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Comparação sobre direito falimentar nas leis brasileiras e francesa

Por:   •  26/10/2017  •  Resenha  •  381 Palavras (2 Páginas)  •  271 Visualizações

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FACULDADE SANTA TEREZINHA – CEST[pic 1]

CURSO DE DIREITO               4º PERÍODO

DISCIPLINA: DIREITO EMPRESRIAL II

PROFESSOR:

ACADÊMICO (A):

DATA: 26 de OUTUBRO de 2017

[pic 2]

Resenha

           O direito francês, que hoje é modelar na matéria, traçou um bom caminho a ser seguido: buscar a preservação de empresa como centro autônomo de interesses, sem prejuízo da punição e do afastamento do empresário faltoso, a pesar de que comparando as leis brasileiras com a francesa se encontram de forma clara pontos comuns e semelhantes, mas outros, totalmente divergentes. Mas a pretendida distinção homem-empresa não se esgota no afastamento do empresário ou na indisponibilidade de seus bens, assim como na brasileira.

           A legislação falimentar francesa deu a melhor solução ao problema, ao atribuir ao poder judiciário, na hipótese da inviolabilidade da empresa, o poder de compelir os empresários a ceder suas ações ou quotas de capital, podendo ainda destinar o produto dessa venda ao pagamento dos débitos sociais. É bem notória que ambas as leis visam o procedimento de recuperação do devedor com o objetivo de continuar mantendo as diversas relações judiciais existentes no mercado empresarial. Tais relações essas entre o devedor e os credores podem vir a fortalecer, diante da grande possibilidade de conseguir reorganizar toda empresa no seu plano de recuperação.

            A principal divergência observada no confronto das normas está na legitimidade, ou na extensão da aplicabilidade da norma. No direito brasileiro a lei de responsabilidade fiscal organiza a recuperação e a falência dos empresários individuais ou das sociedades empresárias deixando de lado, ou seja, não incluindo nesse rol, as instituições financeiras públicas ou privadas, as cooperativas de créditos, as operadoras de plano de saúde, as sociedades de economia mista, as empresas públicas, e as seguradoras. Já o direito francês legitima a recuperação e falência a pessoa natural, a pessoa jurídica, agrícolas, profissionais liberais e consumidores. Por fim, não se pode olvidar que do início ao fim dessa narrativa buscou-se tão somente colacionar os direitos relacionados à recuperação e à falência de uma pessoa jurídica.

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