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Constitucional - Separação dos Poderes

Por:   •  5/4/2017  •  Resenha  •  1.370 Palavras (6 Páginas)  •  246 Visualizações

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Separação dos poderes – Constitucional III

 Poder Executivo

É formado por: Presidente

Governador

Prefeito

Encontra-se tipificado nos art. 76 a 91 da CF.

FUNÇÕES

Função típica>é o poder executivo que tem a função típica de administrar. Em outras palavras, é realizar a forma direta,concreta e imediata, sobre regime jurídico público¸ o interesse público primário.

Direta:pois ele é parte interessada

Concreta:pois ele aplica a ei em concreto

Imediata:é instantaneamente

Regime jurídico público: prerrogativas X sujeições.

O administrador tem prerrogativas, que surgem do princípio da supremacia do interesse público primário (interesse da sociedade). A sujeição é o próprio princípio da legalidade.

Existe o princípio da legalidade privada – faz-se tudo desde que não contrarie a norma. (Direito Civil)

E o princípio da legalidade administrativa – o administrador público só não pode fazer o que está na lei, há a subordinação à lei.

O judiciário pode controlar a legalidade do ato administrativo, pois adotamos o sistema de jurisdição única. Tudo se pode levar ao judiciário, porém, não pode entrar no mérito administrativo (motivo e objeto).

Funções atípicas>são: regulamentar a norma (legislativo: cria leis delegadas, medidas provisórias, decretos) e julgar (judiciário: julga recurso referente à multa, tribunal de contas).

ESTRUTURA DO PODER EXECUTIVO

São 3 mecanismos:

Monocrática> como o Brasil, onde as deliberações são tomadas por uma pessoa.

Dual> quando se fala em parlamentarismo, que se divide em duas pessoas: chefe de Estado e chefe de governo.

Dialética> o poder é exercido por um comitê, como na Suíça, Esse comitê precisa dialogar para buscar o interesse público primário.

SISTEMA DE GOVERNO

Dentre os 3 existentes (presidencialista, parlamentarista, semipresidencialista/semiparlamentarista), trataremos de diferenças entre o presidencialista e parlamentarista:

Parte histórica>o parlamentarismo é um sistema mais antigo do que o presidencialista, pois ele surge no século XI, com os nobres controlando as atuações da monarquia. Em contrapartida, o presidencialismo só surge com a 1ª constituição americana, em 1787.

Exercício do poder executivo>no parlamentarismo há a segregação do poder executivo: chefe de Estado e de governo. No presidencialismo uma mesma pessoa centraliza todas as funções executivas e ao mesmo tempo.

Mandato>no parlamentarismo não existe mandato, o indivíduo fica no governo enquanto houver o aval dos demais parlamentares. No presidencialismo, o chefe fica por um determinado tempo, no Brasil o mandato é de 4 anos.

(In)dependência com o parlamento> no parlamentarismo, como quem escolhe o tempo de mandato são os outros parlamentares, há uma absoluta dependência com o parlamento. No presidencialismo, há uma independência entre o exercício do parlamento. Há o impeachment.

PRESIDENCIALISMO NO BRASIL

O Brasil é presidencialista desde a constituição republicana, de 1891.

Mas de setembro de 1961 a janeiro de 1963, adotamos o sistema parlamentarista.

Em 07/09/1993, o Brasil participou de um plebiscito para ver se ele seria parlamentarista ou presidencialista.

Há duas correntes:

1>o que já foi decidido nesse plebiscito é uma cláusula pétrea implícita (não está presente no art. 60)

2> majoritária -a forma e sistema de governo podem vir a ser alterados a qualquer momento, pois de acordo com isso, nossa CF deve ser flexível para acompanhar as mudanças da sociedade.

PODER EXECUTIVO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 – CIDADÃ

Ele é exercido pelo presidente da república (União) com o auxílio dos ministros de Estado, o art. 76 não fala que o poder é exercido com o auxílio do vice-presidente.

Ministros de Estado> são as pessoas que exercem cargos de confiança, “ad nutum” de livre nomeação e exoneração. São necessários alguns requisitos para ser ministro:

Idade: +21 anos

Gozo de direitos políticos: direito de votar e ser votado

Ser brasileiro

ATRIBUIÇÕES DOS MINISTROS

Assessorar na estrutura de um órgão federativo. (Órgãos – entes despersonalizados e traduzem feixes, núcleos de atribuições, são os ministérios).

Prestar contas anualmente ao poder executivo. (O ministro deve explicações ao presidente).

RESPONSABILIZAÇÃO DOS MINISTROS

Crime comum> se houver crime comum, o julgamento é no STF.

Crime de responsabilidade conexos com o presidente> vem a ser julgado no Senado Federal com a presidência do presidente do STF.

Crime de responsabilidade própria> *recusa de prestar informações

*mais de 30 dias sem prestá-las

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Requisitos

(art. 14, § 3º)

Presidente/vice 35 anos

Presidente da câmara 21 anos

Presidente do senado 35 anos

Ministro do STF 35 anos

+

(art. 12, § 3º)

Oficial das forças armadas

Ministros de defesa

Agentes diplomáticos

VICE-PRESIDENTE(art. 77)

Os

...

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