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Crimes contra a vida e contra a honra

Por:   •  10/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  4.890 Palavras (20 Páginas)  •  339 Visualizações

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ANHANGUERA EDUCACIONAL CAMPUS UNIBAN SÃO JOSÉ

ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS
“CRIMES CONTRA A VIDA E CONTRA A HONRA”
DIREITO PENAL

SÃO JOSÉ, 26 DE SETEMBRO DE 2014

Etapa 1: Crimes contra a vida

I – Sobre o homicídio:

O conceito de homicídio se trata da morte de um ser humana provocada por outro ser humano, sendo considerado um crime por excelência. O homicídio tem a primazia entre os crimes mais graves, pois é o atendado contra a fonte da mesma ordem e segurança geral. Objeto jurídico do crime é o bem jurídico, o interesse protegido pela norma penal, ou seja, a vida, integridade corporal, honra, patrimônio etc., logo o objeto material de um crime é a pessoa ou coisa sobre as quais recai a conduta. Não se deve confundi-lo com o objeto jurídico, que é o interesse protegido pela lei penal, sendo assim o objeto material do homicídio é a pessoa sobre quem recai a ação ou omissão.

No crime de homicídio existe dois tipos de sujeitos, o ativo e o passivo. O sujeito ativo se consiste no ser humano que prática a figura típica descrita na lei. O conceito abrange não só aquele que pratica o núcleo da figura típica, como também o particípe, que é aquele que concorre de algum modo para a produção do resultado, como por exemplo o agente que vigia o local, para o seus comparsas praticarem o homicídio, nesse caso sem realizar a conduta principal, ou seja, matar. Como sujeito passivo, seria aquele do bem jurídico lesado ou ameaçado, podendo ser direto ou imediato, quando for a pessoa que sofre diretamente a agressão, ou indireto ou mediato, pois o Estado é sempre atingido em seus interesses, qualquer que seja a infração praticada, visto que a ordem pública e a paz social são violadas.

O elemento subjetivo do homicídio, só haverá fato típico se presente o dolo de realizar o verbo do tipo mais a finalidade especial. Por exemplo: Maria esquarteja seu marido João em pedacinhos, com isso certamente existe a consciência e a vontade de produzir o resultado morte, configurando como homicídio doloso. Ocorre a tentativa de homicídio, quando não se efetua a consumação, ou seja a morte. O momento consumativo nada mais é que a ultima fase das varias pelas quais passa o crime. No caso do homicídio a consumação se da pela produção naturalístico morte.

Homicídio simples: se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.

Homicídio qualificado: se o homicídio é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, por motivo fútil, com emprego de veneno, fogo, explosivo ou outro meio insidioso (armadilha), à traição, emboscada ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.

Homicídio privilegiado: a figura privilegiada, segundo a técnica legislativa, seria aplicável somente ao homicídio na modalidade simples, onde o agente também agiria sob o domínio de violenta emoção etc.

Jurisprudência:

HABEAS CORPUS. PACIENTE PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA PARA HOMICÍDIO CULPOSO. PENA APLICADA DE 1 ANO DE DETENÇÃO, SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ENUNCIADO 191 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ERRO NA EXECUÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE VOTAÇÃO DE TESE DEFENSIVA. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL NO REGISTRO DOS VOTOS. RESPOSTAS ANTAGÔNICAS. INEXISTÊNCIA. DUAS VÍTIMAS. ABERRATIO ICTUS EM UNIDADE COMPLEXA. SENTENÇA EM DESACORDO COM OS VOTOS DOS JURADOS. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. CÁLCULO DA PENA. REGRA DO CONCURSO FORMAL QUE SE REVELOU MENOS BENÉFICA AO RÉU. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 70 DO CÓDIGO PENAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDUZIR A PENA IMPOSTA

II – Sobre o induzimento, instigação e auxílio suicídio:

O suicídio é a deliberada destruição da própria vida. O suicida é aquele que busca diretamente e voluntariamente e própria morte. Apesar de o suicídio não ser um ato ilícito penal, é um fato anti jurídico, pois a vida é um bem publico indisponível. Á ninguém é dado o direito de dispor da própria vida ou de ser cumplice na morte de outrem, mesmo que aja o consentimento deste, pois a vida é um bem indisponível. O núcleo do tipo é composto por três verbos: induzir, instigar ou auxiliar. O agente, ainda que realize todas as condutas, responde por um só crime. A participação em suicídio pode ser moral, mediante induzimento ou instigação, ou material que é realizada por meio de auxilio.  O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa que tenha capacidade de induzir, instigar ou auxiliar alguém, de modo eficaz e consciente a suicidar-se. Assim, qualquer pessoa também pode ser o sujeito passivo, desde que possua capacidade de resistência e discernimento. Caso o sujeito passivo, seja ausente de entendimentos, como por exemplo um louco ou uma criança, o agente será considerado autor imediato do crime de homicídio.

No caso de suicídio, o momento consumativo exige a produção de resultado morte ou lesões corporais de natureza grave, caso aja lesão corporal de natureza leve ou a vitima não sofrer nenhuma lesão, o ato não é punível.

A tentativa de suicídio é inadmissível, porém em tese fosse possível. Do modo, em que o ato de induzir, instigar ou auxiliar  para que alguém se suicide, sem que deles decorram os eventos naturalísticos citados anteriormente, não constitui crime, ou seja o agente não responde por tentativa de auxilio a suicídio.

Existem duas formas de induzimento de suicídio: a forma simples descrita no caput do art. 122 do CP, e a forma qualificada onde a pena será duplicada quando o caso for por motivo egoístico, onde o agente visa tirar proveito do suicídio, como por exemplo recebimento de herança e caso a vitima for menor de 14 anos, o crime cometido será de homicídio.

O suicídio a dois ou pacto de morte é muito comum, e ocorre quando duas pessoas resolvem suicidar-se juntas, em razão de dificuldades que não conseguem superar.  Na roleta-russa há uma arma, com um só projetil, que deverá ser disparada sucessivamente pelos participantes, rolando o tambor cada um em sua vez. No duelo americano, tem-se duas armas e somente uma carregada. Em ambos os casos, os sobreviventes respondem por participação em suicídio.

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