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Contratos em Espécie: Modalidade Contratual Prevista no Código Civil

Por:   •  8/4/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.305 Palavras (10 Páginas)  •  589 Visualizações

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Contratos em espécie

Modalidade contratual prevista no código civil

Transporte

Segundo a saudosa Maria Elena Diniz há primeiramente uma divisão dos tipos de contrato de transporte, os meios de locomoção promovidos por esse tipo contratual e as sub- formas de transportar.

O contrato de transporte seria realizado pelos meios: aquático (que se celebraria tanto em embarcações em mares quanto em rios e lagos), os terrestres (através de ônibus, vans, carros, camionetes e outros), ferroviário (através de trens ou metro) e por fim o meio aéreo (representado por aviões ou monomotores e outros).

Há o transportador que seria aquele que promove o transporte ou a locomoção de um lugar a outro e a transportada que pode ser tanto a carga quanto pessoa (as) também chamado de remetente ou expedidor. O destinatário não e considerado contratante, salvo exceções de contratos de mudança, por exemplo.

Caracteres jurídicos

Bilateralidade- celebrado entre duas ou mais partes, tendo estas, direitos e obrigações. Não há contrato entre uma só pessoa por isso o caráter bilateral.

Onerosidade- essencial nesse tipo de contrato já que o contrato tem fins lucrativos, no caso o serviço de transporte visa retorno financeiro aquele que fornece o serviço.

Exceto: contrato gratuito- contrato sem fins lucrativos onde a responsabilidade seria diversa da comum estipulada aqui, tendo regras próprias na sua execução, transportador tem responsabilidade diversa.

Comutatividade- algo certo e previamente estipulado como, por exemplo, o contrato de adesão. A empresa transportadora estabelece as clausulas contratuais nesse negocio contratual.

Consensualidade- seria o consentimento mutuo das partes

Ex: transporte de coisas como recebimento de mercadoria (conhecimento de frete como comprovante) ou transporte de pessoas (bilhete de passagem como comprovante)

Exceto o transporte gratuito que tem responsabilidade extracontratual prevista no art.736 do código civil.

Espécies de transporte

Quanto ao objeto conduzido- há o transporte de coisas e o de pessoas

Em relação ao meio empregado há:

O meio terrestre caracterizado pelos veículos como: ônibus, van, taxi, mototaxi e outros.

Ferroviário que conduz no estado do Para, por exemplo, os minérios.

Rodoviário se divide em três grupos: o intermunicipal que locomove ate outros municípios, o interestadual que conduz de um estado ate outro estado e por fim o internacional que vai de um pais para outro.

Aquaviário/marítimo/fluvial que locomove por rios, lagos ou mar pessoas e/ou cargas,e realizado através de balsas,navios cargueiros e etc.

Aéreo se da através de jatinhos, monomotores, aviões de grande capacidade, helicópteros, balões de ar quente e outros.

Transporte de coisas

Há o expedidor/remetente que entrega ao transportador que conduzira ate o signatário/destinatário o produto ou bem estipulado. O manejo de carga no transporte aquaviário e denominado de estiva (entrega) e desestiva (retirada).

Efeitos jurídicos

  1. Obrigação do remetente ou expedidor:
  1. Entregar a mercadoria que deve ser transportada
  2. Pagar o frete: anteriormente ou posteriormente (ira constar como “a pagar” o frete celebrado antes do pagamento)
  3. Acondicionar bem a mercadoria entregue para o transporte
  4. Declarar o nome, endereço, dados do destinatário, a natureza e o valor da mercadoria entregue em invólucros fechados; em caso de dano há a culpa presumida e deve haver o pagamento ao transportador de 2x a diferença de fretes se comprovada a mesma.
  5. Correr os riscos oriundos de vicio próprio da coisa, de caso fortuito ou força maior. Nesse caso o condutor e isento de culpa desde que a prove. Se o remetente e o transportador forem culpados a responsabilidade será distribuída proporcionalmente.
  6. Responder pelos prejuízos causados a mercadoria ex: dolo ou culpa causada pelo mal acondicionamento.
  7. Expedir o “delivery-order”

Seria a ordem de chegada dada pelo fato de que há mais de um destinatário, mas a carga encontra-se em um mesmo recipiente, o delivery-order tem o objetivo de repartir as cargas para as pessoas indicadas quando chegar ao destino final da carga.

Deveres do transportador

  1. Receber, transportar e entregar as mercadorias no tempo e no lugar convencionados.
  2. Transportar as mercadorias com diligencia, agindo de forma cautelosa. Exceto vicio intrínseco da coisa, caso fortuito ou força maior.
  3. Expedir o conhecimento do frete ou de carga, verificando a veracidade dos dados ao receber.
  4. Seguir o itinerário ajustado sob pena de perdas e danos.
  5. Aceitar a variação de consignação: ate a entrega da coisa, o destino dela pode ser variado, ou a pessoa que ira receber pode variar também.

Right of stappage in transitu- pode ser suspensa a entrega ou o destino da carga caso os tramites do processo não sejam executados de forma correta.

  1. Assumir a responsabilidade pelas perdas e extravios, frutos ou avarias.

Exceto: vicio próprio, caso fortuito ou força maior.

Em caso de perda: valor da mercadoria deve constar no conhecimento do frete.

Avaria: a indenização será proporcional à depreciação

Poderá ser limitado o valor Maximo desde que a fixação corresponda a uma diminuição no valor da tarifa. No transporte aéreo há a isenção de responsabilidade quando: há o atraso por ordem expressa de autoridade aeronáutica ou fato necessário, imprescindível e inevitável, vicio da mercadoria, de guerra, ou de autoridade publica referente a carga.

A retirada deve ser realizada dentro de ate 15 dias.

  1. Não se eximir da responsabilidade de entregar as mercadorias que lhe foram confiadas.
  2. Solicitar instruções ao remetente
  3. Informar o remetente se vier a depositar a coisa em juízo ou vende-la
  4. Depositar a mercadoria em juízo ou vende-la

Art. 755 do código civil

  1. Responder pela guarda e conservação da coisa depositada em seu próprio armazém

Art.753 do código civil que dispõe sobre o armazenamento e consequências.

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