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Considerações sobre a vitimização primária, secundária e terciária

Por:   •  27/10/2019  •  Resenha  •  1.470 Palavras (6 Páginas)  •  244 Visualizações

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CONSIDERAÇÕES SOBRE A VITIMIZAÇÃO PRIMÁRIA, SECUNDÁRIA E TERCIÁRIA NO ÂMBITO DA CRIMINOLOGIA

No processo penal, infelizmente, muitas vezes a atenção à vítima acaba ficando de lado na relação processual, sendo que é ela o lado mais vulnerável, tendo tido seus direitos violados diretamente e, acabando como a última da esfera a ser tratada.

Como bem explica Antônio García-Pablos de Molina e Luiz Flávio Gomes:

O abandono da vítima do delito é um fato incontestável que se manifesta em todos os âmbitos: no Direito Penal (material e processual), na Política Criminal, na Política Social, nas próprias ciências criminológicas. Desde o campo da Sociologia e da Psicologia Social, diversos autores, têm denunciado esse abandono: O Direito Penal contemporâneo - advertem - acha-se unilateral e equivocadamente voltado para a pessoa do infrator, relegando a vítima a uma posição marginal, no âmbito da previsão social e do Direito civil material e processual. (MOLINA, 2000, p. 73).

A vitimização primária é aquela que decorre direta e imediatamente da prática delitiva. Segundo os ensinamentos de Sandro Carvalho Lobato e Joaquim Henrique de Carvalho Lobato:

A vitimização primária é normalmente entendida como aquela provocada pelo cometimento do crime, pela conduta violadora dos direitos da vítima - pode causar danos variados, materiais, físicos, psicológicos, de acordo com a natureza da infração, personalidade da vítima, relação com o agente violador, extensão do dano, dentre outros. (LOBATO; CARVALHO, p. 03).

No que se refere aos danos decorrentes da chamada vitimização primária, Beristain (2000, p. 98) apresenta uma pesquisa derivada de E. Amanat, na qual o resultado de um exame clínico com 54 pacientes vítimas de agressões sexuais, demonstrou que a reação inicial das vítimas foi de 86% de desespero; 76% de lembrança de outros pretéritos sucessos traumáticos; 86% de sensação de culpa, ansiedade, medo, depressão, humilhação; 43% sentiram náusea e espasmos musculares; 68% tiveram perturbação no sono; 72% obtiveram bloqueio de pensamento; 72% dificuldade de concentração; 78% ideias hipocondríacas e 78% adquiriram problemas sexuais.

Ademais, sobre a vitimização primária, Paulo César Busato (2015, p. 737) explica que ela trata do envolvimento da vítima do fato delitivo, sendo que deste estudo derivou a vitimodogmática, que examina até que ponto em alguns delitos, as vítimas corresponsáveis pelo fato delitivo podem influir na responsabilidade criminal do autor.

Segundo Coêlho (2019, p. 10) “no Brasil, se tem apontado que os maiores efeitos da vitimização incidem sobre a população de baixa renda, seja as ações delituosas, quanto a ineficiência do Estado e os reflexos sociais que incidem sobre as vítimas”.

Entende-se por vitimização secundária, aquela que é produto da equação que envolve as vítimas primárias e o Estado em face do exercício do controle formal, conforme explica Coêlho (2019, p. 10) a vitimização secundária é “a ação do Estado para com a vítima no processo de investigação e persecução penal”.

Dessa maneira, observa-se que a vitimização secundária não se restringe apenas no âmbito da ação penal, mas também abarca a fase do procedimento investigatório do óbice no Direito Penal.

Ainda sobre a definição desse segundo grau de vitimização, Lobato; Carvalho (2014, p. 03) entendem como vitimização secundária ou sobrevitimização sendo “aquela causada pelas instâncias formais de controle social, no decorrer do processo de registro e apuração do crime”.

Imperioso trazer os ensinamentos de Flaviane de Magalhães Barros, sobre vitimização secundária:

é importante ressaltar que a atuação da denominada “polícia investigativa” pode causar possível sobrevitimização, como a decorrente da primeira fase acima analisada, em virtude da falta de preparo das autoridades em lidar com a vítima, que já se encontra fragilizada com a situação vitimizadora, ou, mesmo, da própria estrutura do inquérito e da polícia, assim como das questões estruturais que se denotem da contingência brasileira (BARROS, 2008, p. 77).

Isso se reflete com frequência quando a vítima se dirige à delegacia de polícia e recebe um tratamento de forma objetificada, sem a devida observância de que, na realidade, ela é um sujeito de direito. De acordo com Carvalho e Lobato (2014, p. 5) atenta para o fato de que a “a grande demanda de questões policiais faz com que a polícia não dê a devida atenção às vítimas e se importe unicamente com o suspeito do crime”.

Ainda sobre a vitimização secundária na esfera processual do direito penal, Carvalho e Lobato (2014, p. 8) indica que a audiência penal é o maior foco de vitimização na fase judicial da apuração de um crime, pois entende que os operadores do direito, como juízes, advogados e promotores não são as pessoas mais preparadas para a inquirição direta das vítimas.

A dificuldade de promotores e magistrados elaborarem perguntas em matéria de crimes sexuais, acaba tornando a audiência uma situação constrangedora para a vítima, se agravando ainda, quando o advogado de defesa elabora perguntas indiscretas às vítimas com o objetivo de defender seu cliente custe o que custar, questionando detalhes destes crimes para crianças de pouca idade (CARVALHO;

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