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Comentários Projeto Novo Cógigo Penal

Por:   •  25/5/2015  •  Resenha  •  2.142 Palavras (9 Páginas)  •  344 Visualizações

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UNIP UNIVERSIDADE PAULISTA

Graduação em Direito        

Campus Paraiso / São Paulo

Comentários Novo Código Penal

São Paulo / 2014

SUMÁRIO

Introdução

3

Membros da comissão elaboradora

4

Aborto

5

Crimes de Trânsito

6

Aumento de Pena

7

Eutanásia

8

Homofobia

9

Menores

10

Conclusão

11

Bibliografia

12

Introdução

Foi apresentado em 2012, proposta de alteração do Código Penal elaborada por uma comissão de juristas para a apreciação pelos parlamentares no Senado Federal.

Conforme manifestação do ex-ministro da Justiça Miguel Reale Júnior, o projeto em análise deveria sofrer alterações, pois apresenta diversas falhas.

O texto já sofreu mais de 500 emendas sendo que o calendário de sua votação ainda não foi definido.

No trabalho aqui elaborado, discutiremos alguns dos temas de maior repercussão e impacto na sociedade e no sistema penal brasileiro.

OS INTEGRANTES DA COMISSÃO 

Presidente: Gilson Dipp
Ministro do STJ

Relator: Luiz Carlos Gonçalves
Procurador regional da República e professor

Membros: 

ANTONIO NABOR BULHÕES: advogado criminalista;

EMANUEL CACHO: advogado criminalista em Sergipe

GAMIL FÖPPEL EL HIRECHE: professor na Bahia e no Pará

JOSÉ MUIÑOS PIÑEIRO FILHO: desembargador no TJ-RJ

JULIANA GARCIA BELLOQUE: defensora pública

LUIZA NAGIB ELUF: procuradora de Justiça em São Paulo

LUIZ FLÁVIO GOMES: doutor em direito penal

MARCELO ANDRÉ DE AZEVEDO: promotor de Justiça em Goiás

MARCELO LEAL: advogado, defende Fernando Sarney

MARCELO LEONARDO: advogado, defende Marcos Valério no processo do mensalão

MARCO ANTÔNIO MARQUES DA SILVA: desembargador do TJ-SP

TÉCIO LINS E SILVA: advogado, defende Fernando Cavendish

TIAGO IVO ODON: advogado

Aborto;

Hoje: proibido, a não ser em caso de estupro e risco de morte para a mãe.

Como ficaria:

 IV – se por vontade da gestante, até a décima segunda semana da gestação, quando o médico ou psicólogo constatar que a mulher não apresenta condições psicológicas de arcar com a maternidade.

Parágrafo único. Nos casos dos incisos II e III e da segunda parte do inciso I deste artigo, o aborto deve ser precedido de consentimento da gestante, ou, quando menor, incapaz ou impossibilitada de consentir, de seu representante legal, do cônjuge ou de seu companheiro.

Vale ressaltar que a grande dificuldade para a aprovação dessa mudança não se encontra em considerações quanto ao tipo de condição psicológica ou ao risco de constatação indevida quanto à capacidade para a maternidade.

Considerações de ordem religiosa visam impugnar a alteração alegando ato criminoso praticado, e que tal fato não deve ter amparo na legislação.

Deixou-se de considerar se a condição deve ser permanente ou poderia ser provisória, se o parecer do médico se diferencia do psicólogo, do risco do parecer indevido e a possibilidade de uma mão arrependida pelo ato praticado.

Também é vago em relação ao que será analisado para a concessão de tal parecer. O estado psicológico? Momentâneo ou permanente? O médico seria o responsável pelo parecer em caso de doenças ou má formação? O psicólogo pela gravidez indesejada? A condição sócio econômica seria incluída na análise psicológica?

Corremos o risco de ter uma série de mães solteiras de baixa condição econômica com uma série de atestados positivos para o aborto?

Problema maior seria ampliar a análise e demandar tempo para o parecer conclusivo, tempo que acaba prejudicando ainda mais a saúde e debilitando emocionalmente a mãe.

Entendo que deveria ser preservado o direito de mãe optar em seguir ou não com a gestação, porém temos um sistema muito frágil para amparar legalmente essa decisão.

Creio que por despreparo, insegurança jurídica e pior, por questões religiosas, o fator essencial para a alteração da lei deixará de ser analisado, será colocado de lado e o item será vetado pelo cunho religioso.

Crimes de trânsito;

Como era;

Necessário comprovar por meio de bafômetro ou exame de sangue a concentração de álcool.

Como fica:

Art. 202: “Art. 202. Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a segurança viária"

§ “1º A infração poderá ser demonstrada mediante qualquer meio de prova em direito admitida.”

Os meios de prova podem ser o testemunho de pessoas ou policial e provas em vídeo.

Torna-se frágil amparar a presunção de culpa no código penal. Vivemos em pais em que acabamos de deixar para trás um período de repressão onde abusos eram facilmente cometidos e ainda podem ser cometidos no vasto território nacional.

...

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