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Conceito de direito penal

Por:   •  14/7/2017  •  Trabalho acadêmico  •  749 Palavras (3 Páginas)  •  287 Visualizações

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CONCEITO DE DIREITO PENAL

(autor atual) entende que esse caráter fragmentário é um não causam prejuízo mas É o conjunto de normas jurídicas que o Estado estabelece para combater o crime, através das penas e das medidas de segurança => Basileu Garcia.É o conjunto de normas jurídicas que regulam o poder punitivo do Estado, tendo em vista os fatos de natureza criminal e as medidas aplicáveis a quem os pratica ( Magalhães Noronha).É o conjunto de normas que ligam ao crime, como fato, à pena como conseqüência, e disciplinam também as relações jurídicas daí derivadas para estabelecer a aplicabilidade de medidas de segurança e a tutela do direito de liberdade em face do poder de punir do Estado => Frederico Marques Notem que o Estado não pode aplicar sanções arbitrariamente, mas precisa definir de forma clara e específica os fatos sociais que define como crimes e as sanções aplicáveis a quem os pratica, e como as aplica.Por essa razão o Direito Penal, a par de ser um bloco fechado, de aspecto monolítico é, segundo Binding e Jescheck, Fragmentário.É FRAGMENTÁRIO porque ao invés de abranger indiscriminadamente os bens em geral, elege aqueles que, a critério do legislador, apresentam aspectos vitais para a vida em sociedade.Binding (começo do século) via um defeito no caráter fragmentário do Direito Penal.Jescheckmérito e uma característica essencial do Direito Penal, em um Estado que se constitua um Estado Liberal de Direito (O D. P. deve ser a ultima ratio). CARACTERES DO DIREITO PENAL:O Direito Penal é ramo do Direito público pois regula as relações do indivíduo com a sociedade.É uma Ciência Cultural porque indaga o dever ser, consubstanciado nas regras de conduta que devem ser observadas por todos, no respeito aos mais relevantes interesses sociais.É Normativo pois seu objeto é o estudo da lei, da norma, do Direito positivo, como dado fundamental e indiscutível na sua observância obrigatória - é o conjunto de preceitos legais que se refere à conduta dos cidadãos, bem como às conseqüências jurídicas advindas do não cumprimento de suas determinações.O Direito Penal é ciência Valorativa porque tutela os valores mais elevados da sociedade, dispondo-os em uma escala hierárquica e valorando os fatos de acordo com sua gravidade: => quanto mais grave o desvalor da ação, mais severa será a sanção aplicável ao seu autor.É também finalista uma vez que tem por finalidade atuar em defesa da sociedade na proteção de bens jurídicos fundamentais como a vida humana, a integridade corporal dos cidadãos, a honra, o patrimônio etc. Nesse caso, o Direito Penal atua segundo uma ameaça de sanção ao violador de suas regras. A prevenção decorrente do poder intimidativo da pena é uma das mais importantes finalidades da lei penal, que apresenta: - A Prevenção especial; e- A Prevenção geral.O Direito Penal é Sancionador: Através da cominação de sanção, protege ou dá força às normas jurídicas não penais ou extrapenais.Notem que o Direito Civil regula o Direito de Propriedade => o Direito Penal sanciona a violação desse direito punindo os crimes contra o patrimônio.O Direito Penal é um conjunto complementar e sancionador de normas jurídicas (Damásio).Mas o Direito Penal também alcança bens jurídicos que não são tratados por leis extrapenais (tentativa, legítima defesa etc.).Dessa situação tem-se uma discussão

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