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Contratos atípicos

Por:   •  1/4/2016  •  Artigo  •  1.839 Palavras (8 Páginas)  •  125 Visualizações

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Introdução

        Os contratos estabelecem a formalização das relações obrigacionais entre os homens. Dentre os Princípios Gerais do Direito Contratual, verifica-se como de suma importância para a eficiência dos contratos  o da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da onerosidade excessiva. O presente trabalho trata do estudo dos contratos atípicos, sob a égide dos Princípios Gerais do Direito Contratual e da importância do preenchimento das lacunas geradas pela ausência de informações relativas às regras aplicáveis sobre a matéria ainda no Código Civil de 2002.  

História e Conceito

Inicialmente, as normas que tratavam as relações contratuais referiam-se aos usos e costumes do local, que, certamente eram informais. Para os romanos[1], os contratos que não figurassem expressamente no rígido sistema de Direito dos Quirites, não gozavam de proteção jurídica e eram chamados de pactos. Tal situação persistiu entre os romanos até a época do Imperador Justiniano.

Com o avanço do tempo, formaram-se novas espécies de contratos, algumas difíceis de serem regulamentadas representando o diverso e imprevisível cotidiano das relações humanas. Neste processo evolutivo contratual, consolidou-se, destarte, um princípio geral, segundo o qual, quando duas pessoas contratavam obrigações mútuas e uma delas cumpria a sua, surgia, simultânea e naturalmente para a outra, a obrigação de contraprestar, devendo cumprir a sua parte da mesma obrigação.

O contrato atípico ou inominado originou-se da condictio ob rem dati (ob causam datorum) ou causa data, causa non secuta do Direito Romano, que era uma ação destinada a obter a restituição do que se dava a outra parte, no cumprimento do contrato, que podia se estender àquela, em que ocorria doação, configurando assim os primeiros abrandamentos do rígido sistema romano, conferindo aos pactos força de contratos[2].

 A liberdade de contratar abriu novos horizontes às partes, que, diante das novas tecnologias e suas respectivas decorrências jurídico-econômicas foram naturalmente criando novas formas de contratos, conforme suas necessidades, ampliando assim, o leque de firmaturas de obrigações inéditas, paralelamente aos contratos tradicionais. A força contratual nasce do poder de uma das partes exigir da outra, o implemento de uma obrigação, desde que tenha cumprido a sua. Infere-se ainda que as obrigações representam a parte essencial dos contratos, a ponto de determinar sua natureza jurídica. Com efeito, pode-se definir obrigação como sendo a relação jurídica transitória, de natureza econômica, pela qual o devedor fica vinculado ao credor, e deve cumprir determinada prestação pessoal positiva, ou negativa, cujo eventual inadimplemento enseja ao credor a possibilidade de executar o patrimônio do devedor, a fim de satisfazer seus interesses.

Verifica-se a necessidade de, ao utilizar a terminologia nominados ou inominados aos contratos, deve-se fazê-lo com a devida ressalva da doutrina, pois, muitas vezes, o contrato tem nome, em determinado ambiente de sua utilização, e não é considerado nominado, em razão de não se encontrar devidamente regulamentado em lei. É de melhor uso a referência aos contratos como típicos e atípicos, até porque os primeiros ajustam-se, ao contrário dos atípicos, em qualquer dos tipos contratuais estabelecidos em lei.

Conforme preleciona Silvio Rodrigues[3], contratos nominados, ou típicos, são aqueles que recebem da lei, denominação própria e submetem-se a regras individualizadas. A contrapartida, são considerados inominados, ou atípicos aqueles que a lei não disciplina expressamente, mas que são permitidos, quando lícitos, em virtude do princípio da autonomia privada. Para Roberto Senise Lisboa[4], os contratos atípicos ou inominados são aqueles que não possuem previsão legal expressa, mas são admitidos pelo sistema jurídico, por não ofender a lei, a moral ou os bons costumes.

As várias formas de contratar dificultam a regulamentação pontual contratual, originando, por consequência, o exercício das partes, utilizando-se da liberdade que possuem, condicionada aos princípios gerais do direito contratual, de estabelecer as regras que pretendem submeter-se.

Assim, os contratos atípicos caracterizam-se com os não disciplinados pelo Código Civil ou qualquer outra legislação extravagante. Objetivamente, carecem de regulamentação específica. No sistema jurídico pátrio, a doutrina e a jurisprudência se utilizaram de princípios ou cláusulas gerais do direito contratual, alguns, expressamente enfatizados no Código Civil de como o da boa-fé objetiva, art.422, o da função social do contrato, e o da vedação à onerosidade excessiva.

Nessa dimensão assume especial importância a cautela da vontade das partes na aplicação das normas contratuais nos contratos atípicos, sobretudo, pelo fato de não haver regulamentação legal, a fim de fazerem valer as mesmas, desde que não contrariem os princípios gerais de direito, os bons costumes, a moral e as normas de ordem pública.

Classificação dos contratos atípicos

Messineo classifica os contratos atípicos da seguinte forma: contratos inominados em sentido estrito ou puros: (a) com conteúdo completamente estranho aos tipos legais (por exemplo, contrato de garantia); (b) com, somente, alguns elementos estranhos aos legais, enquanto outros, com função prevalente, são legais (por exemplo, contrato de bolsa simples); contratos inominados mistos: (c) com elementos todos conhecidos (elementos legais), dispostos em combinações distintas (tomada mais de uma das figuras contratuais nominadas), elementos que podem estar entre si em relações de coordenação ou subordinação. Essa categoria é a mais numerosa, integrada por contratos unitários. A causa do contrato misto é, igualmente, mista, e advém de uma ou mais causas heterogêneas entre si.

Modalidade de contratos atípicos

        Como observou-se, contratos atípicos são aqueles que não possuem uma Lei ou regulamentação específica que o regulamente. Dentro deste contexto, tem-se os seguintes exemplos:

Contrato de arrendamento mercantil: O arrendamento mercantil é o contrato pelo qual uma pessoa jurídica ou física ( arrendatário ), com o intuito de utilizar determinado equipamento ou bem imóvel, consegue que uma instituição financeira ( arrendante ) adquira este bem, arrende-o a sua pessoa por tempo determinado, possibilitando ao arrendatário, no termo final do contrato, optar entre a devolução do bem, a renovação do arrendamento, ou a aquisição do bem mediante um preço residual previamente fixado no contrato. Trata-se de um contrato atípico, possuidor de características semelhantes aos contratos de locação, compra e venda e financiamento.

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