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Criminalidade em Barra Mansa

Por:   •  14/8/2017  •  Resenha  •  959 Palavras (4 Páginas)  •  520 Visualizações

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UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ

Pós-graduação em Direito Penal e Processo Penal

“A criminalidade em Barra Mansa”.

                       

Karina Leal Forny de Barros

                                                     Trabalho apresentada à disciplina de Criminologia

                                                 

Resende - RJ

2017

As Escolas Criminológicas foram de grande importância para o Direito Penal e para Criminologia.

Na Escola Clássica, Cesare Beccaria instituiu os fundamentos ideológicos que vigoram nos dias de hoje para o Direito Penal, inclusive consta na Declaração de Direitos do Homem os princípios da humanidade e solidariedade com que ele entendia que as penas deveriam ser ministradas. Assim como também defendia que o juiz deveria se ater à aplicação da pena prevista na lei.

        Lombroso, Ferri e Garófalo ficaram reconhecidos nesta Escola, na qual, defendiam um determinismo sociológico e um determinismo psicológico, no que diz respeito ao “criminoso nato”, ou seja, o indivíduo nasce predeterminado ao crime, em função de determinadas características biológicas, físicas, mas somente teria essa pré-disposição ativada pelo meio social ou por patologia psíquica.

        O único ponto de discordância entre esses três defensores do predeterminismo social estaria na ressocialização do indivíduo criminoso. Ferri defendia que o mesmo meio social que teria a capacidade de influenciar negativamente o indivíduo, poderia reintegrá-lo à sociedade e Garófalo defendia a irrecuperabilidade do criminoso patológico.

        Somente na Escola Eclética que o Direito Penal foi sendo dissociado da Criminologia, onde foi estudado o crime, circunstâncias, causas, consequências, elementos e indivíduos participantes. Assim, a pena passa a ter seu caráter geral e específico.

        Com as Escolas Criminológicas, foi possível inter-relacionar determinismos biológicos, sociológicos e psicológicos da Escola Positivista, servindo como base conceitual para estabelecer fatores bio-psicológicos para determinação da imputabilidade, que se desmembram em fatores biológicos e psicológicos.

        Por isso, vemos a figura do juiz definindo pela imputabilidade do criminoso, tendo como base sua decisão jurídica nos laudos médicos periciais, podendo decidir se irá adotar medida de segurança ao invés da pena.

        Com a ajuda das Escolas Criminológicas, o agente imputável não será criminalmente responsabilizado pelos seus atos na esfera jurídica, pois será dito pela Psiquiatria Forense se teve noção sobre a ilicitude de seus atos, para que as devidas medidas sejam tomadas.

        Ainda se tratando sobre como o meio pode influenciar o individuo, nos deparamos com a teoria ecológica que surgiu nos anos de 1930 e 1940, a qual impactou sobre a teoria das oportunidades, que tem sido ressaltadas pelos modernos comentaristas da teoria criminológica, Bursick e Grasmick.

        Desde então, a teoria social se preocupa com aspectos de natureza ecológica e ambiental na determinação de fenômenos sociais tais como o da criminalidade.

        Segundo a teoria ecológica, podemos perceber que alguns locais facilitam a prática do crime, como locais abandonados, mal iluminados, o que pode gerar ao delinquente uma sensação de segurança e de que outras pessoas não presenciarão o fato praticado.

        O fator da distribuição de crimes recai nos vários fatores que afetam a escolha por parte dos indivíduos, como predisposições pessoais, forças socializantes da família, dos pares, da escola, reforços proporcionados pela comunidade e, ainda, arranjos institucionais de diversas naturezas.

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