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Comentário às Regras Gerais de Direito Tributário

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Por:   •  30/9/2014  •  Resenha  •  2.043 Palavras (9 Páginas)  •  295 Visualizações

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INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUÍ

DIRETORIA DE ENSINO

DEPARTAMENTO DE INFORMAÇÃO, AMBIENTE, SAÚDE E PRODUÇÃO ALIMENTICIA

COORDENAÇÃO DO CURSO SUPERIOR DE TECNOLOGIA EM GEOPROCESSAMENTO

CAMPUS TERESINA-CENTRAL

CURSO: Geoprocessamento DISC.: Cadastro Tec. Multifinalitário MÓD: VI

PROF.: M. SC. Jurandi Oliveira da Silva Data:___/___/__

Componentes: Kamila Fontineles / Pedrina Sá / Rayanna Oliveira / Valeria Patrícia

ESTUDO DIRIGIDO

http://pt.scribd.com/doc/43187493/Dec-7232

1 - Comente as Normas Gerais do Direito Tributário, levando em consideração os seguintes aspectos:

a) Conceito segundo a legislação tributária;

O Direito Tributário é um dos ramos do direito público que regula os direitos e deveres do cidadão face ao Estado. É um direito público porque visa ao atendimento de interesses da sociedade de modo geral, enquanto no direito privado se busca a harmonia dos interesses particulares em si.

b) Princípios Básicos do Direito Tributário: Legalidade, Anualidade e Isonomia;

Princípio da Legalidade (art. 150, I, da CF/88): É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.

É o princípio da legalidade tributária, que limita a atuação do poder tributante em prol da justiça e da segurança jurídica dos contribuintes. Seria temeroso permitir que a Administração Pública tivesse total liberdade na criação e aumento dos tributos, sem garantia alguma que protegesse os cidadãos contra os excessos cometidos.

O princípio da legalidade tributária nada mais é que uma reverberação do princípio encontrado no art. 5º, II da CF onde lemos que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei", o constituinte quis deixar bem claro a total submissão dos entes tributantes ao referido princípio, para que não restasse dúvida de natureza alguma. A lei a que se refere o texto constitucional é lei em sentido estrito, entendida como norma jurídica aprovada pelo legislativo e sancionada pelo executivo, ao contrário da lei em sentido amplo que se entende como qualquer norma jurídica emanada do estado que obriga a coletividade, assim os tributos só podem ser criados ou aumentados através de lei strictu sensu.

Na própria CF encontramos algumas exceções em relação ao princípio da legalidade, o Poder Executivo tem liberdade de alterar as alíquotas dos impostos sobre exportação, importação, produtos industrializados e sobre operações financeiras através de decreto. É importante frisar que em relação à criação de tributos não existem exceções, ou seja, todos os tributos devem ser criados por lei (em sentido estrito).

O art. 5º, II, da Constituição Federal reza que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei. Este é o princípio da legalidade. Já o art. 150, I, da Constituição Federal exclama que “ sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União , aos Estados, ao Distrito Federal e Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.” Este é o princípio que os autores chamam de princípio da estrita legalidade. Porém, o STF sempre admitiu, por exemplo, o uso de medidas provisórias para trato de todas as matérias submetidas à "reserva de lei ordinária", já que, entende aquele pretório, as MP´s têm força de lei, podendo, portanto, instituir, majorar, isentar, enfim, tratar de todos os assuntos enumerados no artigo 97 do CTN.

Princípio da Anualidade: explana que deverá haver a inclusão da lei tributária material na lei orçamentária, o princípio da anualidade não mais tem guarida na Constituição Federal, no entanto, o mesmo é um velho princípio que vem desde o império, passando pela primeira república, sendo que foi ignorado pelo Estado Novo, e voltando na Constituição de 1946, submergindo novamente na Constituição de 1967.

No entanto, a atual Constituição Federal não mais abrange tal princípio, sendo que independentemente de autorização orçamentária, as leis tributárias já existentes continuam com seus efeitos ano após ano, até serem modificadas ou revogadas. O princípio da anualidade abrange um plus com relação ao princípio da anterioridade, ou seja, este faz com que a cobrança de determinado tributo seja feita de acordo com a lei vigente no exercício financeiro anterior, já a anualidade exclama que a para que a cobrança seja efetuada de modo válido é necessário que haja a autorização orçamentária da referida lei.

O princípio da anualidade alude que é necessária uma subordinação da cobrança do tributo à prévia autorização orçamentária. Dessa forma a lei tributária material deverá ser anterior à lei orçamentária. A anualidade compreende a anterioridade da lei e a autorização orçamentária. Ora, a anterioridade somente exige que a lei que criou ou majorou o tributo haja existência antes do início do exercício financeiro em que ocorrer o fato imponível do tributo.

É importante explanar, como fora visto, que no direito pátrio na esfera federal apenas existe o princípio da anterioridade, sendo, porém, que nada obsta que o princípio da anualidade seja acamado pela Constituição estadual dos Estados-membros, exigindo o princípio para os tributos locais, ampliando as garantias do contribuinte estadual. O mesmo ocorre com os Municípios e com o Distrito Federal, uma vez que os mesmo poderão, em suas leis orgânicas, criar o princípio da anualidade. Assim a anualidade continua existindo em matéria orçamentária.

Princípio da Igualdade ou da Isonomia (art. 150, II, da CF/88): Não deve haver tratamento desigual a contribuintes que se encontrem em situação equivalente, assim como qualquer distinção em razão da ocupação profissional ou função por eles exercida, independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

c) Obrigação Tributária;

É toda obrigação surgida quando se consuma um fato imponível previsto na legislação tributária. É considerado como um vínculo que une o credor (ativo) e o devedor (passivo) para o pagamento de alguma dívida. Também pode ser

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