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Crédito Tributário, Lançamento e Espécies de Lançamento

Por:   •  13/8/2021  •  Seminário  •  1.805 Palavras (8 Páginas)  •  165 Visualizações

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CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO

IBET – SOROCABA

SEMINÁRIO II

Crédito Tributário, Lançamento e Espécies de Lançamento.

1. Considerando os conceitos de norma, incidência e crédito tributário, responda:

a) Que é lançamento? Definir o conceito especificando: quem pode lançar, se é ato ou procedimento e qual a sua finalidade.

O Código Tributário Nacional , em seu artigo 142, caput, no Capítulo II, que trata da “Constituição do Crédito Tributário”, Seção I, acerca do Lançamento, dispõe que:

“Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. ” (grifei).

Pela leitura deste dispositivo legal, tem-se que lançamento é o procedimento administrativo da autoridade competente, que ocorre na seara administrativa e tem o condão de, verificando a ocorrência do fato gerador, determinar o tributo, calcular o montante devido pela obrigação correspondente, permitindo que sujeito ativo promova atos de cobrança em face do sujeito passivo (contribuinte).

Contudo, na visão do Professor Paulo de Barros Carvalho a figura do lançamento definida pelo legislador traz algumas impropriedades, as quais passaremos a analisar.

A primeira seria quanto à separação dos institutos da constituição do crédito tributário e da obrigação tributária. Nas palavras do autor :

“Retomemos a mensagem do art. 142, do CTN, para lembrar que esse Estatuto faz uma distinção, no meu entender improcedente, entre crédito e obrigação, como se fora possível, à luaz da Teoria Geral do Direito, separar essas duas entidades. A obrigação nasceria com o acontecimento do “fato gerador”, mas surgiria sem crédito que somente com o “procedimento de lançamento” viria a ser constituído. Que obrigação seria essa, em que o sujeito ativo nada tem por exigir (crédito) e o sujeito passivo não está compelido a qualquer conduta? O isolamento do crédito em face da obrigação é algo que atenta contra a integridade lógica da relação, condição mesma de sua existência jurídica. Agora, se o legislador pretendeu dizer que havia um direito subjetivo de exigir a prestação (crédito), mas que o implemento dessa pretensão ficava na dependência de procedimentos ulteriores, o que se pode afirmar é que não utilizou bem a linguagem, provocando dificuldades perfeitamente dispensáveis.”. (grifei).

Em segundo lugar, o legislador menciona que o lançamento seria o “procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador”, misturando o ato do lançamento em si com as possíveis realizações futuras de “investigação” acerca do fato gerador.

Isso não ocorre porque o lançamento tem como pressuposto, necessariamente, atos anteriores que verifiquem o preenchimento dos critérios da regra matriz de incidência tributária (nos aspectos subjetivo, material, quantitativo, espacial...), pois, como bem explicado pelo Prof. Luciano Amaro , “só com essa prévia identificação é que o tributo pode ser lançado”.

Por fim, em terceiro lugar estaria a confusão feita quanto a possibilidade de que ocorra, no mesmo “procedimento” de lançamento da constituição do crédito/obrigação tributária, o lançamento de penalidade cível, se necessário.

Partilho do entendimento de que tal atitude feriria o artigo 3º do Código Tributário Nacional, que prevê que tributo é “prestação pecuniária não decorrente de sanção de ato ilícito”, pois, num único ato administrativo (lançamento), estar-se-ia por aplicar a norma que prevê a incidência do tributo e norma que prevê a infração.

No meu entendimento, embora indiretamente vinculadas, a obrigação acessória decorrente da infração é autônoma em relação à obrigação principal e devem decorrer de lançamentos distintos.

Diante dessas críticas, adoto a posição do Prof. Paulo de Barros na definição de lançamento, numa visão analítica de tal ato. A seguir, “in verbis” :

“Lançamento tributário é o ato jurídico administrativo, da categoria dos simples, constitutivos e vinculados, mediante o qual se insere na ordem jurídica brasileira u’a norma individual e concreta, que tem como antecedente o fato jurídico tributário e, como consequente, a formalização do vínculo obrigacional, pela individualização dos sujeitos ativo e passivo, a determinação do objeto da prestação, formado pela base de cálculo e correspondente alíquota, bem como pelo estabelecimento dos termos espaço-temporais em que o crédito há de ser exigido”

Assim, entendo que lançamento é ato jurídico administrativo que, traduz a regra matriz de incidência tributária (norma geral e abstrata), prevista em lei, em linguagem competente à cada sujeito passivo, capaz de criar norma individual e concreta, materializando-se, deste modo, a norma obrigação tributária, com a ressalva da necessidade da presença dos demais elementos integrativos na estrutura de todo ato jurídico administrativo (agente competente, motivo, forma prescrita em lei, objeto e finalidade)

Ou seja, vejo que é por meio do lançamento que aquele que praticou o ato descrito na norma abstrata (antecedente) passa a ser obrigado a prestar a obrigação ali descrita (consequente).

Em continuidade ao questionado, sendo a finalidade “o objetivo que se pretende com a celebração do ato ou o resultado prático que se procura alcançar pela modificação trazida à ordem jurídica” , entendo que, no lançamento, o objetivo é formalização do vínculo obrigacional, “introduzindo a norma no ordenamento positivo, tornar juridicamente possível o exercício do direito subjetivo à prestação tributária” .

Por fim, quem pode efetuar o ato do lançamento é o agente administrativo competente que a lei indicar para o exercício de tal função, dependendo de cada espécie tributária

b) É correto afirmar que o lançamento tributário se apresenta em três espécies? Se positiva a resposta, qual o critério que orienta tal classificação, ou seja, o que diferencia uma espécie da outra?

O Código Tributário Nacional, na Seção II, do Capítulo II, trata

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