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Contestação de Ação de Paternidade Cumulada com Alimentos

Por:   •  24/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.548 Palavras (7 Páginas)  •  925 Visualizações

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Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Nova Prata.

Processo n°

FRANCISCO SIMÃO, brasileiro, solteiro, engenheiro, residente e domiciliado na Rua Caçador, nº 2340, Nova Prata/RS, por seu procurador, brasileiro, advogado, OAB/RS, com escritório profissional sito à Rua Moron, nº 1.315, Centro, Passo Fundo/RS, onde recebe intimações, vem à presença de Vossa Excelência apresentar

CONTESTAÇÃO

à AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS que lhe move BRUNO GARCIA, representado, neste ato, por sua genitora Joana Garcia, já qualificado, conforme os termos que seguem:

I – DA PATERNIDADE:

O réu e a mãe do autor, como demonstra-se através da inicial, mantiveram um relacionamento amoroso, porém, não da forma como depreende-se, através das alegações da referida peça, sendo que a mãe do autor não mantinha relações sexuais somente com o réu, podendo o autor ser fruto deste relacionamento, ou não.

No que tange à forma como o réu tomou conhecimento da gravidez da genitora do autor, esta se deu através de boatos, nos quais ela havia propalado que o pai seria aquele, e que o mesmo teria que lhe pagar muito dinheiro, quando requeresse a pensão do menor. Ao tomar ciência de tais boatos, sabedor de que não seria o pai da criança, não poderia ser outra a atitude do réu, a não ser negar a pretensa e fantasiosa paternidade.

Assim, a mãe do autor até a presente data, nunca transmitiu ao réu a certeza necessária para que se pudesse aceitar a paternidade do demandante, sem a realização de um exame de específico.

Nestes termos, de bom direito que seja realizada a prova pericial através de exame de DNA, ao que, em caso de resposta positiva, assumirá o requerido COM GRANDE ALEGRIA os seus deveres morais e legais. O profundo ARNALDO MEDEIROS DA FONSECA, In Investigação de Paternidade, p. 300, ensina que:

No caso de basear-se a ação nas relações sexuais, por si só, não decorre nenhuma presunção de paternidade, como tivemos ocasião de observar. As relações sexuais são apenas um pressuposto necessário da procriação; tornam a paternidade apenas possível.

É necessária a prova direta das relações sexuais, em coincidência com a concepção do investigante, porque a lei não pode presumir a paternidade de contatos meramente fortuitos, e imprecisamente ocorridos.

O interesse na presente causa, o que se diz com redobrada vênia, é de caráter meramente patrimonial, o que se nota através da forma exorbitante como a genitora do autor relatou ser a condição financeira do réu, e, alegou, claramente, que este é o motivo da presente ação (fl. 04).

Questão que não poderá deixar de ser analisada, é referente ao fato de genitora do autor ter tido outros relacionamentos íntimos, a se evidenciar o exceptio plurium concubentium, deixando a pretensa paternidade apenas como possível pela flagrante incerteza. A mãe do menor, ao aceitar espontaneamente manter conjunção carnal com o réu, já era mulher experiente.

Aliás, como se sabe, ainda que tivesse ocorrido entre mãe e o réu no período da concepção (o que não ocorreu), as mesmas, por si só, não bastariam à prova da paternidade, porquanto relações podem ser praticadas com outras pessoas ao mesmo tempo, nada levando a crer que o réu seria o pai do menor, levando-se a incerteza, e com isso, à improcedência de uma ação desta natureza, com os efeitos dela decorrentes.

Para resistir ao pedido do autor, o réu requer, desde logo, as provas a seguir:

A) Depoimento pessoal da genitora do autor;

B) Depoimento de testemunhas;

C) Exame de constituição sanguínea, para determinar o tipo sanguíneo do autor, de sua genitora e do réu, que poderá, de pronto, excluir a paternidade, obedecendo o critério científico sabiamente citado pela brilhante jurista Márcia Cristina Ananias Neves, in Vademecum de direito de família, pp. 836-837, in verbis:

Há vários sistemas para a utilização da prova sanguínea; o primeiro deles é o sistema ABO. Este sistema consiste em demonstrar o grupo sanguíneo dos pais e do filho, de modo a não contestar a paternidade, mas sim excluí-la.

As propriedades aglutinantes do sangue são herdades por três fatores, o ‘O ‘, o ‘A ‘ e o ‘B ‘. Estes fatores se combinam aos pares desta forma: OO, AO, AA, BO, BB, e AB. Cada pessoa possuirá um desses seis pares.

Sabemos que cada pai fornecerá ao filho só um elemento do par e isto será feito aleatoriamente.

Portanto, teremos as hipóteses em que a paternidade será excluída. São elas:

1º. Se os pais possuem o fator O, seus filhos não poderão possuir os fatores A, B, ou AB;

2º. Se um pai é fator A, e o outro O, será impossível ter filhos fatores B e AB;

3º. Se um pai é fator O e o outro B, seus filhos não poderão ser fatores A ou AB;

4º. Se um pai é fator O e o outro AB, só poderão ter filhos de fatores O ou AB;

5º. Se os dois pais possuem o fator A, seus filhos não poderão ser de fatores B ou AB;

6º. Se um dos pais é fator A e ou outro fator B, poderão ter filhos de qualquer fator;

7º. Se um pai é fator A e o outro fator AB, não poderão ter filhos de fator O;

8º. Se os dois pais são de fator B, não poderão ter filhos de fator A e AB;

9º. Se um pai é de fator B e o outro de fator AB, não poderão ter filhos de fator O; e

10º. Se os dois pais são de fator AB, não poderão ter filhos de fator O.

Poderemos concluir que o valor desta prova pericial fica por conta da exclusão da paternidade. Desta forma, o seu valor é absoluto e peremptório, ela fornece a certeza de que o indivíduo analisado não é o pai da criança.

II – DOS ALIMENTOS:

Fica desde logo contestado o pedido de alimentos.

A inicial pede que seja fixado alimentos provisórios

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