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O TRABALHO INTERMITENTE À LUZ DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Por:   •  25/4/2020  •  Projeto de pesquisa  •  6.767 Palavras (28 Páginas)  •  222 Visualizações

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O TRABALHO INTERMITENTE À LUZ DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

THE INTERMITTENT EMPLOYMENT CONTRACT ACCORDING TO THE PRINCIPLE OF THE HUMAN DIGNITY

Milena Maria Pilegi[1] 

Mauricio Jacobi dos Santos[2]

RESUMO: O trabalhador intermitente foi introduzido pela reforma trabalhista pela é fruto da Lei nº 13.467 de 13 de julho de 2017, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) vindo a provocar muitas inúmeras discussões e reflexões, principalmente com alerta aos valores sociais e ao direito do trabalhador à luz do princípio da dignidade da pessoa humana. Inicialmente será definido o conceito do contrato de trabalho intermimente. Após, será feita a análise dos princípios fundamentais instituídos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, voltando-se especialmente para o princípio da dignidade da pessoa humana, a fim de relacionar este ao contrato de trabalho intermitente. Em seguida, abordar-se-á os possíveis benefícios encontrados no contrato de trabalho intermitente, aos empregadores e aos empregados, bem como acerca de eventuais lacunas existentes na legislação em questão. Objetivamente pretende-se fazer um viés com correntes doutrinárias a respeito da interpretação da Consolidação das Leis do Trabalho em relação ao contrato de trabalho intermitente e suas implicações com o princípio da dignidade da pessoa humana. Em sede conclusiva, vislumbra demonstrar se este novo instituto ajudaria a reduzir o quadro de desemprego no país sem ferir o princípio da dignidade da pessoa humana. Para a elaboração do presente artigo foi utilizado o método hipotético-dedutivo para a objetividade possível, com a finalidade de estudar as possíveis ofensas ao princípio da dignidade da pessoa humana no contrato de trabalho intermitente, partindo de uma pesquisa em doutrinas, artigos, legislações, matéria Constitucional e em especial na Lei n° 13.467/2017 para melhor esclarecimento do caso estudado.  

Palavras-chave: Direito. Direito do trabalho. Reforma trabalhista. Contrato intermitente. Princípio da dignidade da pessoa humana.

ABSTRACT: The intermittent employment contract was created by Law n. 13,467, of July 13, 2017, which substantially modified the Consolidation of Labor Laws (CLL), has brought to light many discussions and reflections, mainly related to its social values and the employee’s rights considering the principle of the human dignity. At first, the intermittent employment contract will be defined, whereas the concept of the principle of human dignity will be analyzed in order to connect the intermittent employment contract to the fundamental principles guaranteed by the Brazilian Federal Constitution. Then, this study will approach the benefits of the intermittent employment contract, for both employers and employees, and it will discuss whether there are legal loopholes in the current legislation. Some of the specific objectives are to identify lines of doctrine and legal precedents about the subject here approached, as well as to establish a connection with the doctrinal perspectives around the interpretation of the Consolidation of Labor Laws. In conclusion, the aim is to demonstrate if this new modality of labor contract would help to reduce the unemployment rate in the country without harming the principle of the human dignity. The hypothetic-deductive method was used to elaborate the present scientific article, to keep the tangible objectivity, with the purpose of investigating eventual possibilities of harm to the principle of human dignity in intermittent employment contracts, through a bibliographic and exploratory research based on legal doctrine, articles, legislation, constitutional matter, legal precedents and mainly, on Law n. 13,467/2017.

Keywords: Law. Intermittent employment contract. Labor law revision. Dignity of the human person.

1 INTRODUÇÃO

O contrato de trabalho intermitente é uma nova modalidade contratual de trabalho individual, atualmente encontrada na Consolidação das Leis do Trabalho, em virtude da Lei 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017 e vigente a partir do dia 11 de novembro de 2017. Em cima de tal modalidade, será feito uma reflexão com alerta no princípio da dignidade da pessoa humana e os valores sociais, se há a possibilidade de desvantagem do trabalho em relação a este princípio. Pretende-se discutir a tutela destes trabalhadores, se realmente estão sendo amparados, ou se de certa forma, infligidos os seus direitos ligados ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Dentre elas, destaca-se a regulamentação do trabalho intermitente, inserindo-o como modalidade de trabalho sob vínculo de emprego. A justificativa para a regulamentação do trabalho intermitente foi construída com base nos argumentos de que as empresas terão mais facilidade e flexibilidade na contratação de trabalhadores nessa modalidade. Além disso, argumenta-se que a referida legislação regulamenta a prática de trabalho em “bicos”, conferindo uma maior proteção aos trabalhadores nessa situação.

Essa recente modalidade contratual ocasionou diversos questionamentos de juristas e operadores do direito relacionados a possíveis precariedades e, especialmente, ofensas aos princípios fundamentais referentes à atinentes as relação de trabalho.

Sobretudo, a discussão sobre tal conteúdo é de grande relevância para a área do Direito e também a sociedade, visto que, é um assunto relativamente novo, que merece ser abordado frequentemente no meio acadêmico e científico.

Neste sentido, o referido trabalho pretende provocar a sociedade reflexão a respeito da modalidade contratual em assunto. Dentre estas, quais as incertezas que podem ser sofridas pelo trabalhador intermitente, uma vez que, a reforma trouxe limitações e supressões dos direitos fundamentais já trazidos na Constituição Federal?  Sendo assim, neste trabalho pretende-se aduzir e responder claramente quais estas incertezas, sendo a intenção principal no exposto trabalho, apresentar as possíveis hipóteses de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, bem como, se existem lacunas que possam prejudicar as partes pactuantes e principalmente o trabalhador, por ser este, em regra, a parte mais frágil da relação.

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