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Crimes de colarinho branco

Por:   •  7/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.518 Palavras (11 Páginas)  •  512 Visualizações

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  1. Os crimes de colarinho Branco e a seletividade criminal (quais os fatores que levam esse tipo de crime a gerar menos clamor social e por conseqüência quase sempre não ser penalizado, e quando penalizado ser penas mais leves- reformuladas)

Um dos fatores que diferenciam  os crimes de colarinho branco dos demais delitos é reação da sociedade, que fecha os olhos para esse tipo de delito. Para Sutherland a escassa persecução penal a esses crimes é derivada de três fatores principais:

  1. o status social  dos agentes do crimes influi no  no controle estatal pela intimidação e admiração, não possuindo o estereótipo de criminoso o aplicador da lei muitas vezes não o vê como um criminoso e acaba por se colocar no lugar do criminoso.

  1. A propensão de apenas se reprimir tais condutas em outros ramos do direito, substituindo-se sanções penais por métodos não penais derivados do direito penal mínimo motivado  pelas mudanças sociais e pela falência do direito penal como contensor   de criminalidade de modo geral e de agente capaz de diminuir a reincidência.
  1.  A grande falta de organização por parte das vítimas contra os crimes de colarinho branco devido a sua grande complexidade

         de uma forma geral e na grande dispersão de seus efeitos.

Eles não costumam possuir uma estrutura simplória, como ocorre em ataques diretos,muito pelo contrário, seus danos  diluem-se e multiplicam-se , de forma indireta, entre milhares de pessoas por vários anos, sem que uma determinada pessoa sofra mais num período x. Ou seja, o dano se dilui tanto que as vezes não é percebido e parece não ter relevância se referido a apenas um indivíduo.

A segunda razão é a falta vontade da mídia  em criar um sentimento negativo da comunidade em relação aos white collar crimes. A  imprensa se preocupa em noticiar crimes que geram clamor popular, e no caso dos crimes de colarinho branco isso não acontece.

A terceira causa é o pouco tempo em que existem normas que definem os crimes de colarinho branco,seu ensino ainda não é  enfatizado da mesma forma que os crimes do Código Penal nas faculdades de direito.

a punição de crimes de colarinho branco

O labeling approach divide a criação do delito em dois  momentos:

o de elaboração da norma(que possui interesse politico) e o de sua aplicação.  A primeira descrição do crime é feita pela norma que o define. (Esse processo intervêm de diversas maneiras,em diversos grupos de interesse, e o que  prevalece é o conteúdo objetivado pelo grupo mais poderoso. Ele esta acima do conteúdo objetivo da norma e da gravidade dos atos cometidos,  sendo considerado  como fator determinante.)

Na segunda etapa ocorre uma seleção desta conduta pela  sociedade,como  a sua inserção num processo de definição e a final rotulação de criminoso. (Os autores de white collar crimes normalmente não tem seu comportamento visto como desviante perante a  maioria dos agentes estatais como promotores, juízes, policiais, agentes penitenciários, que sofrem a ação de seus valores pessoais e interesses.)

         Devido a seletividade do sistemas penal em que estamos  podemos inserir que crimes de colarinho branco passam por uma especie de funil, pois muitos deles não são considerados crimes, não sendo definidos pelos órgãos de persecução penal  um grande número de condutas que, embora previstas em leis como crime, não ingressam ou não chegam até o fim das etapas de definição do sistema penal.

Seus autores, portanto, não chegam a sofrer o estigma da rotulação de criminoso operada pelas instâncias penais. Os autores destes tipos de comportamentos  desviantes acabam por se localizar na cifra negra  e não fazendo parte do sistema penal.

Os processos judiciais relacionados aos crimes de colarinho branco são lentos,seus autores  normalmente têm dinheiro, pagam bons advogados  e apresentam diversas etapas que podem adiar ou impedir a condenação, recursos a tribunais que postergam a condenação por muitos anos, o que faz o delito ser desmemoriado, e o interesse social em sua punição diminuído. O processo é muito burocratizado  e quando termina, às vezes o patrimônio do acusado não mais existe, porque o pedido de bloqueio de bens foi negado pela Justiça anteriormente.

A Cifra negra:

A cifra negra funcina  basicamente focando em cinco etapas:

  1. crimes ocorridos e não revelados;
  2.  crimes revelados e não registrados
  3.  crimes registrados e não esclarecidos;
  4.  crimes esclarecidos e não denunciados;
  5.  crimes denunciados e que não geram condenações

A lei em relação aos crimes de colarinho branco

 

Até o ano de 1945, a competência para o julgamento de crimes contra a economia  vinculava-se ao Tribunal de Segurança Nacional. A partir da Constituição de 1937  estes delitos passaram a ser equiparados  aos crimes contra a segurança do Estado. Em 1945 entrou em vigor a  Lei Constitucional nº 14/45,  que regulamentada pelo Decreto-Lei nº 8.186/45, estabelece que esses crimes deveriam ser julgados pela justiça comum. Já em 1951, a Lei nº 1.521 é elaborada pelo Congresso Nacional , atribuindo ao povo a  competência  de julgar seus exploradores através do Júri de Economia Popular.

Em 1986 foi criada a Lei nº 7.492/86, chamada de Lei dos Crimes de Colarinho Branco,que no inicio ''visava como público-alvo'' diretores e administradores de instituições financeiras, porém hoje se estende  a vários outros indivíduos que, de algum modo, lesam a ordem econômica.

Com a Constituição Federal de 1988, consolidou-se os direitos dos  consumidores, que se encontram no inciso XXXII, do art.5º, que assim prescreve : " O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor."Com a vigência do Código de Defesa do Consumidor Lei nº 8.078/90, as dúvidas em relação ao consumidor e ao fornecedor foram esclarecidas.

   Casos Práticos e atuais e o que a jurisprudência afirma.

Sobre decisões relacionadas a propagandas enganosas :


RECURSO ESPECIAL Nº1.342.89 -RS (201/015718-5)

RELATOR : MINSTRO SIDNEI BENTI

RECORENTE : FIAT AUTOMÓVEIS/A

ADVOGADO : LEONARDO ROMEIRO BEZRA EOUTRO(S)

RECORIDO : MINSTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO

SUL

Nesse caso fica clara que a empresa se utiliza da falta de esclarecimento do consumidor  no que diz respeito a  relação preço ano/modelo de carros, usando de sua boa fé para induzir a compra do Palio Fire modelo 2007,ano 2006. Essa pratica é comum no pais porém essa sentença não é usual. A realidade brasileira apresenta-se da seguinte forma: mesmo que exitam muitos casos de propagandas enganosas, poucos deles são julgados procedentes.

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