Art. 882- repetir (pedir de volta). A prescrição extingue a obrigação, mas o débito permanece.

-obrigação natural

Ex.: gorjeta; art. 814 CC- se jogar e perder, se tem uma dívida. O poder judiciário nada tem a ver com isso.

A obrigação natural nasce desprovida do elemento responsabilidade.

  • Há situações de responsabilidade por débito alheio

- fiança, aval.

Contrato de locação, partes: locador e locatário. O devedor é o locatário. O fiador entra como um terceiro interessado, que oferece como garantia do pagamento do alugue, tudo o que ele tem. Art. 3º da lei do bem de família. O fiador tem direito ao ressarcimento, só que é uma situação difícil, pois o locatário não tem como pagar, muitas vezes.

            -------------------------- fim do dia 06/08/14-------------------------------

Rio, 13/08/14

Art. 421- função social do contrato (ideia de socialidade aplicada às relações obrigacionais).

422- trata da boa fé, da eticidade nas relações obrigacionais.

Auto/nomia da vontade- autônomo é aquele que pode criar as regras da própria vida.

Nomos= norma

Caso concreto, letra b- baseado no art. 421 e art. 187 (socialidade)

Ser ético, ser honesto- art. 422

Existem no código civil, duas vertentes da boa-fé:

- boa-fé objetiva- sinônimo de honestidade/ atitude correta, ex.: art. 422 CC.

- boa-fé subjetiva- sinônimo de desconhecimento de um fato, ex.: art. 1201 CC.

Ex.: uma pessoa que está na posse de um sítio, sendo que ela não tem o direito de permanecer ali, pois ela invadiu.  A posse é de má-fé

Uma pessoa compra um carro e o dono anterior, na realidade não era dono. Este que comprou é dono, mas não proprietário. A posse, nesse caso, é de boa-fé. Aqui a boa-fé não trata da honestidade e sim, do “saber” ou “não saber”, é sinônimo de erro.

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