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Contrato de doação

Por:   •  6/9/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.526 Palavras (7 Páginas)  •  297 Visualizações

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DA DOAÇÃO.

1. CONCEITO E CARACTERÍSTICAS.

Segundo dispõe o art. 538 do Código Civil, doação é “o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.”

Traços característicos: a) a natureza contratual; b) o animus donandi, ou seja, a intenção de fazer uma liberalidade; c) a transferência de bens para o patrimônio do donatário; e d) a aceitação deste.

Quanto à capacidade ativa (do doador), toda pessoa capaz pode doar e, em razão da doação entre pais e filhos (descendentes), não é necessária a outorga (anuência) dos demais, sendo que o legislador considera adiantamento de legítima o bem transmitido ao descendente (filho) ou cônjuge, antes do falecimento.

Pode haver doação entre cônjuges, sendo inócua estiver casados sob o regime da comunhão universal de bens.

Têm capacidade passiva (para receber a doação, ser donatário) todas as pessoas naturais ou jurídicas de direito privado e, por exceção, porque se traduz em ato benéfico, o nascituro, os incapazes e a prole eventual de um determinado casal (art. 546). Quanto às pessoas jurídicas, poderão aceitar a doação na conformidade das disposições especiais a elas concernentes.

A liberalidade ou animus donandi é elemento essencial para a configuração da doação, sendo entendido como o ato espontâneo, sem estar obrigado, de transmitir parte de seu patrimônio a outrem, caracterizando-se a diminuição do patrimônio do doador e o acréscimo no patrimônio do donatário.

A aceitação da doação é indispensável, podendo ser ela expressa, tácita ou presumida (ficta). A aceitação expressa é manifesta na forma escrita, em geral, em razão dos bens imóveis, exarada na escritura de doação ou manifesta posteriormente em outro documento, preferencialmente público. Tácita é a aceitação que se revela pelo comportamento do beneficiário (donatário), como, por ex. dando andamento nos documentos para transferir um carro à sua propriedade, que lhe foi doado. É presumida a aceitação quando: a) quando o doador fixar prazo ao beneficiário, para que ele expresse se aceita ou não a doação, e ele se queda silente; neste caso, entende-se que ele aceitou a doação; b) Quando a doação for feita em contemplação de casamento futuro; c) Quando a doação pretender beneficiar absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que a doação seja pura e simples (sem a imposição de encargo, condição ou qq outra restrição ao exercício da propriedade que está a se transferir).

A doação é contrato, em regra, gratuito, unilateral e formal ou solene. Conquanto formal, por vezes, caracteriza-se pela simples tradição do objeto da doação, quando este se tratar de bens móveis de pequeno valor (ao que se denomina de doação manual).

2. ESPÉCIES DE DOAÇÃO.

HÁ VÁRIAS, mas em razão do adiantado do tempo (semestre), fixaremos as noções nas que passamos a contemplar:

A) Pura e simples (ou típica). Em que o doador não impõe nenhuma restrição ou encargo ao beneficiário, nem subordina a eficácia do ato a qualquer condição. O ato constitui liberalidade plena.

B) Onerosa, modal, com encargo ou gravada. Caracterizam-se pelo fato do doador impor ao donatário uma incumbência ou dever. Superadas as noções de encargo e condição, vale ressaltar que: o encargo pode ser determinado em benefício do doador, de terceiro ou do interesse geral (social, da coletividade). O seu cumprimento, em caso de mora, pode ser exigido judicialmente pelo doador e pelo terceiro, bem como pelo Ministério Público, quando o encargo tenha sido determinado em favor da coletividade, caso o doador não o tenha exigido (em vida). Mas, em regra, somente o doador pode pleitear a revogação da doação em razão da inexecução do encargo.

C) Remuneratória. É a feita em retribuição de serviços prestados, cujo pagamento não pode ser exigido pelo beneficiário. É o caso da doação a quem lhe salvou a vida ou lhe deu apoio em momento de dificuldade; também, em razão de honorários médicos prescritos. Complementa Paulo Luiz Netto Lobo, apud Carlos Roberto Gonçalves: “ Na doação remuneratória não há, assim, dever jurídico exigível pelo donatário. Todavia, o doador sente-se no dever moral de remunerá-lo em virtude da prestação de um serviço que lhe prestou e, por alguma razão pessoal, não exigiu o correspectivo ou a ele renunciou”.

D) Entre cônjuges. Em razão de patrimônio que não seja comum de ambos os cônjuges, é possível um doar ao outro. Em regra, a doação não terá eficácia se o regime de casamento for o da comunhão universal de bens. E, de acordo com o art. 544, a doação “de um cônjuge a outro importa adiantamento de legítima do que lhes cabe por herança.” Isto significa dizer que se o cônjuge sobrevivente for herdeiro em concorrência (juntamente) com outros herdeiros (descendentes ou ascendentes) deverá trazer o bem recebido em doação para ser incluído no acervo hereditário e, em consequência, para a partilha (esta ‘operação’ é chamada de colação). No entanto, se o bem doado, no momento da doação for retirado da porção disponível da herança (da metade disponível em razão da qual o doador pode dispor como e para quem quiser), poderá declarar esta circunstância na escritura da doação, havendo, neste caso, dispensa de ser colacionado o bem recebido, quando do falecimento do doador.

E) De ascendentes a descendentes. Como dito na doação entre os cônjuges, a doação de ascendente a descendente, igualmente impõe a obrigação do descendente donatário colacionar o bem, quando do falecimento do doador, exceto se houver a declaração de que a doação incidiu sobre a porção disponível do patrimônio do doador.

F) Inoficiosa. É a que excede o limite que o doador, “no momento da liberalidade, poderia dispor por testamento” ou seja, havendo herdeiros

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