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Contrato de Trabalho Intermitente

Por:   •  8/11/2019  •  Trabalho acadêmico  •  373 Palavras (2 Páginas)  •  221 Visualizações

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CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE – AVANÇO OU RETROCESSO?

Tendo como um dos objetivos a regularização das condições do trabalho informal que avançam por conta do desemprego, exercido na maioria das vezes de forma precária, a reforma trabalhista de 2017 previu uma nova espécie de contrato de trabalho, o Trabalho Intermitente, constante no Art. 443 §3º da CLT. Trouxe para o empregador a possibilidade de contratar empregados de acordo com a demanda sazonal da empresa, e para o empregado, a vantagem de trabalhar para diversos empregadores, com uma jornada de trabalho flexível e uma remuneração variável, proporcional às horas trabalhadas.

Uma das vantagens para o trabalhador neste tipo de contrato, é poder exercer outro emprego durante os períodos de inatividade de um dos empregadores. Pode-se citar também o fato deste ter a possibilidade de recusar as propostas que caem em datas em que ele não se encontra disponível. Importância ainda se dá com relação aos direitos, o trabalhador que trabalha de forma intermitente tem direito à remuneração, férias proporcionais com acréscimo de um terço, 13º salário proporcional, repouso semanal remunerado, adicionais legais, FGTS e férias.

No entanto, algumas desvantagens se apresentam. A jornada de trabalho flexível, por exemplo, prejudica o planejamento familiar do trabalhador, que passa a ser obrigado a ficar atento às convocações do empregador, pois mesmo sabendo que poderá recusar, acaba se sujeitando ao subjetivismo deste, temendo futuras represálias. A remuneração variável também se torna prejudicial à subsistência do trabalhador, o qual não possui mais a certeza se receberá, ao fim do mês, uma remuneração digna para o sustento seu e de sua família. Na ausência de uma jornada de trabalho que estabeleça uma carga horária mínima, o empregado fica desamparado quanto à sua remuneração mensal, o que violaria, em tese, o disposto no art. 7º, IV, da CF/88, ou seja, um salário mínimo capaz de atender as suas necessidades básicas e as de sua família.

Diante do exposto, cabe uma reflexão acerca das consequências da modernização do código trabalhista, advindos com a reforma, pois a flexibilização das relações de trabalho deveria representar um avanço, proporcionando vantagens para ambos os lados, mas não pode se tornar um instrumento de retrocesso, de precarização das relações de trabalho e de desrespeito ao princípio constitucional da proteção do trabalhador.

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