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Crédito tributário, lançamento e espécies de lançamento

Por:   •  9/6/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.694 Palavras (7 Páginas)  •  188 Visualizações

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Módulo II – Seminário II

Crédito tributário, lançamento e espécies de lançamento

1 - Nas palavras do Dr. Paulo de Barros, lançamento tributário é um ato jurídico administrativo, de natureza constitutiva e vinculado. Sendo assim, o referido ato, para que seja válido, tem que contemplar todos os pressupostos dos atos administrativos (pressupostos: objetivo, subjetivo, teleológico, procedimental, causal e formalístico).

Ao atentarmos somente a letra do Código Tributário Nacional, especificamente nos artigos 147, 149 e 150, o lançamento pode ser realizado de três maneiras diferentes, quais sejam: por declaração, ficando o contribuinte obrigado a declarar perante a receita seu auferimento de renda, podendo ser retificada pelo próprio contribuinte ou de ofício pela autoridade administrativa; pode também, o lançamento ser realizado de ofício pela autoridade administrativa, quando a mesma emite norma individual e concreta constitutiva do crédito tributário nos casos previstos no art. 149 do CTN; e ainda, será realizado por homologação quando a lei atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento. Todavia, quando analisamos o conceito de lançamento vimos que vai em sentido diverso do critério da nomenclatura dada pelo legislador. Ou seja, entendemos que o lançamento é um ato jurídico administrativo enquanto o critério utilizado no código é de matriz procedimental.  

Por fim, entendemos que o efetivo lançamento é aquele que contemple todos os pressupostos do ato administrativo não se consubstanciando o mesmo no procedimento adotado.

2 –

a) No caso encontramos dois atos administrativos individuais e concretos, um é o de lançamento que são os artigos 112 e 52 do RICMS (Decreto 45.490/2000), e o outro da multa que capitula os artigos 85, I, alínea “c” e parágrafo 1º da Lei 6.374/89.

b) O documento chamado de auto de infração abriga num único instrumento duas normas individuais e concretas. Sendo uma o ato de lançamento, é dizer, subsunção do fato real (alteração do mundo econômico-social, devidamente individualizada no espaço tempo) ao fato hipotético descrito no antecedente da regra-matriz. O ato administrativo de lançamento produz regra individual e concreta cujo antecedente é um fato lícito e o consequente uma relação jurídica de tributo. E a outra norma individual e concreta identificada no documento auto de infração é a aplicação da penalidade de multa, onde vai descrever o delito e instituir a sanção pela circunstância de o sujeito passivo não ter recolhido, em tempo hábil, a quantia pretendida pela fazenda.

Por fim, naqueles lançamentos realizados pela administração (lançamento de oficio ou lançamento misto) só se pode dizer que a norma individual e concreta ingressou no sistema positivo após o conhecimento do contribuinte, é dizer, o ato de notificação.

c) Discussão dogmática imbuída de riquíssimos conceitos e argumentações, é a busca pela definição da natureza constitutiva ou declarativa do lançamento tributário. Porém nas palavras do doutor Paulo de Barros, tudo depende do sistema de referência, deslocando-se o ângulo de análises alteramos as premissas. Se por um lado é verdade que o ato de lançamento tributário é a declaração de uma alteração no plano físico social, caracterizando a natureza declarativa do fato jurídico tributário no lançamento. Por outro lado, pode-se dizer que o relato do acontecimento pretérito é exatamente o modo como se constitui o fato.

O crédito tributário (definido como direito subjetivo do sujeito ativo), como elemento indissociável da obrigação tributária, surge no mundo jurídico no exato momento que se opera a incidência aplicando-se a regra-matriz do tributo. Todavia, ressalva o Dr. Paulo de Barros, que a incidência não opera por si mesma, é necessário um ato humano para tanto. Com efeito, para o ilustre professor, ao subsumir-se o fato jurídico tributário à regra-matriz de incidência, a autoridade administrativa ou o particular estarão definindo as obrigações e formalizando o lançamento, e só a partir de então é que surge o crédito tributário e a obrigação tributária.

Afirma-se que a constituição definitiva do crédito tributário é aquela que não é mais susceptível de alteração no seio da administração, em contraponto ao lançamento provisório. Todavia, a dualidade provisório/definitivo recebe várias críticas do professor Paulo de Barros. O mesmo afirma que quase tudo no direito é provisório. Ressalta  que para que um ato administrativo ingresse no sistema jurídico, é necessário que preencha os requisitos jurídicos exigidos e o conhecimento do sujeito passivo, nada tendo que ver com a susceptibilidade da alteração.

3 – Na presente situação o sujeito passivo cumpriu obrigações acessórias de registrar os fatos sobre os quais o tributo incide, mas não efetuou o pagamento antecipado que se refere o artigo 150 CTN. Nesses casos a jurisprudência diverge: Ora invoca o artigo 147 CTN como fundamento do “autolançamento”; outrora diz-se que uma vez que já foi declarado a fazenda poderia cobra-lo diretamente através do processo de execução fiscal; e ainda já foi fundamentado pelo artigo 201 do CTN, sugerindo que, ao inscrever na dívida ativa, a autoridade lança. Me parece justo nesses casos o lançamento de ofício, onde a autoridade administrativa determina o tributo que o devedor tina o dever de pagar.

4 – a) Duramente criticado a nomenclatura utilizada pelo CTN nos casos de lançamento por homologação, pois como se verifica o mesmo seria desnecessário. Nesses casos o sujeito passivo fica responsável pelo recolhimento independente de prévia manifestação do sujeito ativo. Nesses casos a autoridade administrativa ao tomar conhecimento de que o devedor procedeu ao recolhimento do tributo, registraria expressamente sua concordância (homologação).

Se formos analisar a letra da lei, no artigo 150 do CTN extraímos a ideia de que o que se homologa é o pagamento, uma vez que essa é a atividade principal do contribuinte. No entanto, há vozes em sentido contrário, como afirma José Antonio de Andrade Martins, não podemos fazer essa interpretação literal, acompanhado de José Souto Maior Borges, sustentam que não é só o pagamento que se homologa, pois também seria sujeita à mesma homologação a hipótese de “crédito maior do que o débito apurado no período fiscal”. Luciano Amaro critica tal posição, afirma que se inexiste valor a pagar, a discussão não é sobre se cabe ou não homologar, e sim saber se cabe ou não lançamento nessas situações.

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