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Contestação Consessionária

Por:   •  16/11/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.334 Palavras (10 Páginas)  •  329 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE LONDRINA – PR

Proc.: X

CONCESSIONÁRIA ENERGY COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, já devidamente qualificada nos autos da Ação Declaratória de Vício Redibitório C/C Danos Materiais e Morais, vem, respeitosamente, por intermédio de seu advogado, apresentar a seguinte

CONTESTAÇÃO

Com base no art. 300 do CPC e pelas razões e fundamentos a seguir expostos:

DA SÍNTESE DA DEMANDA

        A parte autora alegou, em síntese, que adquiriu um veículo na concessionário ré, oferecendo um veículo Siena como parte do pagamento, o restante foi procedido via alienação fiduciária.

        Alega, em tese, que meses após a compra, o veículo começou a apresentar defeitos, como barulhos, apitos, etc. Em razão disso, buscou a concessionário ré para que efetua-se o devido conserto dos defeitos aparentes. Segundo a autora, esses defeitos não foram solucionados, tendo, inclusive, procurado posteriormente inúmeras vezes a ré, contudo, sem êxito no conserto. Defende, a autora, que configura vício redibitório, requerendo a troca do veículo ou a devolução do valor pago com a devida correção e acrescida de juros.

        Aduz, finalmente, que no mês de fevereiro, em razão de um defeito do veículo, teve que chamar um guincho, custando o valor de R$ 250,00 reais para a autora. Ademais, alega ter sofrido tratamento vexatório por parte de um dos funcionários integrantes do quadro da ré. Por conta disso, requer a condenação das rés ao pagamento de danos morais e materiais.

DAS PRELIMINARES

I – ILEGITIMIDADE PASSIVA

        A concessionária ré foi incluída erroneamente no polo passivo da demanda, isso porque, no entendimento da autora, possui responsabilidade solidária com a ré montadora.

        Não assiste razão a autora, isso porque o CDC responsabiliza o comerciantes nos moldes do art. 13, in verbis:

O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.        

Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

        Corroborando esse entendimento, decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO. DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COMERCIANTE ACOLHIDA EM PARTE. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. PROBLEMA NA ALIMENTAÇÃO DO COMBUSTÍVEL. INCÊNDIO. FATO DO PRODUTO. FABRICANTE IDENTIFICÁVEL DE IMEDIATO. I - Em se tratando de alegação de fato do serviço/produto, é inaplicável o prazo decadencial do art. 26 do CDC, que diz respeito aos casos de reclamação de vícios. Decadência afastada. II- Hipótese em que veículo zero quilômetro pegou fogo em via pública. Fortes indícios de que houve defeito de fabricação, consistente em problemas na alimentação do combustível. A responsabilidade civil do comerciante pelo fato do produto é subsidiária, respondendo apenas quando presentes uma das hipóteses do art. 13, do CDC. Sendo plenamente identificável a fabricante do veículo da marca PEUGEOT, é de ser reconhecida a ilegitimidade passiva da concessionária que revendeu o veículo - mas apenas em relação ao fato do produto. FATO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE FALHA NA REVISÃO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. A concessionária responde por eventual falha no serviço de revisão por ela prestado. Porém, no caso, a apelante não tinha condições de identificar o defeito de fabricação sem que a montadora tenha feito recall. Outrossim, em nenhum momento ela foi acionada para resolver os problemas manifestados, sendo o carro levado para conserto em outro local. Improcedência quanto ao fato do serviço. AGRAVO RETIDO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70069575157, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 18/08/2016).

        Portanto, requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva da ré, excluindo seu nome da demanda, exaurindo-a de qualquer ônus processual.

II – DECADÊNCIA

        A autora afirma que compareceu na concessionária na data de 20 de setembro de 2015, informando os problemas que, segundo ela, estavam presentes no veículo.

        Desse modo, consubstanciando o entendimento do art. 26 do CDC, a pretensão da parte autora decaiu, tendo em vista que já se passaram os 90 dias da descoberta do “vício”. Aduz o art. 26:

 Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

§ 2° Obstam a decadência:

I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

II - (Vetado).

III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

        Muito embora a parte autora tenha descoberto o vício e reclamado perante a ré, o seu direito decai pelo fato da ré não se negar de atender as suas reclamações, inclusive sempre buscou solucionar os problemas relatados. Denota-se o alegado pelas ordens de serviço anexadas na inicial.

        Nesse sentido, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do RS:

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