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Competências Profissionais Atuação na Saúde Relatório de Trabalho Apresentado à Faculdade

Por:   •  21/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  12.116 Palavras (49 Páginas)  •  399 Visualizações

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FACULDADE ANHANGUERA DE CAMPINAS

UNIDADE III

CURSO DE PSICOLOGIA

Competências Profissionais - Atuação na Saúde

Relatório de trabalho apresentado à Faculdade

Anhanguera de Campinas como exigência da disciplina

do curso de Psicologia –

 Competências Profissionais - Atuação na Saúde.

Joseane Vieira de Lima Souza                                                 RA: 8410965755

Campinas, 30 de Abril de 2017.

ATIVIDADE DISCURSIVA

No dia 13 de abril de 2012 o Supremo Tribunal Federal passou a tornar legal a prática do aborto para mulheres grávidas de fetos anencefálicos (ausência completa do cérebro) permitindo então interromper a gestação com assistência médica nestes casos.

Amélia é uma jovem de 17 anos que engravidou de seu amigo de escola Valter após sair de uma festa. Como seu pais são muito rígidos e nem ela e nem eles querem assumir o compromisso de serem pais logo pensaram na prática do aborto. Com base em todas estas informações qual é o ano de publicação da última Constituição da República Brasileira, qual é o artigo que aborda o direito à vida e quais são os casos de acordo com o Código Penal de 1940 são consideradas como práticas lícitas?

1) CONCEITO DE VIDA:

Primeiramente irmos tentar definir o significado de vida para que possamos emoldurar a compreensão e desempenho de nossa inquirição.

A expressão vida possui numerosos significados, dificultando em um sentido pronto e acabado. Trata-se de um contexto cuja avaliação é trazida como inextrincável por muitos agentes. Contudo, discutiremos no sentido de procurar distintos entendimentos de tratadistas para iniciarmos nosso deslinde.

Interessante a posição do Constitucionalista, José Afonso da Silva [2], ao tecer conceitos acerca do direito à vida, distinguindo a dificuldade de uma definição, como se constata: ( Curso de Direito Constitucional Positivo, 9.a edição. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo: 1991).

"Não intentaremos dar uma definição disto que se chama vida, porque é aqui que se corre o risco de ingressar no campo da metafísica suprarreal, que não nos levará a nada".

É conhecido que a tarefa de determinar o sentido exato de vida revela-se por demais colossais, em virtude das dificuldades sobre o tema. Mesmo porque a vida está em constante movimento, calhando a todo instante diante de nós. Alguns estudiosos, especialmente das Ciências da Saúde, descrevem ser a vida a continuação de todas as funções de um organismo vivo. Ou então o período compreendido entre a concepção e morte. Trata-se, como podemos inferir, de ideia muito vaga, carecedora de precisão, não satisfazendo a nenhum dado sensorial ou concreto, insuficiente para conceituar, por imediato, a proposição em explicação. Em suma, a definição não consegue apresentar características individuadas, inconfundíveis, do que seja vida.

Situação a tornar ainda mais árdua o ofício de atribuir um sentido à vida, é a relação que se tem por hábito fazer com seu contraposto morte. Autores tanatologistas costumam afirmar, que, por exclusão, vida é tudo aquilo que não está morto, ou seja, que não faleceu, não expirou, não pereceu. Embora atribua clareza solar às suas acepções, cremos que tal assertiva é por demais e incompleta, senão, defeituosa.

O próprio José Afonso da Silva [3], elucida que

 "no texto constitucional (art. 5o, caput) não será considerada apenas no seu sentido biológico de incessante auto-atividade funcional, peculiar à matéria orgânica, mas na sua acepção biográfica mais compreensiva. Sua riqueza significativa é de difícil apreensão porque é algo dinâmico, que se transforma incessantemente sem perder sua própria identidade."

E, após essa introdução, passa a concluir:

"É mais um processo (processo vital), que se instaura com a concepção (ou germinação vegetal), transforma-se, progride, mantendo sua identidade, até que mude de qualidade, deixando, então, de ser vida para ser morte.

Já o filólogo Aurélio Buarque de Holanda Ferreira [4], traz a seguinte definição de vida (do latim vita): ( HOLANDA, Aurélio Buarque de. Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, 2.a edição revista e ampliada. Editora Nova Fronteira. São Paulo: 1994).

"Conjunto de propriedades e qualidades graças às quais animais e plantas, ao contrário dos organismos mortos ou da matéria bruta, se mantêm em contínua atividade, manifestada em funções orgânicas tais como o metabolismo, o crescimento, a reação a estímulos, a adaptação ao meio, a reprodução , e outras; existência; o estado ou condição dos organismos que se mantêm nessa atividade desde o nascimento até a morte; o espaço de tempo que decorre desde o nascimento até a morte."

"Irrefutável portanto, que o objeto da tutela constitucional é a vida humana, levando o já referido José Afonso da Silva [5] a pontificar que, "por isso é que ela constitui a fonte primária de os outros bens jurídicos." É o centro gravitacional sobre o qual orbitam todos os outros direitos do gênero humano. Em consequência, temos que, do asseguramento do direito à vida defluem todas as outras situações, quer sejam jurídicas, políticas, econômicas, morais ou religiosas do Homem (in genere). Assim , "de nada adiantaria a Constituição assegurar outros direitos fundamentais, como a igualdade, a intimidade, a liberdade, o bem-estar, se não erigisse a vida humana num desses direitos" .  

A tarefa de consubstanciar juridicamente, de maneira indiscutível, o direito à vida, cumpre ao Direito Constitucional, viga mestra de todas as outras ramificações. Por isso que o laureado Afonso Arinos [6], ao tecer escorreita dissecação sobre o objeto de estudo do Direito Constitucional, declara que:

 "outro aspecto de que se reveste o Direito Constitucional é que ele abrange a estrutura jurídica do Estado , suas normas fundamentais, a definição e o funcionamento dos seus órgãos, os direitos públicos individuais e outros assuntos, estejam eles, ou não estejam, consignados no texto da Constituição".  

2)  DIREITO À VIDA E ABORTO

Por todo o respeito que a Constituição Federal de 1988 guarda ao bem-jurídico vida, pela disposição do tema na legislação infraconstitucional, consequentemente, o aborto é prática que afronta incisivamente o direito à vida, por razões que saltam à vista. O desrespeito aos direitos do nascituro, as funestas técnicas usadas para desenraizar a vida humana de seu nascedouro, os medicamentos abortivos, são rotinas infelizes em hospitais e nos anais da polícia.

É correto afirmar que o aborto, fora dos casos legais e morais, fere o direito fundamental à vida, deixando vislumbrar casos de sua inexigibilidade jurídica. À luz do direito positivo ele se biparte em legalizado e criminoso, consoante seja ou não permitido pela lei, variável através dos tempos e no seio de todos os povos.

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