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Contrato de Trabalho

Por:   •  14/12/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  6.676 Palavras (27 Páginas)  •  261 Visualizações

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DIREITO DO TRABALHO II (PROF: MARCELO ARAUJO)                                                                                                        07

UNIDADE VI – DIREITO COLETIVO DO TRABALHO, GREVE E FORMAS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS

1- Conceito - Direito coletivo do Trabalho representa o conjunto de normas elaboradas pelo Estado e pelas organizações de trabalhadores e de empresários, que busca disciplinar as relações coletivas de trabalho, propondo soluções e instrumentos na pacificação dos conflitos advindos destas relações. Seus elementos integrantes são:

a- Organização sindical

b- Negociação coletiva (Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho)

c- Conflitos Coletivos de Trabalho

d- Solução dos conflitos Coletivos de Trabalho

e- Representação dos trabalhadores na empresa

OBS: O direito coletivo do trabalho é uma das divisões do Direito do Trabalho, não possuindo autonomia, não tendo diferenças específicas em relação aos demais ramos do Direito do Trabalho, estando suas regras inseridas, em sua maioria, na CLT.

2- RELAÇÕES INDIVIDUAIS E COLETIVAS DE TRABALHO – as relações de trabalho podem ser de dois tipos:

a) Individuais – dizem respeito ao contrato individual de trabalho, envolvendo o empregado e empregador (sujeitos individuais), em seus interesses individuais.

b) Coletivas – as questões ultrapassam o contrato individual de trabalho para atingir uma coletividade que se une para defender suas reivindicações. Neste caso, os sujeitos são os grupos, que compõem uma categoria profissional ou econômica (no direito brasileiro, existe também a categoria diferenciada).

OBS: 

1- Sujeitos coletivos dos trabalhadores – categorias profissionais (representadas pelos sindicatos), federações, confederações, centrais sindicais (representam os sindicatos), delegados sindicais (representando os sindicatos), comissões de representantes nas empresas e o representante eleito pelos trabalhadores na empresa.

2- Sujeitos coletivos dos empregadores – categorias econômicas, as empresas quando agem sem intermediação sindical, federações, confederações e centrais sindicais.

3- O MOVIMENTO ASSOCIATIVISTA – O Direito Coletivo do Trabalho (conhecido também como Direito Sindical, Direito Corporativo ou Direito Social) nasceu com o reconhecimento do direito de associação dos trabalhadores, que ocorreu após a Revolução Industrial (século XVIII). As crises que importaram no desaparecimento das corporações de ofícios (criadas como forma de reunião de trabalhadores, objetivando melhores condições de vida) acabaram propiciando o surgimento dos sindicatos, formados principalmente pelos aprendizes e companheiros, objetivando reivindicar melhores condições de trabalho e salários. Contudo, o direito coletivo do trabalho nasceu somente com o reconhecimento do direito de associação dos trabalhadores, que veio a ocorrer após a revolução industrial.

A Inglaterra é considerada como o berço do sindicalismo, visto que desde 1720 foram formadas as primeiras associações de trabalhadores, objetivando reivindicar melhores condições de trabalho e salários, sendo que a Revolução Francesa extinguiu as corporações de ofício, chegando a serem proibidas, por se mostrarem como óbice à liberdade do homem.

No Direito Coletivo, tivemos três fases importantes: proibição, tolerância e reconhecimento.

Inicialmente, as associações dos trabalhadores eram proibidas (ex: Código de Napoleão); a partir de 1824 elas passaram a ser toleradas e apenas através de uma Lei em 1875, consolidada em 1906, é que houve a possibilidade de criação livre dos sindicatos. Na França, somente em 1884 foi permitida a livre associação de trabalhadores (Lei Waldeck-Rousseau); temos ainda o Trade Unios Act (1871- Inglaterra) e o Clayton Act (1914, EUA), sendo que a 1ª Constituição a tratar de Direito Coletivo do Trabalho foi a da Alemanha (Weimar/1919), que admitiu expressamente o direito de associação dos trabalhadores.

Os movimentos sindicais foram reconhecidos ainda pela Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948), que determina que todo o homem tem direito de ingressar num sindicato (art. XXIII, 4) e pela Convenção nº 87, de 1948, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que passou a determinar diretrizes sobre o direito de livre sindicalização, sem qualquer ingerência dos Estados.

No Brasil, a história do Direito Coletivo sofreu grande influência dos ideais anarquistas trazidos pelos imigrantes italianos, portugueses e espanhóis; o Decreto nº 1637 (1907) permitiu a formação de sindicato a todos os trabalhadores; posteriormente, tivemos diversos diplomas que ampliaram o Direito Coletivo no Brasil.

A nível constitucional, a CF/1824 aboliu as Corporações de Ofício; a CF/1934 reconheceu a existência dos sindicatos; a CF/1937 garantiu a associação profissional ou sindical, desde que o Sindicato fosse regularmente reconhecido pelo Estado; posteriormente, o Decreto-Lei nº 1402/39 complementou a legislação sindical; em 01/05/43, a sistemática vigente foi incorporada pelo Decreto-Lei nº 5.453 (CLT). As CF/1946 e 1967 trouxeram poucas modificações quanto a estrutura sindical; a CF/1988, em seus artigos 8º a 12 disciplinam a estrutura sindical vigente. 

4- ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT) – CONVENÇÕES E TRATADOS.

A constituição da OIT, de 1919, prevê o princípio da liberdade sindical, que seria um dos objetivos a serem alcançados por seu programa de ação. Posteriormente, foi incorporada a sua constituição a Declaração da Filadélfia (de 1944), em que o princípio da liberdade sindical era reafirmado como um dos itens básicos a serem postulados pela referida organização, em seu artigo I,”b”: “ a liberdade de expressão e a de associação são essenciais à continuidade do progresso”.

A Declaração da Filadélfia, em seu art. III, “e” incluía também entre os seus programas o reconhecimento efetivo do direito da negociação coletiva, a cooperação entre empregadores e trabalhadores (melhoramento da eficiência produtiva) e a colaboração entre os mesmos, na preparação e aplicação de medidas sociais e econômicas.

A conferência Geral da OIT realizada em 1948, em São Francisco (EUA), adotou uma Convenção que trata da liberdade sindical e da proteção do direito sindical, de nº 87, denominada Convenção sobre Liberdade Sindical e a Proteção do Direito Sindical. No entanto, essa Convenção, até a presente data, não foi ratificada pelo Brasil, em função da disposição contida no artigo 8º da CF/88.

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