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Ciências Criminais Integradas

Por:   •  26/2/2016  •  Resenha  •  1.888 Palavras (8 Páginas)  •  800 Visualizações

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Reportagem: Nudez na USP vira caso de polícia: As Ciências Criminais Integradas

A criminologia é uma ciência que trabalha com o que seja um crime em si. Analisa o que seja a criminalidade e suas causas, quais prejuízos podem acarretar às vítimas e o controle social para o ato criminoso, também observa a personalidade do possível criminoso e as maneiras possíveis de ressocializá-lo.

É uma ciência empírica, pois se baseia em observações dos fatos e da prática social e muito mais nas experiências do que em opiniões ou argumentos. É interdisciplinar porque interage com uma série de outras ciências e disciplinas, tais como a biologia, a psicopatologia, sociologia, política, antropologia, regras do Direito penal, filosofia e outras variáveis.

As ciências criminais integradas trabalham nessa ótica e buscam diminuir os conflitos jurídicos entre o que reza a Lei e as regras sociais com suas realidades. Busca nas demais ciências o marco jurídico para analisar e definir o que seja um crime em si e o que é passível de punição jurídica sem constituir um ato criminoso propriamente dito. O próprio conceito de crime ainda é algo passível de discussões.

Tomemos o exemplo de um fato ocorrido na Universidade de São Paulo (USP), Brasil, onde em um “trote” de veteranos alguns homens mostraram as genitálias em público. Um grupo intitulado “Frente Feminista da USP” sentiu-se “hostilizado” pelo fato da demonstração dos órgãos sexuais e o Ministério Público solicitou investigação. A USP cogitou expulsão dos mesmos desde que “fossem alunos” da instituição.

Dois estudantes foram fotografados nus e o crime que pode ser imputado aos mesmos seria o de “ato obsceno” previsto no Art. 233, do Decreto-Lei 2848 de 1940, com pena entre três meses e um ano de prisão. Mas cabe frisarmos que, no caso em apreço não poderão os estudantes da USP serem condenados com a sanção máxima do Código Penal, visto que, os estudantes não agiram dolosamente buscando ofender o pudor público, com suas condutas no trote.

A corroborar, o entendimento fixado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal:

TJ-DF - Apelacao Criminal APR 20120111054406 DF 0020641-72.2012.8.07.0016 (TJ-DF) Data de publicação: 21/08/2013

Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. ATO OBSCENO. DESOBEDIÊNCIA. DESACATO. ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE ATO OBSCENO E DE DESOBEDIÊNCIA EM FACE DA AUSÊNCIA DE DOLO. RECURSO PROVIDO. I - PARA SE CONFIGURAR O DELITO DE ATO OBSCENO, É IMPRESCINDÍVEL QUE SE AFIRME O DOLO ESPECÍFICO, CONSISTENTE NA VONTADE PARTICULAR DE OFENDER O PUDOR ALHEIO, O QUE NÃO SE AFIGURA ESTREME DE DÚVIDAS NO CASO CONCRETO, IMPONDO-SE A ABSOLVIÇÃO. II - PERMITE-SE A BUSCA PESSOAL QUANDO HOUVER FUNDADA SUSPEITA DE QUE O AGENTE TENHA CONSIGO ALGUM OBJETO QUE POSSA TRADUZIR CORPO DE DELITO, OU SEJA, A SUSPEITA DEVE SER SÉRIA, EMBASADA EM DADOS CONCRETOS, DE QUE O REVISTADO ESTEJA PORTANDO ARMA PROIBIDA OU ALGUM OBJETO DE ORIGEM ILÍCITA OU CRIMINOSA. ASSIM, A ORDEM DE BUSCA PESSOAL NÃO ENCONTRA AMPARO LEGAL, SIGNIFICANDO DIZER QUE O DENUNCIADO ESTARIA AUTORIZADO A DESOBEDECER TAL COMANDO SEM QUE TAL CONDUTA TRADUZISSE O TIPO PENAL DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA, POIS A LEGALIDADE DA ORDEM INTEGRA O PRÓPRIO TIPO PENAL DO ARTIGO 330 DO CP . III - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

No tocante, quanto as alegações de algumas alunas que afirmaram terem sido molestadas pelos mesmos alunos. Aqui entra em questão as ciências criminais integradas.

Esses alunos poderiam ser acusados de “desvio de conduta”, coisa que a Psicologia e Sociologia trabalham, pois que a vida em sociedade exige posturas morais nos campos pessoal, familiar e profissional. Futuros profissionais que mostram genitálias estariam preparados para exercerem suas profissões com dignidade?.

O “desvio de conduta” é tratado como um problema psicológico e em conjunto com outras áreas das ciências a tipificação do crime pode permitir atenuantes que não a prisão.

Referências Bibliográficas

 Artigo/Case relacionado: http://veja.abril.com.br/noticia/educacao/nudez-em-

http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=ATO+OBSCENO+EM+LUGAR+EXPOSTO+AO+P%C3%9ABLICO

Reportagem: Motorista com sinais de embriaguez mata professora em São Paulo

A exclusão de culpabilidade é um princípio que expressa a responsabilidade penal da pessoa e a individualização da pena. Conduz intrinsecamente ao princípio de presunção da inocência na qual só se considera culpado até o julgado da sentença penal condenatória.

Alguns autores consideram que a culpa resultaria de crime praticado por imprudência, negligência ou imperícia constituindo circunstância supra legal de atenuação da pena. Não haveria culpabilidade pelo entendimento de que não é exigível comportamento diverso do fato ocorrido ou ato praticado.

Infere-se assim que, a culpabilidade não pertence ao conceito de crime nem é um elemento dele sendo um pressuposto da pena, porém é elemento do fato criminoso. Faltando a culpabilidade não haveria crime e a exceção da culpabilidade levaria à absolvição.

Elucida-se ainda que a culpabilidade é uma condição essencial do fato que em razões éticas ou utilitaristas implica a possibilidade material da realização, ou não, da ação de um agente. A culpabilidade é um juízo de reprovação sobre o autor de um fato típico e ilícito pressupondo imputabilidade ou capacidade de culpabilidade; Conhecimento da ilicitude do fato; Exigibilidade de conduta adversa;

Segundo a perspectiva causalista, no delito há uma dupla vinculação: causalidade material (antijuridicidade) e conexão de causalidade psíquica (culpabilidade). Pela teoria, dolo e culpa são duas espécies da culpabilidade, Araújo Neto refere que, segundo Damásio de Jesus, se dolo é vontade, a culpa é a falta de vontade.

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