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Classificação e características dos Direitos Coletivos lato sensu

Por:   •  15/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.661 Palavras (7 Páginas)  •  576 Visualizações

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Esclarecidas as noções preliminares acerca dos direitos coletivos, cumpre abordar as suas três espécies, as quais foram sistematizadas doutrinariamente e expressas pelo art. 81, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Neste diploma legal, consagra-se a divisão dos direitos coletivos lato sensu em direitos difusos, direitos coletivos stricto sensu e direitos individuais homogêneos, conforme suas peculiares características, que serão abordadas adiante.

1.1. Direitos difusos

A primeira espécie distinta pela doutrina para os direitos coletivos trata-se dos direitos difusos, os quais são particularizados a partir de quatro características evidenciadas pelo legislador no art. 81, parágrafo único, inciso I, do CDC, quais sejam a transindividualidade, indivisibilidade, impossibilidade de determinar seus titulares e determinação por circunstâncias de fato. Além disso, a doutrina identifica que o direito em apreço apresenta mutabilidade, impossibilidade de quantificar seu valor, alto grau de conflituosidade e potencialidade de causar um dano futuro.

Inicialmente, os direitos difusos possuem a transindividualidade como essencial traço, isto é, são direitos pertencentes a toda uma coletividade. Assim, ultrapassam a esfera do individual para abranger um grande número de pessoas, a exemplo do direito ao meio ambiente equilibrado.

Afora isso, a espécie em análise de direitos coletivos é indivisível e, por isso, não há como fracionar o seu conteúdo. Dessa forma, a sua natureza impõe que somente sejam considerados em sua totalidade, a partir de uma visão holística.

Outrossim, os direitos difusos apresentam como titulares pessoas indeterminadas, posto que pertencem a toda a sociedade e, por isso, não permitem a identificação individual de seus sujeitos.

Ademais, a última característica trazida pela legislação consumerista diz respeito à ligação dos titulares indeterminados dos direitos difusos por meio de circunstâncias de fato, sem qualquer vínculo de natureza jurídica. Um ilustrativo exemplo de tal aspecto é a veiculação de publicidade abusiva veiculada na televisão que atinge inúmeras e indeterminadas pessoas sem origem em qualquer relação jurídica.

Além dos mencionados aspectos expressos pelo texto legal, a doutrina o complementa ao constatar o elevado grau de imutabilidade dos fatos que originam o direito difuso. Há como reconhecer nitidamente o aspecto em análise na hipótese de poluição ambiental, na qual uma indústria que polui um rio pode parar de eliminar poluentes, recuperando-se tais águas e, então, desaparecendo a exigibilidade do direito com a mudança de circunstâncias.

Outrossim, a doutrina também identifica a impossibilidade de quantificar o valor exato dos direitos difusos. O didático exemplo da poluição também se aplica nesse contexto, tendo em vista que o direito a um rio limpo é inestimável e, por isso, não pode ser expresso monetariamente. Convém destacar que, apesar da fixação de multas na Lei dos Crimes Ambientais, tais sanções destinam-se a indenizar o dano causado e não a estimar o direito difuso violado.

Por fim, a última característica dos direitos difusos reconhecida doutrinariamente é o seu grau de litigiosidade ou conflituosidade, uma vez que apresentam uma elevada potencialidade de causar um prejuízo futuro e incerto.

Diante disso, os aspectos evidenciados dos direitos difusos – expressos no CDC e identificados pela doutrina – os particularizam das demais espécies de direitos coletivos, cujas características continuarão a ser expostas a seguir.

1.2. Direitos coletivos stricto sensu

Em continuidade à análise das espécies dos direitos coletivos lato sensu, deve-se examinar os direitos coletivos stricto sensu – também chamados de direitos coletivos propriamente ditos. São definidos no art. 81, parágrafo único, inciso II, da legislação consumerista, como interesses ou direitos “transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base”. É relevante abordar suas principais características, as quais lhe assemelham e distinguem dos já descritos direitos difusos.

A princípio, cumpre explicitar os aspectos dos direitos difusos que guardam semelhança com os direitos coletivos stricto sensu, de fácil constatação a partir das suas similares redações legais: transindividualidade, indivisibilidade, impossibilidade de determinar seus titulares e mutabilidade. Esses aspectos aplicam-se à categoria em tela nos mesmos moldes dos direitos difusos, conforme já elucidado no tópico anterior.

Nada obstante a existência de tais elementos que aproximam as duas espécies de direitos coletivos lato sensu, os direitos coletivos stricto sensu apresentam características que os particularizam. A categoria em questão dirige-se especificamente a tutelar direito ou interesse difuso de grupo, categoria ou classe, diferenciando-se, portanto, dos direitos difusos, os quais destinam-se, indistintamente, à tutela de toda a coletividade. Isto posto, é pertinente esclarecer o que o ordenamento jurídico brasileiro entende por grupo, categoria e classe, abordando, inclusive, suas subespécies.

Com relação aos grupos, estes destinatários dos direitos coletivos stricto sensu podem ser definidos como pessoas organizadas em associações, que podem ser divididas em associações na defesa de direitos difusos e associações na defesa de direitos individuais (ou de grupo de pessoas).

A primeira subcategoria, as associações na defesa de direitos difusos, corresponde às chamadas popularmente de Organizações Não Governamentais (ONGs) e diz respeito a um grupo de pessoas unidos para a defesa do direito difuso definido por seu estatuto, a exemplo de uma Associação de Defesa das Árvores de Natal. Para a sua constituição, basta apenas que um grupo de indivíduos se una em prol de um interesse difuso e registre-se em cartório.

Já a outra subespécie – as associações na defesa de direitos individuais – faz referência às associações que representam categorias, representando os interesses de seus filiados, que pagam contribuição para a sua subsistência. Vale esclarecer que tal categoria de grupo surgiu com o art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, cuja redação criou a possibilidade de associações de grupo de pessoas poderem representa-las judicialmente através de processo coletivo.

Ainda em relação às associações de grupo, é preciso atentar que o constituinte e o legislador infraconstitucional referiram-se a elas sem qualquer rigor técnico, o que provoca dificuldade

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