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DIREITO PENAL - CARÁTER RESSOCIALIZADOR NOS CRIMES DE COLARINHO BRANCO

Por:   •  25/10/2017  •  Artigo  •  7.473 Palavras (30 Páginas)  •  341 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO SÃO LUCAS

MAÍRA BENARROSH MACEDO

DIREITO PENAL: CARÁTER RESSOCIALIZADOR NOS CRIMES DE COLARINHO BRANCO

Porto Velho

2017

MAÍRA BENARROSH MACEDO

DIREITO PENAL: CARÁTER RESSOCIALIZADOR NOS CRIMES DE COLARINHO BRANCO

Artigo apresentado no Curso de Direito do Centro Universitário São Lucas 2017, como requisito parcial para obtenção do título de bacharel.

Orientador: Prof Alexandre do Carmo Batista

Porto Velho

2017

FICHA CATALOGRÁFICA ELABORADA PELA BIBLIOTECÁRIA COM CRB

[pic 1]

MAÍRA BENARROSH MACEDO

DIREITO PENAL: CARÁTER RESSOCIALIZADOR NOS CRIMES DE COLARINHO BRANCO

Artigo apresentado à Banca Examinadora do Centro Universitário São Lucas como requisito de aprovação para obtenção do Título de Bacharel em Direito.

Data: ______/_______/________

Resultado: __________________

BANCA EXAMINADORA

___________________________                CENTRO UNIVERSITÁRIO SÃO LUCAS

TITULAÇÃO E NOME

____________________________                 CENTRO UNIVERSÁRIO SÃO LUCAS

TITULAÇÃO E NOME

____________________________              CENTRO UNIVERSITÁRIO SÃO LUCAS

TITULAÇÃO E NOM


DIREITO PENAL: CARÁTER RESSOCIALIZADOR NOS CRIMES DE COLARINHO BRANCO[1]

        

Maíra Benarrosh Macedo[2]

RESUMO: O presente artigo tem por objetivo analisar as vertentes da criminologia e da teoria da pena aplicadas ao caráter ressocializador do agente no que concerne aos crimes de colarinho branco. Analisa-se, ainda, que o sistema carcerário atual não detém de ferramentas para assegurar a Equidade ressocializadora entre os encarcerados, acarretando assim uma série de privações de liberdade de natureza apenas retributiva.

Palavras-Chave: Crime de Colarinho Branco. Teoria da Pena. Criminologia. Ressocialização.

ABSTRACT: This article has the objective of analyze the branches of criminology and punishment theory applied to the ressocialization of the individual convicted of white colar crimes. It’s noteworthy that the current carcerary system does the not detain the tools to ensure the equity in the ressocialization among the ressocialization among the inmates, resulting in a series of deprivations of retributive nature.

Keywords: White Collar Crimes. Punishment Theory. Criminology. Ressocialization.

1 INTRODUÇÃO

O referido tema busca retratar a tônica dos crimes de Colarinho Branco em voga no contexto brasileiro, delitos estes praticados por pessoas de maior respeitabilidade e elevada posição socioeconômica. Tal temática demonstra a


dificuldade em retratar a relação desses criminosos com a justiça criminal, bem como será examinado o perfil criminológico do transgressor evidenciando-se a origem do crime em questão, a potencialidade em delinquir, a teoria das penas a ser aplicada a eles, principalmente, no que consiste a possibilidade de ressocialização do agente advinda após o cárcere.

Pressupõe-se que o Direito Penal Brasileiro possui como requisitos fundamentais a função punitiva do agente em comunhão com a função ressocializadora. Entretanto, quanto aos crimes de Colarinho Branco, crimes de alto potencial ofensivo, tem-se a problemática referente à dificuldade de dispor de políticas públicas a fim de efetivar a função ressocializadora, inoperante do delito.

Analisa-se que são passíveis de penalizações as condutas cometidas pelos ditos “engravatados”, porém quando se trata da possibilidade de ressocialização, encontra-se tal recrudescimento no Sistema Carcerário Brasileiro, sendo que as políticas públicas, por sua vez, são voltadas, em sua grande maioria, para os encarcerados de classe social de média a baixa, não se preocupando com as peculiaridades necessárias à ressocialização do sujeito ativo do “colarinho branco”, o que afronta diretamente o principio da individualização da pena, explícito na Constituição da República.

Nesse diapasão, será analisada se há ou não efetividade na ressocialização dos criminosos de Colarinho Branco, inquirindo quanto aos perfis diferentes destes para com os infratores dos demais crimes, apesar da rigorosa tipificação penal, bem como, analisar se as políticas públicas de ressocialização propostas são condignas e voltadas para cada indivíduo em sua essência.

2 CONCEITO

        Em meados do século XIX, em virtude das inovações no âmbito econômico, social e político, via-se a necessidade da definição dos crimes cometidos especialmente no mundo dos negócios. Entretanto, mesmo com a repercussão de tais crimes, somente em 1939 o termo “crime de colarinho branco” (White Collar Crime) foi analisado por Edwin H. Sutherland como “o crime cometido por uma pessoa de respeitabilidade e elevado estatuto social, status sócio-econômico, no curso de sua ocupação, ocorrendo, quase sempre, uma violação de confiança”.

        Veras (2006, p.37) analisa os crimes de colarinho branco de forma semelhante, nos quais estão intimamente ligados à violação de tal confiabilidade e ao sentimento de lisura que deve permear as relações econômicas na sociedade, como exemplifica:

O prejuízo causado pelos white collar crimes à sociedade como um todo era provavelmente bem maior do que os prejuízos da espécie de criminalidade tradicionalmente considerada como um problema social. Uma única quebra de banco, por exemplo, poderia gerar prejuízos superiores a todo o valor subtraído em furtos no país durante um ano inteiro. Ou seja, os white collar crimes são responsáveis pela perda da confiança nas instituições e por seu funcionamento desvirtuado, com prejuízo para toda a sociedade, empobrecimento e desorganização social, que trazem consigo a expansão da criminalidade “oficial'. São efeitos aparentemente imperceptíveis isoladamente, mas dificilmente recuperáveis.

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