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Crimes contra honra

Por:   •  30/4/2015  •  Artigo  •  2.303 Palavras (10 Páginas)  •  669 Visualizações

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Marco Aurelio Amaral Marinho

CRIMES CONTRA A HONRA

Direito  6º Semestre – Matutino

RA 2300 00  6803

CRIMES CONTRA A HONRA

Segundo Rogério Greco o artigo 5º da Constituição Federal, no seu inciso X, determina que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material e moral decorrente da sua violação “. Deste modo, a lei maior preconiza a proteção aos direitos contra honra apesar da sua expressão civil, o legislador entendeu que teria que ser imposta uma proteção maior realizado pelo direito penal.

Ora, a honra é um valor pessoal, como a dignidade humana. Para Cezar Roberto Bitencourt a honra corresponde a uma posição que um ser humano ocupa na sociedade. Para as pessoas de bem é de interesse que sua honra jamais seja afetada, nem ultrajada, pois a conquistamos em nosso dia a dia; através de nossa boa conduta e de nossos esforços, conquistamos com sacrifício a dignidade de sermos respeitados por aquilo que somos.

Nosso ordenamento jurídico proíbe através do Código Penal Brasileiro todo e qualquer tratamento que de alguma forma venha se expressar como uma falta de consideração pela honra, como um crime contra esse valor que se luta tanto para ser adquirido. Ter honra significa termos dignidade, significa que nos adaptamos ao convívio social entre iguais. Ter honra é respeitar a honra dos outros também. Sou digno de respeito se consigo da mesma forma respeitar meu próximo. Se alguém vier a cometer um crime contra minha honra posso buscar recursos no Sistema Judiciário Brasileiro e processar criminalmente a pessoa que cometeu a ação de violar minha intimidade, expor minha vida privada, ou que tenha, por ventura, tentado prejudicar minha imagem pública.

Com o advento da tecnologia, da internet, da evolução tecnológica dos meios de comunicação nos dias de hoje, os crimes contra a honra têm maior repercussão e muito mais pessoas buscam o recurso do Judiciário para recuperar a honra ofendida. É que há muita relatividade nos crimes contra a honra. A honra é um bem jurídico muito sútil. É muito difícil tipificar os crimes contra a honra. O crime real contra a honra depende de diversos fatores. Depende muito também da sensibilidade. E por que não dizer, da formação do sujeito atacado, considerado como sujeito passivo. E do sujeito ativo. O crime contra a honra deverá levar em conta a relação entre passivo e ativo, bem como as circunstâncias que levaram ao ato.

Os crimes contra a honra podem ser divididos em duas espécies, a saber: a honra objetiva e a honra subjetiva. A honra objetiva é aquela determinada pela sociedade, por seus pares em comum, os crimes contra a honra objetiva são os crimes de calúnia e o de difamação.

A honra subjetiva é o valor aquele; que o próprio indivíduo considera sobre si mesmo, são os valores que o próprio indivíduo dá para si, ou seja, o indivíduo pode se considerar honesto e o crime contra a honra acontecerá se alguém o difamar, afirmando que ele não é honesto. Dessa forma se caracterizará o crime contra a honra que chamamos de injúria. Lógico, caberá ao ofendido procurar a Justiça para processar criminalmente o indivíduo que o injuriou. E será nesse momento durante o processo penal que as sutilezas e as dificuldades de se provar que houve realmente o crime começarão a surgir.

Temos ainda uma dificuldade na interpretação e compreensão dos crimes contra a honra entre os nossos doutrinadores na base do direito brasileiro. É que alguns doutrinadores se negam a aceitar a divisão dos crimes contra a honra como objetivos e subjetivos. Segundo Heleno Cláudio Fragoso a distinção entre objetivo e subjetivo conduz a equívocos quando essa distinção for aplicada ao sistema punitivo nos crimes contra a honra. Fragoso explica que essa distinção não proporciona conceituação unitária. Supõe que a honra, em seu aspecto sentimental possa ser objeto de lesão. O conceito de honra é normativo e não fático. A honra não consiste na fatual opinião que o mundo circundante tenha de uma pessoa, de um sujeito, ou seja; sua boa fama. Nem na fatual opinião que o indivíduo tenha sobre si próprio, ou seja, o sentimento de própria dignidade.

Para Fernando Capez, existe um efeito importante na divisão dos crimes contra a honra, no que diz respeito ao objetivo e ao subjetivo, pois ajuda a distinguir a espécie do crime contra honra que foi cometido. Para Capez a utilização dessa divisão dos crimes contra a honra ajuda a tipificar o crime sendo dessa forma um ele importante e relevante na avaliação do crime consumado.

Nos crimes contra a honra identificamos portanto 3 tipos, a calúnia, a difamação e a injúria.

A calúnia:

Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

§ 1o Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

§ 2o É punível a calúnia contra os mortos.

Exceção da verdade

§ 3o Admite-se a prova da verdade, salvo:

I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicada no I do art. 141;

III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível. (Código Penal Brasileiro).

        

A calúnia para Rogério Greco é um tipo de crime contra a honra objetiva. Para Greco seria um dos crimes mais impactantes para um indivíduo pois para toda a sociedade ele será considerado um agente criminoso mesmo que não o seja.

Para Magalhães Noronha em regra, os autores em geral opinam pela inadmissibilidade da calúnia oral; ou a imputação é proferida ou não é. A imputação só pode ser considerada calúnia se ela for conhecida. Noronha nos oferece um bom exemplo: no caso de alguém imputar oralmente um crime a outra pessoa e ninguém o ouvir será como se não o tivesse feito, dessa forma perde-se a questão pela impossibilidade de se produzir a prova. Já na calúnia por escrito existirá a prova. Se uma pessoa prepara alguns folhetos criminosos e os distribui caluniando outra pessoa estará cometendo o crime e haverá a prova.

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