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Crédito Tributário, Lançamento e Espécies de Lançamento

Por:   •  18/10/2019  •  Trabalho acadêmico  •  3.013 Palavras (13 Páginas)  •  129 Visualizações

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Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET

Módulo II – Incidência e Crédito Tributário

Seminário II – Crédito Tributário, Lançamento e Espécies de Lançamento

Nathalia Késsia de Souza Melo

1-

a)         Lançamento, assim como outras palavras, é um termo bastante vago que pode significar situações diferentes. Por exemplo, como cita Eurico Marcos Diniz de Santi, o “lançamento” empregado no uso técnico-comercial-contábil pode significar: ação, efeito de escriturar uma verba em livros de escrituração comercial, a própria verba que se estrutura e efetuar o cálculo conferindo liquidez a crédito ou débito. Nesse sentido, o termo “lançamento” pode se modificar de acordo com o contexto ao qual é empregado.

        O lançamento tributário, segundo Paulo de Barros Carvalho, é ato jurídico administrativo, da categoria dos simples, constitutivos e vinculados, mediante o qual se insere na ordem jurídica brasileira uma norma individual e concreta. Embora o art.142 do Código Tributário Nacional (CTN) elenque o Lançamento como procedimento administrativo, o autor supramencionado, interpreta como a sucessão de atos administrativos, sendo portanto, um ato e não um procedimento. Afirmando ainda que “procedimento não é da essência do lançamento, que pode consubstanciar-se em ato isolado, independente de qualquer outro”.

        Em sentido diverso interpreta o autor de “Lançamento Tributário”, Eurico Marcos Diniz de Santi, pois entende o termo “lançamento” como uma dicotomia, ou seja, ora é procedimento ora é ato. Aduz que: “colocando esta dualidade em planos distintos: o procedimento, no plano fático; o ato norma, no plano normativo.

        A fim de compreendermos melhor o sentido de Lançamento, se faz necessário relembrar o conceito de norma jurídica. Conforme leciona Aurora Tomazzini, norma jurídica em sentido amplo denotam unidades do sistema do direito positivo, mas que não possuem uma mensagem deôntica completa. Já a norma jurídica sentido estrito denotam mensagens deôntica completa, ou seja, são significações construídas a partir dos enunciados postos pelo legislador, estruturadas na forma hipotético-condicional.

        Com efeito, o Lançamento pode ser analisado convergindo as palavras “norma”, “procedimento” e “ato”. Paulo de Barros explica que ato é sempre o resultado de um procedimento e que tanto o ato como o procedimento hão de estar invariavelmente previstos em normas o direito posto. Sendo assim, norma, procedimento e ato são momentos significativos de uma e somente uma realidade.

        No tocante a quem pode lançar, via de regra o lançamento é expedido pelo agente público, entretanto existem espécies de lançamento que conferem ao contribuinte o dever instrumental para tal, como por exemplo o lançamento por homologação.

        Em suma, o lançamento é norma individual que aplica a previsão abstrata ao caso concreto, particularizando a hipótese legal para se alcançar a determinação do fato jurídico tributário.

b)         O Lançamento tributário é divido em três espécies, de acordo com o índice de participação do administrado em relação a administração do ato. Tem-se o lançamento por declaração, lançamento de ofício e lançamento por homologação

        Partindo do critério adotado, o índice de participação do administrado em relação a administração do ato, no lançamento por declaração ambas as partes contribuem visando o a finalidade do lançamento, qual seja, tornar juridicamente possível o exercício do direito subjetivo à prestação tributária. Já no lançamento de ofício, a participação é somente da Administração (fisco) não existindo a participação do administrado nessa modalidade. Por fim, o lançamento por homologação, que inversamente distinto do de ofício, cabe ao administrado a administração só realiza a homologação dos atos do administrado.

        Entretanto, existe uma divergência doutrinária, afirmando que o Lançamento por declaração, lançamento de ofício e o lançamento por homologação não são modalidades de lançamentos, mas sim espécies de procedimento. Cabendo ainda frisar a premissa adotada neste trabalho, de que o lançamento é ato administrativo, uma sucessão de atos que gera o procedimento.

c)  Conforme aduzido anteriormente, o lançamento tributário é ato administrativo  e possui pressupostos definidos, quais sejam:

        a- Objetivo: a ocorrência do fato jurídico tributário, descrito no suposto da regra-matriz.

        b-subjetivo: autoridade lançadora cuja competência a lei define.

        c-teleológico: a finalidade do ato de lançamento é tornar possível ao Estado exercitar seu direito subjetivo à percepção do tributo, através da formalização da obrigação tributária.

        d-procedimental: são os atos preparatórios, realizados pelo Poder Público ou pelo próprio particular, e necessários para a lavratura do lançamento.

        e- causal: é o nexo lógico que atribui ao Estado exigir a prestação pecuniária que lhe é devida.

        f- formalístico: é a forma que se deve revestir o ato de lançamento, que está definida em relação ao tributos.

        Com efeito, a validade do lançamento tributário como ato administrativo está sujeita ao preenchimento desses pressupostos. No tocante ao lançamento por homologação e no lançamento por declaração, ambos se encaixam na conceituação de lançamento e preenche os pressupostos de validade, sendo portanto, efetivamente, lançamento.

d)        O dilema da natureza declaratória ou constitutiva do lançamento tributário gerou diversos capítulos na história do ordenamento pátrio. Através dos ensinamentos de Valdes Costa, a vitória foi da tese declarativista.

        Contudo, sob a perspectiva do construtivismo lógico semântico onde as premissas adotadas determinam o resultado alcançado, ou seja, dependendo do sistema de referência adotado o cientista do direito chegará a proposições distintas.

        Ao se considerar o lançamento como declaratório, se aplica ao fato a legislação em vigor no momento em que o evento ocorreu. Entretanto cabe ressaltar, que o relato do acontecimento pretérito é exatamente o modo como se constitui o fato.

        Paulo de Barros Carvalho, por meio da regra matriz tributária e a conceituação de incidência, como a natureza do lançamento ser constitutiva. Nota-se, Curso de Direito Tributário:

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