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Conceito e Fontes de Direito Eleitoral

Por:   •  23/10/2015  •  Abstract  •  3.401 Palavras (14 Páginas)  •  326 Visualizações

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1 Conceito e fontes de Direito Eleitoral.

Conceito: Direito eleitoral é ramo do direito público (constitucional) que visa o direito ao sufrágio universal (ativo e passivo/ votar e ser votado).

Fontes do direito Eleitoral:

São fontes formais: A constituição, o Código eleitoral, Lei das eleições, Lei das Inelegibilidades, Lei dos Partidos Politicos, Minirreforma Eleitoral, Consultas (TSE e TER para responderem a questionamentos sobre o direito eleitoral, Resoluções do TSE.

OBS: Medida provisória não pode versar sobre direito eleitoral.

2 Princípios de Direito Eleitoral.

Segundo o livro esquematizado são 16 principios de direito eleitoral.

1. Principio da anualidade eleitoral: A lei que alterar o processo eleitoral só entrará em vigor um ano após sua promulgação.

2. Principio da vedação da restrição dos direitos políticos, ou da atipicidade eleitoral, ou da estrita legalidade eleitoral: Havendo dúvida o juiz ou tribunal deve priorizar a não restrição de direitos políticos.

3. Principio do devido processo legal.

4. Principio da proporcionalidade, razoabilidade ou da proibição do excesso.

5. Principio do contraditório.

6. Principio da imparcialidade do juiz.

7. Principio da isonomia.

8. Principio dispositivo: o juiz não tem legitimidade para, de oficio, instaurar procedimento.

9. Principio do impulso oficial.

10. Principio da oralidade.

11. Principio da publicidade.

12. Principio da lealdade processual.

13. Principio da economia processual, instrumentalidade das formas.

14. Principio da preclusão.

15. Principio da celeridade processual.

16. Principio da identidade física do juiz.

3 Funções da Justiça Eleitoral.

Garantir a seriedade do processo eleitoral, seja no comando das eleições (alistamento eleitoral, votação, apuração dos votos, diplomação dos eleitos, etc) ou na preservação dos direitos e garantias.

4 Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral) e suas alterações.

Introdução.

Dos órgãos da Justiça Eleitoral. Do Tribunal Superior Eleitoral. Dos Tribunais Regionais Eleitorais. Dos juízes eleitorais. Das juntas eleitorais.

Do alistamento. Da qualificação e da inscrição eleitoral

Segundo o glossário do TSE a qualificação é a prova de que o cidadão satisfaz as exigências legais para exercer o direito de voto, e a inscrição faz com que o mesmo passe a integrar o Cadastro Nacional de Eleitores da Justiça Eleitoral.

O alistamento pode ser requerido a qualquer tempo, menos nos 150 dias anteriores às eleições (período que o cadastro estará fechado para alistamento, transferência e revisão).

O alistamento é obrigatório para os maiores de 18 anos de ambos os sexos.

O alistamento é facultativo para os analfabetos, maiores de setenta e os maiores de 16 e menores de 18. O voto do portador de necessidades especiais (deficiente) também é obrigatório.

Não são alistáveis os estrangeiros e os conscritos, durante o serviço militar obrigatório (não se compreende neste conceito os engajados para o serviço militar permanente, os quais são obrigados a se alistar como eleitores). Bem como os que perderam ou tiveram seus direitos políticos suspensos nos casos de: a) cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; b) incapacidade civil absoluta; c) condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; d) recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa; e) improbidade administrativa.

O brasileiro nato deve se alistar até os 19 anos, e o naturalizado até um ano após adquirida a nacionalidade brasileira, sob pena de multa.

Não se aplicará a multa se requerer a sua inscrição eleitoral até o centésimo qüinquagésimo primeiro dia anterior à eleição subseqüente à data em que completar dezenove anos.

Ou seja se o brasileiro nato completou 19 anos e não se alistou, incorrerá na multa, mas a multa não será aplicada se ele requerer seu alistamento 151 dias antes da próxima eleição, após ele ter completado 19 anos.

PROCEDIMENTO PARA ALISTAMENTO

Para o alistamento o requerente apresentará um dos seguintes documentos do qual se infira a nacionalidade brasileira: a) carteira de identidade, ou carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional (exemplo OAB e CREA). B) certificado de quitação do serviço militar, certidão de nascimento ou casamento, extraída do Registro Civil c) Instrumento público do qual se infira, por direito, ter o requerente a idade mínima de 16 anos e do qual constem, também, os demais elementos necessários à sua qualificação.

OBS: a apresentação do certificado de quitação do serviço militar é obrigatória para os maiores de 18 anos.

Da segunda via.

No caso de perda ou extravio do título eleitoral, ou deterioração o eleitor deverá requerer uma segunda via, devendo trazer documento de identificação e titulo eleitoral (se possuir). A segunda via pode ser requerida até dez dias antes da eleição.

OBS: no âmbito eleitoral a inscrição e segunda via não podem ser requeridos por procuração, apenas pessoalmente.

Da transferência.

Após o alistamento o eleitor que mudar de domicilio, ou melhor, de um município para outro, deverá solicitar a transferência de sua inscrição. É exigido: Um documento de identificação; que o alistamento ou outra transferência tenha se realizado há pelo menos um ano; residência mínima de 3 meses no novo endereço e; quitação com a justiça eleitoral.

Os prazos de um ano da ultima transferência ou inscrição e os 3 meses de residência no novo local, não se aplicam ao servidor público, civil, militar ou autárquico e aos membros

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