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Criticas e colocações levantadas a partir da sentença proferida por juiz de Sete Lagoas MG sobre o caso do jogador de futebol Richarlyson

Por:   •  5/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.548 Palavras (7 Páginas)  •  378 Visualizações

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Criticas e colocações levantadas a partir da sentença proferida por juiz de Sete Lagoas MG sobre o caso do jogador de futebol Richarlyson

Em 2007, o jogador de futebol Richarlysson ajuizou uma ação na 9ª vara criminal de São Paulo, alegando ter sofrido crime de injúria por parte do diretor administrativo do Palmeiras, José Cyrilo Junior.

Contudo, o juiz Manoel Maximiniano Junqueira Filho, fundamentou a decisão negando condições de prosseguir na Queixa Crime. Porém, o que se discute no litígio é se houve ou não injúria por parte do diretor Palmeirense e não se ele é homossexual.

Por base da resolução deste conflito, a atividade de decidir do magistrado deixou de lado a questão real e voltou para o lado pessoal com base em suas convicções e ideologias, apresentando-as, portanto na forma gramatical em 1ª pessoa do singular, dando ênfase a exigência da masculinidade e virilidade no futebol.

Partindo do pressuposto, o magistrado não esta sendo flexível quanto às mudanças que acometem na sociedade atual, além disso, a orientação sexual não é impeditiva para a realização de nenhuma atividade esportiva, discriminando a liberdade de gêneros garantida pela constituição, ferindo o principio da imparcialidade. Atuação que refletiu em favoritismo, predisposição e preconceito, trazendo benefício a uma das partes e prejuízo a outra.

Outro principio “esquecido” pelo magistrado seria o da moralidade, no qual o correto seria atuar com honestidade, integridade e boa-fé, norteadas pelos princípios morais e éticos. Essa aplicação pelo agente deveria ser revestida na busca por melhores condutas gerenciais. Contudo na decisão se vê ao contrario: ataques discriminatórios adotados de preconceitos. “Futebol é jogo viril, varonil, não homossexual”, “Jamais conceberia um ídolo seu homossexual”.

De acordo com o que está disposto no Art. 2° do Código de Ética da Magistratura cabe ao magistrado primar-se pelo respeito à Constituição da República e às leis do País, buscando o fortalecimento das instituições e a plena realização dos valores democráticos. (VADE MECUM RT, 2016, p.2191)

Manoel Maximiniano Junqueira Filho afasta-se ainda mais da concepção de direito como integridade na medida em que desconsidera princípios morais presentes na comunidade e no próprio direito positivado, princípios estes que se reportam, especialmente, a igualdade e a inclusão que podem ser limitados por quaisquer critérios de cor de pele, gênero, orientação sexual, credo dentre outros (SOUSA, Maria Sueli Rodrigues, 2009, p. 266)

O magistrado tem o poder-dever de agir conforme o ordenamento-jurídico, critério de subordinação à lei e não deve contradizê-la. O processo é uma garantia constitucional que tem de ser feita de maneira legítima e deve estar vinculada ao Estado Democrático de Direito por isso o agente jurisdicional tem limitações e não pode ser parcial em suas decisões, limitações estas previstas em lei.

A condição de magistrado não admite a exposição de seus pensamentos em uma sentença, afastando-se de uma posição arbitrária, a determinação judicial deve ser coerente, razoável, impessoal, pautada na aplicação das leis e não proferida através de juízos de valor do magistrado. Para que isso não aconteça, todas as decisões jurisdicionais devem ser fundamentadas para nortear o processo, tais fundamentos devem estar dentro do mesmo, e quaisquer fundamentos subjetivos são passíveis de nulidade (art. 93, IX – CR/88).

Como lembra SOUSA (2009) houve um excesso em sua limitação, proferindo um abuso de direito e trazendo em seu discurso grande descaso com a objetividade e os princípios, sendo efetivamente pragmático.

No caput do artigo 1º CR/88 constitui-se que o Brasil é um Estado democrático de direito, então por lei, deve assegurar por exercício pleno o compromisso com a igualdade (art. 5º CR/88) e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, lll CR/88). A igualdade na lei impõe o tratamento igualitário por parte daquele que venha a interpretar e aplicar a norma a um caso concreto, a pessoa deve ser tratada como fim em si mesmo, e não como meio de instrumento já que o Estado existe para a pessoa.

Com base no que foi dito, o magistrado sentenciou uma decisão inadequada sem fundamentos, não dispondo de normas constitucionais e princípios, desrespeitando o devido processo legal e não analisando o precedente.

REFERÊNCIAS

TORRESAN, Jorge Luís; DA COSTA, Murilo Jardelino. O preconceito de gênero nos discursos jurídico: análise dos implícitos na sentença proferida no caso Richarlysson. Revista Bagoas. Rio grande do Norte, n. 05, p. 245-261, 2010.

SOUSA, Maria Sueli Rodrigues de. O povo de Zabelê e o Parque Nacional da Serra da Capivara no Estado do Piauí – Tensões, Desafios e Riscos da Gestão Principiológica da Complexidade Constitucional. Tese de Doutorado. UnB. 2009. p.266.

NEVES, Amanda Pinto. Caso Richarlyson: análise da atuação do juiz segundo Dworkin. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2993, 11 set. 2011. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/19961>. Acesso em: 11 mar. 2017.

BRASIL. Vade Mecum RT. 13. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2016, 2191p.

Criticas e colocações levantadas a partir da decisão proferida sob o caso que gerou a criação da Lei Maria da Penha

Em decisão proferida pelo juiz de Direito Edilson Rumbelspeger Rodrigues, o magistrado serviu-se de argumentos pessoais, religiosos e machistas que, no entanto ferem os princípios da jurisdição, a fim de persuadir o júri sob o caso em questão.

O magistrado defendeu a idéia de inconstitucionalidade da Lei nº 11.340/06 que visa:

Art.1°. Criar mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do artigo 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a eliminação de todas as formas de descriminação contra as mulheres e da Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência domestica e familiar contra a mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela Republica Federativa do Brasil; dispõe

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