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Contratos de Concessão do Serviço Publico

Por:   •  6/6/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.758 Palavras (8 Páginas)  •  247 Visualizações

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Contratos de concessão de serviços públicos

Previsão normativa – lei 8.987/95

Art. 175, parágrafo único, CF/88

Art. 22, XXVII, CF/88

Art. 37, §6, CF/88

Lei 8987/95

Conceito de concessão de serviço público – art. 2, II – delegação da prestação de serviço público, feita pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, mediante procedimento de concorrência, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.

Conceito de permissão de serviço público – art.  2, IV – a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, com características como a precariedade e a revogabilidade unilateral por parte do poder concedente (art. 40).

Características:

1 – poder público concedente – União, Distrito Federal, Municípios e outros entes estatais, em cuja competência se encontra o serviço.

2 – concessionária – pessoa jurídica ou consórcio de empresas que executa o serviço por sua conta e risco, por prazo determinado.

As empresas concessionárias não passam a compor a administração pública (direta ou indireta), mas assumem o regime de responsabilidade previsto no art. 37, §6, CF/88 bem como os princípios que regem os serviços públicos.

3 – a concessionária recebe a remuneração dos serviços do usuário que paga o preço, denominado de tarifa.

4 – poder concedente fixa as normas de realização dos serviços, fiscaliza seu cumprimento e impõe sanções aos concessionários. O poder concedente regula o reajuste das tarifas.

5 – a concessão formaliza-se por instrumento contratual.

Lei 8987/95 – normas gerais sobre concessão e permissão de serviço público, aplicáveis pela União, DF, Estados-membros e Municípios.

As concessões e a permissões devem sujeitar-se à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação (art. 3).

O poder concedente deverá publicar antes do edital de licitação para concessão, ato administrativo em que justifique a delegação de concessão ou permissão, caracterizando o seu objeto, área e prazo (art. 5).

Serviço adequado - §1 do art. 6, da lei 8987/95 – é aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

Atualidade – compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

Regra geral – continuidade da prestação do serviço público.

OBS – Não se caracteriza como descontinuidade do serviço público a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso quando: A) motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; B) por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade (art. 6, §3, I, II).

Direitos dos usuários (art. 7)  – receber serviço adequado; receber do concedente e da concessionárias informações para a defesa de interesses individuais e coletivos; obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviço, quando for o caso;

As concessionárias de serviços público, de direito público e privado, nos Estados e no Distrito Federal, são obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para escolherem os dias de vencimento de seus débitos (art. 7-A).

Deveres dos usuários – levar ao conhecimento do poder público e da concessionárias as irregularidades de que tenham ciência, referentes ao serviço prestado; comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação de serviços; contribuir para a manutenção das boas condições dos bens públicos afetados aos serviços.

Tarifas – art. 9 -  a tarifa é fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação. Será preservada por regras de revisão apontadas na lei, no edital e no contrato.

Art. 9, § 2 – os contratos poderão prever mecanismos de revisão, a fim de se manter o equilíbrio econômico-financeiro.

Art. 9, §4 – Se houver alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.

Art. 11 - Pode-se prever no edital de licitação, em favor da concessionária, a possibilidade de fontes alternativas de receitas.

Art. 13 – prevê que as tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos do atendimento aos distintos segmentos de usuários.

Cláusulas essenciais nos contratos de concessão – art. 23 – objeto, área, prazo de concessão; modo, forma e condições de prestação de serviço; critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço; preço do serviço e critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas; direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária; direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço; penalidades contratuais e administrativas; casos de extinção da concessão; bens reversíveis; critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à concessionária; condições para prorrogação do contrato; obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação das indenizações devidas à concessionária, quando for o caso; à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária; ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.

Previsão de arbitragem para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato (art. 23-A).

Encargos do poder concedente (art. 29) – regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação; aplicar as penalidades regulamentares e contratuais; intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei; extinguir a concessão, nos casos previstos na lei e na forma prevista no contrato; homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas ; cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão; zelar pela boa qualidade do serviço; receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas; declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis; declarar de necessidade ou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis; estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio-ambiente e conservação; incentivar a competitividade; estimular a formação de associações de usuários para a defesa de interesses relativos ao serviço.

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