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Considerações Importantes Acerca de Uma Modalidade Específica de Título de Crédito

Por:   •  6/11/2018  •  Artigo  •  3.267 Palavras (14 Páginas)  •  154 Visualizações

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Duplicata

                                                       Marcos William Moreira Freitas

Resumo: O presente artigo tem por escolpo expor considerações importates acerca de uma modalidade específica de título de crédito, ou seja, a duplicata. Conjutamente, tenciona-se explorar, o seu surgimento, conceito, requisitos, a legislação e sua forma de circulação no direito cambial. Vale ressaltar, a forma de utilização deste título nas relações mercatins, e de prestações de serviços na atulidade.

Palavras-chave: Título de crédito, Lei de Duplicatas, Aceite, Contratos Mercantis, Emissão.

Abstract: This article aims to export imports in a modified form, that is, a duplicate. Together, it intends to explore, its progress, the concept, the requirements, the legislation and its form of circulation in the exchange law. It is worth mentioning the way of dealing with commercial title, and services rendered at the discretion.

Keywords: Credit Title, Duplicates Law, Acceptance, Mercantile Contracts, Issuance.

Sumário : 1. Considerações iniciais: Aspecto histórico da duplicata desde sua criação; 2. Fatura; 3. Requisitos para emissão da duplicata; 4. Figuras intervenientes; 5. Endosso; 6. Duplicata mercantil; 7. Aval na Duplicata; 8. Vencimento; 9. Pagamento da Duplicata; 10. Duplicata simulada; 11 Duplicata de prestação de serviço; 12. Protesto; 13. Triplicata.

  1. Considerações iniciais: Aspecto histórico da duplicata até a sua criação

      A duplica[1]ta é um titulo de crédito que foi criado pelo direito brasileiro. Sua origem se encontra no art. 219 do código comercial de 1850, que obrigava aos comerciantes atacadistas, a emissão de fatura ou conta, ou seja, a relação por escrito das mercadorias entregues. A fatura devia ser emitada em duas via, ambas as vias eras assinadas, tanto pelo credor como para o vendedor, que ficava em mãos do vendedor. A conta assinada pelo comprador, se compara ao um título de crétido para fins de cobrança judicial.

     Com a Legislação cambiária de 1908, foi revogada a norma que colocava à conta assinada com um título de crédito, permanecendo em vigor a obrigatoriedade da fatura em duas vias, nas operações de compra e venda. A metodização do código comercial de 1850 somente foi regastada para, atender as necessidades de ordem fiscal. Em 1915, o governo tentou tornar obrigatória a emissão, para controlar a incidência de imposto de selo. Nos anos de 1920, o 1° Congresso das Associações Comercias propôs a criação, de um título que atendesse às exigências do fisco e possibilitasse a circulação do crédito. A ideia, se tonou lei na decáda seguinte. A duplicata, nasceu como um instrumento de controle de tributos.

      No fim dos anos 1960, já praticamente extinta a utilização para contole de incidência de tributos, a duplicata passou por nova mudança, com a edição da Lei n. 5.474/1968 LD e do Drecreto-Lei n 436/69, que a alterou parcialmente. A partir de então, o título passa a ter funções de natureza comercal, sobre a circulação e cobrança de crédito nascido de  prestações de serviços ou contratos mercantis.

  1. [2]Fatura

      A fatura, referida no art. 219 do Código comercial, representava a nota de venda, com a discriminação das mercadorias entregues. Nas relações atuais, poderão ser relacionadas na fautra as mercadorias vendidas a prazo, especificando seu preço total, por unidade, quantidade, qualidade, e outros elementos de identifição.

      Com ajuda de métodos de inrfomáticas, é certo que hoje pode ser emitada a nota fiscal/fatura que facilita as grandes empresas, com um volume grande de relações mercantis. Dispõe a legislação que toda prestação de serviço ou compra e venda mercantil o vendedor ou prestador de serviço deve escriturar no livro Registro de Duplicatas.

      As faturas são obrigatórias no contrato de compra e venda, nos prazos superiores a 30 dias, nos prazos inferiores a extração se torna facultativa.

      Em relação a fatura, desta poderá ser extraída a duplicata, para que haja um título de crédito.  A legislação vigente não autoriza ser extarída outro documento, para que seja considerado como de título de crédito e comprovar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.

  1. Requisitos para emissão de duplicatas

      A emissão das duplicatas deverá conter os requisitos que traz o art 2°, da LD. Nas faltas dos requisit[3]os a duplicata não valerá como título de crédito.  

[pic 1]

  1. Figuras Inerve[4]nientes

      As figuras na duplicata são as mesmas encontradas na letra de câmbio: sacador, sacado, endossante e avalista. Vale ressaltar, que a úncia diferença entre a duplicata e a letra de câmbio é a figura do aceite.

      O sacador é o criador da duplicata. Este na duplicata mercantil exerce a figura de vendedor, e na duplicata de prestação de serviços, é tido como prestador de serviços.

      O sacado é o indicado para aceitar a duplicata, se estiver de acordo com o saque do título, Ele é tido como o comprador, na relação mercatil, e na duplicata de prestação de serviço, como o beneficiario do serviço.

      O Avalista é o garantidor do título, e o endossante é aquele que transfere a duplicata e o direito que se encontra na duplicata, a um terceiro endossatário. Estes na verdades são chamados de garantidores, pois o devedor é apenas oaceitante ou o sacado.

  1. [5]Endosso

      O endosso na duplicata tem pouca diferença com o da letra de câmbio ou na nota promissória. É de suma importância mencionar, que o primeiro endossante na duplicata será sempre o beneficiário do título.

A duplicata sempre poderá ser endossada, pelo fato de ser à ordem, mesmo que no contrato celebrado haja proibição direta.

      O aceite não é requisito essencial para que ela seja endossada pelo sacador a terceiro. Mas, de qualquer, forma deverá o sacador cumprir os requisitos legais. Ora, se não houver o protesto, não valerá como titulo extrajudicial.

      O endosso possui duas espécies: Endosso próprio, também chamado de translativo, na qual o título é transmitido. O endosso impróprio, que tem por objetivo apenas legitimar a posse sobre o título.

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