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Contrato Administrativo

Por:   •  25/9/2015  •  Abstract  •  4.920 Palavras (20 Páginas)  •  190 Visualizações

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DIREITO ADMINISTRATIVO II

Tiago Antônio Salvador

10º Período – 2015

CONTRATO ADMINISTRATIVO

1. CONCEITO

Contrato administrativo é um vínculo jurídico formado entre o Poder Público e outro ente, público ou privado, em que sujeito ativo e sujeito passivo ajustam suas vontades e se comprometem a uma prestação e uma contraprestação, tendo por objetivo satisfazer o interesse público e regido sempre pelo regime de direito público.

Suas regras gerais encontram-se na Lei nº 8.666/1993.

Contrato administrativo ≠ Contrato da Administração

Contrato administrativo = sempre submetido ao regime de direito público.

Contrato da Administração = aquele que a Administração celebra, mas sob o regime jurídico direito privado.

Ex.: contrato de locação.

Principal diferença: no contrato administrativo, a Administração encontra-se em situação de superioridade ao contratado, pois atua no interesse público. Assim, terá privilégios inexistentes no contrato de direito privado. São as chamadas cláusulas exorbitantes.

Obs.: Mesmo quando o contrato é regido pelo direito privado, a Administração tem que licitar (regra) e submetê-lo ao controle pelo Tribunal de Contas.

2. CARACTERÍSTICAS

a) Participação do poder público: o contrato administrativo sempre contará com a participação do poder público, que pode ser tanto o sujeito ativo como o sujeito passivo do contrato. Também pode estar nas duas situações. Ex.: Estado celebrando contrato com uma autarquia municipal.

b) Formal: o contrato administrativo será, em regra, formal.

c) Oneroso: o contrato será remunerado na forma convencionada.

d) Consensual: o contrato administrativo é consensual, se torna perfeito e acabado no momento em que se manifesta a vontade. Difere do contrato real, o qual se aperfeiçoa com a entrega da coisa.

e) Comutativo: é aquele em que as prestações já estão preestabelecidas e se constitui de forma equilibrada. É diferente do contrato aleatório, no qual a prestação não está preestabelecida e não há equilíbrio entre elas.

f) Contrato de adesão: contrato de adesão é aquele em que uma das partes estabelece as condições previamente e a outra adere ou não. Não há negociação das cláusulas contratuais. No contrato administrativo, o Estado é que define as condições do contrato, cuja minuta já vem em anexo ao edital. O licitante adere se quiser.

g) Personalíssimo: o contrato administrativo leva em consideração as características e as condições do contratado, que ficaram demonstradas na licitação.

Pergunta: é possível a subcontratação em Direito Administrativo?

Ex.: O Estado realiza uma licitação e celebra um contrato com a empresa “A”, que, por sua vez, decide subcontratar a empresa “’B”.

A doutrina entende que a subcontratação viola o aspecto personalíssimo do contrato administrativo, bem como o princípio da obrigatoriedade da licitação (pois o subcontratado nem precisou participar da licitação) e da isonomia na licitação (o rigor da licitação para uns, a facilidade da subcontratação para outro).

Contudo, a Lei n° 8.666/1993 autoriza:

Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.

Assim, para haver a subcontratação, é preciso:

-estar previsto no edital ou no contrato;

-haver a anuência do Estado;

-a subcontratada deve atender aos requisitos da licitação.

Para a maioria dos doutrinadores, a subcontratação não pode ser da totalidade do contrato, mas somente de partes do contrato.

3. FORMALIDADES

a) Licitação prévia: a licitação é a regra geral.

Excepcionalmente, haverá contratação direta, que pode se dar por inexigibilidade ou por dispensa de licitação.

Ambas exigem o procedimento de justificação (Ex.: contratação de serviço singular).

b) Por escrito: o contrato administrativo, como regra, deve ser realizado por escrito.

Art. 60, parágrafo único, Lei 8.666/1993: diz que é nulo o contrato verbal, salvo pronta entrega, pronto pagamento e valor até R$ 4.000,00, por adiantamento.

Art. 62, Lei 8.666/1993: exige instrumento de contrato, que é o documento no qual é reduzido a termo os detalhes da relação jurídica. É obrigatório em alguns casos e facultativo em outras hipóteses.

[pic 1]

[pic 2]

- Concorrência

Obrigatório

- Tomada de preços

- Contratação Direta

Instrumento de Contrato

Facultativo[pic 3]

Convite nos demais casos em que a

Administração puder substitui-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho e despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviços

...

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